Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0036570-69.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: WELLIGTON DE FREITAS REGO EXEQUENTE: ALIANCA AUTOMOVEIS CORRETORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por ALIANCA AUTOMOVEIS CORRETORA DE VEICULOS LTDA (ID 242254957, págs. 19-23), em face da execução movida por WELLIGTON DE FREITAS REGO. A executada alega, em síntese, excesso de execução. Sustenta que o exequente utilizou indevidamente o valor de R$ 5.600,00 como base de cálculo para atualização, quando o título executivo judicial fixou o valor líquido de R$ 5.373,04. Realizou o depósito judicial do valor que entende incontroverso (R$ 5.373,04 de principal e R$ 1.074,61 de honorários sucumbenciais recursais) e requereu a extinção da obrigação. O exequente manifestou-se (ID 245792909, págs. 11-16), arguindo que a atualização monetária deve incidir sobre cada desembolso realizado para o conserto do veículo (conforme notas fiscais de págs. 118-120), conforme expressamente determinado no Acórdão, para somente então proceder-se à compensação com o débito de tributos. Instada a se pronunciar, a Contadoria Judicial apresentou Memória de Cálculo (ID 253805037, págs. 5-6). FUNDAMENTAÇÃO A insurgência da executada não merece prosperar. O cerne da controvérsia reside na interpretação da cláusula de atualização fixada no título executivo. A sentença (pág. 107), confirmada pelo Acórdão (pág. 40), determinou que a condenação fosse atualizada monetariamente pela tabela ENCOGE "a contar do desembolso". Ora, o "desembolso" refere-se ao momento em que o exequente efetivamente despendeu valores para o reparo do vício oculto no veículo. Conforme as notas fiscais acostadas aos autos (págs. 118-120), os pagamentos ocorreram em datas distintas no ano de 2022. A tese da executada, de atualizar apenas o saldo líquido final a partir de uma data arbitrária, violaria a natureza da correção monetária, que visa apenas recompor o valor real da moeda desde a data do prejuízo. Ademais, a Contadoria Judicial, ao realizar o cálculo técnico (págs. 5-6), ratificou a metodologia do exequente. O órgão auxiliar apurou que, na data em que a executada realizou os depósitos (junho de 2026), o débito já estava substancialmente majorado pelos juros de mora de 1% ao mês (incidentes desde a citação) e pela correção monetária acumulada. Ao depositar apenas o valor nominal (histórico) da condenação anos após o trânsito em julgado, a executada realizou apenas o pagamento parcial da dívida. Conforme apurado pela Contadoria, após a amortização dos depósitos realizados, remanesce um saldo devedor de R$ 2.401,74 (atualizado até 08/09/2026). Portanto, não há excesso de execução por parte do credor, mas sim insuficiência de pagamento por parte da devedora. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em consonância com os cálculos da Contadoria Judicial, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada. 1. DECLARO a insuficiência dos depósitos realizados nos IDs 242254960 e 242254961. 2. DETERMINO o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 2.401,74 (dois mil, quatrocentos e um reais e setenta e quatro centavos), valor este que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. 3. INTIME-SE a executada, por seu advogado, para que efetue o pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e posterior penhora de bens (via SISBAJUD). 4. INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de cinco dias, seus dados bancários. Com a resposta, EXPEÇA-SE o alvará em favor do exequente em relação aos valores já depositados nos autos. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, venham os autos conclusos para tentativa de bloqueio de ativos financeiros. Cumpra-se com urgência. Recife, 08 de setembro de 2026. Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito
TJPE · 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0036570-69.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: WELLIGTON DE FREITAS REGO EXEQUENTE: ALIANCA AUTOMOVEIS CORRETORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por ALIANCA AUTOMOVEIS CORRETORA DE VEICULOS LTDA (ID 242254957, págs. 19-23), em face da execução movida por WELLIGTON DE FREITAS REGO. A executada alega, em síntese, excesso de execução. Sustenta que o exequente utilizou indevidamente o valor de R$ 5.600,00 como base de cálculo para atualização, quando o título executivo judicial fixou o valor líquido de R$ 5.373,04. Realizou o depósito judicial do valor que entende incontroverso (R$ 5.373,04 de principal e R$ 1.074,61 de honorários sucumbenciais recursais) e requereu a extinção da obrigação. O exequente manifestou-se (ID 245792909, págs. 11-16), arguindo que a atualização monetária deve incidir sobre cada desembolso realizado para o conserto do veículo (conforme notas fiscais de págs. 118-120), conforme expressamente determinado no Acórdão, para somente então proceder-se à compensação com o débito de tributos. Instada a se pronunciar, a Contadoria Judicial apresentou Memória de Cálculo (ID 253805037, págs. 5-6). FUNDAMENTAÇÃO A insurgência da executada não merece prosperar. O cerne da controvérsia reside na interpretação da cláusula de atualização fixada no título executivo. A sentença (pág. 107), confirmada pelo Acórdão (pág. 40), determinou que a condenação fosse atualizada monetariamente pela tabela ENCOGE "a contar do desembolso". Ora, o "desembolso" refere-se ao momento em que o exequente efetivamente despendeu valores para o reparo do vício oculto no veículo. Conforme as notas fiscais acostadas aos autos (págs. 118-120), os pagamentos ocorreram em datas distintas no ano de 2022. A tese da executada, de atualizar apenas o saldo líquido final a partir de uma data arbitrária, violaria a natureza da correção monetária, que visa apenas recompor o valor real da moeda desde a data do prejuízo. Ademais, a Contadoria Judicial, ao realizar o cálculo técnico (págs. 5-6), ratificou a metodologia do exequente. O órgão auxiliar apurou que, na data em que a executada realizou os depósitos (junho de 2026), o débito já estava substancialmente majorado pelos juros de mora de 1% ao mês (incidentes desde a citação) e pela correção monetária acumulada. Ao depositar apenas o valor nominal (histórico) da condenação anos após o trânsito em julgado, a executada realizou apenas o pagamento parcial da dívida. Conforme apurado pela Contadoria, após a amortização dos depósitos realizados, remanesce um saldo devedor de R$ 2.401,74 (atualizado até 08/09/2026). Portanto, não há excesso de execução por parte do credor, mas sim insuficiência de pagamento por parte da devedora. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em consonância com os cálculos da Contadoria Judicial, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada. 1. DECLARO a insuficiência dos depósitos realizados nos IDs 242254960 e 242254961. 2. DETERMINO o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 2.401,74 (dois mil, quatrocentos e um reais e setenta e quatro centavos), valor este que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. 3. INTIME-SE a executada, por seu advogado, para que efetue o pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e posterior penhora de bens (via SISBAJUD). 4. INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de cinco dias, seus dados bancários. Com a resposta, EXPEÇA-SE o alvará em favor do exequente em relação aos valores já depositados nos autos. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, venham os autos conclusos para tentativa de bloqueio de ativos financeiros. Cumpra-se com urgência. Recife, 08 de setembro de 2026. Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito