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0036600-43.2008.5.12.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0036600-43.2008.5.12.0046 RECLAMANTE: MARLIZE FRANZ E OUTROS (21) RECLAMADO: IRIANA TEXTIL LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4c0fa7 proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente requer, nas manifestações #id:6563272 e #id:0dba59b, a penhora mensal de 40% do total dos rendimentos percebidos pelos executados WANDERLEI PEDRINI e ALCIDES HACKBARTH. Estabelece o art. 833 do CPC de 2015: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Na vigência do CPC de 2015, o Tribunal Superior do Trabalho firmou, no Tema 75 dos recursos de revista repetitivos (RR-0000271-98.2017.5.12.0019, Tribunal Pleno, DEJT 8-4-2025), a seguinte tese vinculante: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Dito isso, tem-se por admissível a penhora de rendimentos do executado, respeitados os limites estabelecidos no precedente vinculante nº 75 do TST e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se as necessidades de sobrevivência dos envolvidos, no caso concreto. Em especial, na situação dos autos, conforme consulta ao convênio PREVJUD, #id:1a24a81, verifica-se que o executado WANDERLEI PEDRINI recebe aposentadoria no valor de R$ R$ 3.240,71. Observa-se, também, na consulta PREVJUD #id:5813ab2, que o executado ALCIDES HACKBARTH recebe aposentadoria no valor de R$ 3.037,42. Sob tal prisma, o caso concreto permite considerar que a penhora do percentual de 30% da remuneração de ambos não prejudicarão a sobrevivência dos devedores. Antes o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedidos da parte exequente e determino: 1. a penhora mensal de 30% (trinta por cento) incidente sobre o benefício de aposentadoria percebido pelo executado WANDERLEI PEDRINI - CPF: 419.157.049-87 (Número do benefício: 180.237.641-8) 2. a penhora mensal de 30% (trinta por cento) incidente sobre o benefício de aposentadoria percebido pelo executado ALCIDES HACKBARTH - CPF: 558.692.549-49 (Número do benefício: 179.098.907-5) 3. Em cumprimento a presente decisão, oficie-se ao INSS para que proceda ao desconto mensal de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor bruto dos benefícios previdenciários acima informados, diretamente na origem, com o devido repasse à disposição deste Juízo até o 5º dia útil de cada mês, a iniciar na competência subsequente ao recebimento do ofício, mediante depósito em conta judicial (BB ag 0405 ou CEF ag 0417 - emissão de guia de depósito judicial mediante acesso ao site TRT 12 - https://portal.trt12.jus.br/certidoes-e-guias - links para gerar depósito na CEF - https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-trabalho/ ou no BB - https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx), efetivando-se tais repasses mensais à disposição da presente execução até a garantia integral do crédito exequendo (valor do débito é de R$ 960.957,66 - atualizado em 24/07/2026). Cumpra-se. Partes cientes com a publicação desta decisão. cjkh JARAGUA DO SUL/SC, 04 de setembro de 2026. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SOELI MARQUARDT KLEEMANN - MARCIA UTPADEL DA SILVA - IRACI ZILS - LUCIANA SELL - DALCI VOLPI SELL - ANGELA CRISTINA RAHN SCHMIDT - SORAIA VOLKMANN DRAEGER - MARLI FATIMA FERREIRA DERHON - SUELI GIELOW - ZENEIDA WOJCIECHOWSKI KOPP - MARLI TITZ - ALIRIA KOPSCH MUELLER - MARLIZE FRANZ - AUZENIRA AMORIM DA SILVA LUCENA - ROSELI GROSSKLASS - LEONIR CORADINI - JULIANA SCHUCHARDT - IVETE KRUEGER - LAIDE JOANA DA CUNHA SELZLEIN - ADRIANA HORNBURG BARCELOS - JANINHA SALETE DE ALMEIDA - ROSILAIDE FLOHR

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0036600-43.2008.5.12.0046 RECLAMANTE: MARLIZE FRANZ E OUTROS (21) RECLAMADO: IRIANA TEXTIL LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4c0fa7 proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente requer, nas manifestações #id:6563272 e #id:0dba59b, a penhora mensal de 40% do total dos rendimentos percebidos pelos executados WANDERLEI PEDRINI e ALCIDES HACKBARTH. Estabelece o art. 833 do CPC de 2015: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Na vigência do CPC de 2015, o Tribunal Superior do Trabalho firmou, no Tema 75 dos recursos de revista repetitivos (RR-0000271-98.2017.5.12.0019, Tribunal Pleno, DEJT 8-4-2025), a seguinte tese vinculante: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Dito isso, tem-se por admissível a penhora de rendimentos do executado, respeitados os limites estabelecidos no precedente vinculante nº 75 do TST e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se as necessidades de sobrevivência dos envolvidos, no caso concreto. Em especial, na situação dos autos, conforme consulta ao convênio PREVJUD, #id:1a24a81, verifica-se que o executado WANDERLEI PEDRINI recebe aposentadoria no valor de R$ R$ 3.240,71. Observa-se, também, na consulta PREVJUD #id:5813ab2, que o executado ALCIDES HACKBARTH recebe aposentadoria no valor de R$ 3.037,42. Sob tal prisma, o caso concreto permite considerar que a penhora do percentual de 30% da remuneração de ambos não prejudicarão a sobrevivência dos devedores. Antes o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedidos da parte exequente e determino: 1. a penhora mensal de 30% (trinta por cento) incidente sobre o benefício de aposentadoria percebido pelo executado WANDERLEI PEDRINI - CPF: 419.157.049-87 (Número do benefício: 180.237.641-8) 2. a penhora mensal de 30% (trinta por cento) incidente sobre o benefício de aposentadoria percebido pelo executado ALCIDES HACKBARTH - CPF: 558.692.549-49 (Número do benefício: 179.098.907-5) 3. Em cumprimento a presente decisão, oficie-se ao INSS para que proceda ao desconto mensal de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor bruto dos benefícios previdenciários acima informados, diretamente na origem, com o devido repasse à disposição deste Juízo até o 5º dia útil de cada mês, a iniciar na competência subsequente ao recebimento do ofício, mediante depósito em conta judicial (BB ag 0405 ou CEF ag 0417 - emissão de guia de depósito judicial mediante acesso ao site TRT 12 - https://portal.trt12.jus.br/certidoes-e-guias - links para gerar depósito na CEF - https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-trabalho/ ou no BB - https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx), efetivando-se tais repasses mensais à disposição da presente execução até a garantia integral do crédito exequendo (valor do débito é de R$ 960.957,66 - atualizado em 24/07/2026). Cumpra-se. Partes cientes com a publicação desta decisão. cjkh JARAGUA DO SUL/SC, 04 de setembro de 2026. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DUBLACK INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA - ME - IRIANA TEXTIL LTDA - ME

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