2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036595-58.2026.4.05.8100 AUTOR: JULIO CESAR DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL ESTEVES STUDART - CE22655 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO LIMA DE FARIAS - CE22985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS onde a parte autora almeja a concessão/restabelecimento de amparo social para pessoa portadora de deficiência. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, conclui-se que para obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja portadora de deficiência ou idosa e que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. No caso em apreço, com amparo na perícia judicial realizada, entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que o laudo pericial concluiu pela capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, conforme denota trecho abaixo extraído do laudo pericial: "A conclusão técnica baseia-se na integração dos achados de anamnese e de exame físico, dos resultados dos exames, do diagnóstico e da avaliação dos demais documentos apresentados. A partir da anamnese e do exame físico, da análise dos documentos médicos e demais documentos apresentados, é possível determinar que não há evidência ou comprovação de incapacidade atual para a atividade habitual. Não foram observados sinais ou evidências que comprovem a presença de incapacidade laborativa para atividade habitualmente desenvolvida pela parte autora. Não há sinais de exacerbação, agudização, descompensação ou sinais de gravidade do quadro. O exame neurológico e os demais testes específicos realizados apresentaram-se sem alterações significativas. Não foram observadas alterações graves ou repercussão funcional incapacitante. Não há sinais de perda significativa de força ou de mobilidade. Não há déficits neurovasculares agudos ou sinais de radiculopatia em membros. Não se enquadra no conceito de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial." Podendo, teoricamente, no aspecto físico/mental, exercer uma atividade profissional que lhe garanta a subsistência, a parte autora não faz jus ao amparo assistencial. Em epítome, não há provas de que a parte autora não possui meios/capacidade de prover à própria manutenção. Como a parte requerente ainda não preenche o requisito da idade mínima (prestação em razão da idade - idoso) e não pode ser considerada incapaz para o trabalho que lhe garanta a subsistência, não há como conceder o Benefício de Prestação Continuada (LOAS). III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com esteio no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P.R.I. Ciência ao MPF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data supra SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL JUIZ FEDERAL - 26.ª VARA/CE