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TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0036575-37.2021.8.19.0205/RJ AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S A ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RJ200533) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi ajuizada em face de JACKSON DOS SANTOS, tendo sido deferida a medida liminar de busca e apreensão no Evento 2, DEC23. No curso do processo, contudo, a parte autora informou o falecimento do demandado, ocorrido em 24/02/2023, requerendo a regularização do polo passivo para que passasse a constar o ESPÓLIO DE JACKSON DOS SANTOS, que indicou como representado por MARLON DOS SANTOS CALIXTO, CPF nº 157.929.077-90 (Evento 2, PET128). Também foi juntado comprovante de situação cadastral perante a Receita Federal indicando o titular do CPF como falecido, com óbito no ano de 2023 (Evento 2, PET130). Não obstante, não se verifica que tenha sido efetivamente regularizada a sucessão processual, tendo sido expedidos, posteriormente, novos mandados em nome do falecido, inclusive o mais recente, cumprido negativamente em 20/02/2026 (Evento 2, MAND293). Nos termos dos artigos 110 e 313, I, do Código de Processo Civil, o falecimento da parte impõe a regularização da sucessão processual. Não se mostra útil, portanto, prosseguir com pesquisas de endereço ou novas tentativas de citação dirigidas à pessoa sabidamente falecida. Por outro lado, a parte autora já apontou MARLON DOS SANTOS CALIXTO como herdeiro e, anteriormente, requereu providências destinadas à sua localização. Consta, ainda, certidão no Evento 9 atestando o recolhimento das custas referentes às pesquisas eletrônicas requeridas. Todavia, antes da realização dessas pesquisas, cumpre definir quem deverá suceder o demandado no polo passivo, inclusive para que as diligências sejam direcionadas à pessoa efetivamente legitimada, afastando-se atos processuais desnecessários. Assim: Suspenda-se o processo, na forma do artigo 313, I, do CPC, pelo tempo necessário à regularização da sucessão processual. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer se há inventário ou arrolamento dos bens de JACKSON DOS SANTOS. Em caso positivo, deverá indicar o respectivo número do processo, o Juízo em que tramita e quem exerce a inventariança, promovendo a adequada regularização do polo passivo. Inexistindo inventário ou arrolamento, deverá indicar os sucessores de que tenha conhecimento e requerer a correspondente regularização subjetiva da demanda, esclarecendo, em particular, a condição de MARLON DOS SANTOS CALIXTO, CPF nº 157.929.077-90, anteriormente apontado nos autos como herdeiro. Somente após o integral cumprimento dos itens 1 e 2, e definida a pessoa que deverá representar o espólio ou suceder o falecido no polo passivo, realizem-se, se necessárias à sua localização, as pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL, aproveitando-se, para tanto, as custas já recolhidas e certificadas no Evento 9. As consultas disponíveis diretamente ao Juízo deverão ser realizadas pelo gabinete. Caso a parte autora informe, desde logo, endereço útil e ainda não diligenciado da pessoa que deva integrar ou representar o polo passivo, fica dispensada a realização de pesquisa eletrônica referente a essa pessoa, devendo ser expedido o pertinente mandado após a regularização do polo passivo. Obtidos os resultados das pesquisas, caso necessárias, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias para indicar, dentre os endereços encontrados, aqueles ainda não diligenciados e requerer o prosseguimento pertinente. Regularizado o polo passivo e identificado endereço útil ainda não diligenciado do representante do espólio ou sucessor contra quem deva prosseguir a demanda, expeça-se o competente mandado, independentemente de nova conclusão, observada a medida liminar já deferida, bem como a restrição veicular anteriormente inserida, ressalvada ulterior deliberação judicial. Não deverão ser renovadas pesquisas de endereço ou diligências destinadas à localização ou citação pessoal de JACKSON DOS SANTOS, diante da comprovação documental de seu falecimento. Se a parte autora não cumprir a determinação do item 2 no prazo assinalado, voltem imediatamente conclusos para apreciação das consequências processuais cabíveis, sem realização das pesquisas previstas no item 3 ou de outras diligências. A presente decisão vale como ofício para quaisquer fins necessários ao seu cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se.
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