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0036567-20.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036567-20.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 10 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0265180-39.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00446438 AGTE: LENITA ALVES DA SILVA AGTE: THAIANE ALVES MORAES ADVOGADO: ANA HELENA MONNERAT MACHADO GALVAO OAB/RJ-155071 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSIONAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO ILÍQUIDO. VALORES VENCIDOS E VINCENDOS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO LIMITE DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A ação de origem busca a revisão de pensionamento e o pagamento das diferenças decorrentes, com inclusão de valores vencidos e vincendos. As agravantes sustentam a iliquidez do pedido e a impossibilidade de aferição do proveito econômico dentro do limite de 60 salários-mínimos. Requerem o prosseguimento do feito perante a Justiça Comum.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a iliquidez do pedido de cobrança, com necessidade de apuração dos valores vencidos e vincendos em liquidação, afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; e (ii) saber se a impossibilidade de aferição do valor efetivamente devido impede o enquadramento da causa no limite de 60 salários-mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta no foro em que instalados. O exercício dessa competência, contudo, pressupõe o atendimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 12.153/2009.4. O pedido formulado na ação de origem abrange valores vencidos e vincendos cuja quantificação depende de apuração posterior. O pedido, portanto, é ilíquido.5. O Enunciado nº 13 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 12/2017 estabelece que o pedido formulado perante o Juizado Especial Fazendário deve ser líquido. A exigência decorre também da aplicação conjunta do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 com o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que impõe a liquidez da sentença.6.A iliquidez do pedido impede a prolação de sentença líquida no âmbito do Juizado Especial Fazendário. No caso, a eventual procedência do pedido de cobrança exige a apresentação de planilha para apuração dos valores devidos no período correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.7.A ausência de definição do valor efetivamente devido também impede verificar se a pretensão se encontra dentro do limite de 60 salários-mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. O valor atribuído à causa, isoladamente, não determina a competência do Juizado Especial Fazendário quando o proveito econômico efetivo depende de apuração posterior.8.A competência para processar e julgar a demanda, portanto, é da Justiça Comum, devendo ser reformada a decisão que determinou o declínio de competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública.IV. DISPOSTIVO E TESE9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A iliquidez do pedido de cobrança, cuja quantificaç Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS e DES. GUILHERME PEDROSA LOPES.

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