Processo no TJPE

Processo 0036597-96.2021.8.17.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP

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: 50080-900 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036597-96.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 255598044 , conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO DE PENHORA, a fim de serem expedido(s) _01 mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GP LOCADORA DE AUTOMÓVEIS E FOMENTO COMERCIAL LTDA em face de COLORADO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, na qualidade de devedora principal, e JAIR AMARO DOS SANTOS, na qualidade de devedor solidário. No curso do feito, após sucessivas tentativas frustradas de citação, sobreveio a notícia do falecimento do coexecutado pessoa física, Sr. Jair Amaro dos Santos, ocorrido em 15/07/2022, conforme certidão de óbito colacionada aos autos (Id. 127460686). O Juízo determinou a suspensão do feito e a intimação da exequente para promover a sucessão processual (Id. 156303268). Ato contínuo, a exequente compareceu aos autos (Id. 170110585), noticiando e comprovando que a empresa coexecutada, COLORADO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, encontra-se com sua inscrição no CNPJ baixada desde 20/11/2020, por motivo de “Extinção por encerramento de liquidação voluntária” (Id. 170110603). Diante desse cenário, a exequente requereu a sucessão processual da empresa extinta e do devedor falecido pelo Espólio de Jair Amaro dos Santos, a ser representado por sua viúva, Sra. Lúcia Lucena dos Santos, na condição de administradora provisória, indicando o endereço para citação e comprovando o recolhimento das custas pertinentes (Id. 160661061). É o relatório. Decido. A morte de qualquer das partes enseja a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, observadas as regras próprias de habilitação e suspensão do processo, conforme dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil. No processo de execução, a legitimidade passiva passa a ser exercida pelo espólio (art. 779, II, do CPC). Enquanto não realizada a partilha, é o espólio que responde pelas dívidas do falecido, nos limites das forças da herança, a teor do art. 796 do CPC e do art. 1.997 do Código Civil. No que tange à representação, o espólio é representado judicialmente pelo inventariante. Na ausência de inventariante compromissado, contudo, a representação provisória cabe à pessoa que detenha a administração da herança. É o que preceituam os arts. 613 e 614 do CPC, conferindo ao administrador provisório a representação ativa e passiva do espólio. A ordem prevista no art. 1.797, I, do Código Civil atribui a administração da herança, até o compromisso do inventariante, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. No caso concreto, a certidão de óbito de Id. 127460686 atesta expressamente que o falecido era casado com a Sra. Lúcia Lucena dos Santos. Ademais, exigir do credor a comprovação de que não existe inventário aberto configuraria imposição de prova diabólica (prova de fato negativo), o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir a citação do cônjuge supérstite como administrador provisório nestes casos (v.g., REsp n. 1.386.220/PB e AgInt no AREsp 711066/RS). Caso haja inventário em curso, caberá à viúva, ao ser citada, informar o fato ao Juízo para a devida regularização. Portanto, cabível a sucessão processual do executado pelo seu espólio, representado provisoriamente por sua viúva. A exequente noticia a extinção voluntária da empresa coexecutada, requerendo sua sucessão pelo sócio falecido, com base no art. 1.110 do Código Civil. Ocorre que, compulsando o título executivo que lastreia a presente execução (Contrato de Confissão de Dívida, Id. 81209739, pág. 18), verifica-se que o Sr. Jair Amaro dos Santos firmou o instrumento na condição expressa de devedor solidário (Cláusula Terceira). Sendo assim, por força da solidariedade passiva (art. 275 do Código Civil), o falecido já respondia com seu patrimônio pessoal pela integralidade da dívida, independentemente da extinção da pessoa jurídica ou da apuração de haveres na liquidação societária. Por corolário lógico e em prestígio aos princípios da economia processual e da celeridade, afigura-se despicienda a exigência de balanços de liquidação ou distrato da empresa extinta para apurar limites de responsabilidade societária. A execução pode e deve prosseguir diretamente em face do ESPÓLIO DE JAIR AMARO DOS SANTOS com base na obrigação solidária por ele assumida em vida, respondendo o espólio pela totalidade do débito exequendo, limitando-se, contudo, às forças da herança (art. 796 do CPC). Ante o exposto: 1. DEFIRO a sucessão processual de JAIR AMARO DOS SANTOS e da empresa extinta COLORADO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA pelo ESPÓLIO DE JAIR AMARO DOS SANTOS, que passará a figurar isoladamente no polo passivo da execução, respondendo pela dívida solidária, limitado o alcance da responsabilidade às forças da herança (art. 796, CPC); 2. DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo no sistema PJe, para que conste exclusivamente o ESPÓLIO DE JAIR AMARO DOS SANTOS, representado provisoriamente pela Sra. Lúcia Lucena dos Santos (conforme certidão de óbito de Id. 127460686); 3. EXPEÇA-SE imediatamente mandado de citação (ou carta com aviso de recebimento, conforme requerido e recolhido) ao ESPÓLIO DE JAIR AMARO DOS SANTOS, na pessoa de sua representante provisória, no endereço indicado: Rua Padre Diogo Rodrigues, nº 6, Barro, Recife/PE, CEP 50900-110; 4. Faça-se constar do mandado/carta de citação as advertências legais de praxe, notadamente: O prazo de 3 (três) dias para pagamento voluntário, hipótese em que os honorários advocatícios fixados no despacho inicial serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC); O prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 915 do CPC); A possibilidade de, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (acrescido de custas e honorários), requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do CPC). 5. Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de constrição patrimonial (Sisbajud, Renajud, etc.), que deverão recair exclusivamente sobre bens ou direitos integrantes do espólio; 6. Fica vedada, por ora, a constrição de bens particulares da Sra. Lúcia Lucena dos Santos ou de outros herdeiros, salvo se demonstrada causa jurídica autônoma que autorize a medida e observado o devido contraditório. Publique-se. Intime-se a exequente. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Recife, data da assinatura eletrônica. Michelle Oliveira Chagas Silva Juíza de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2026. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=

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