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0036554-49.2021.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão

    Já excluído o 4º réu, e, embora não se verifique a necessidade de outras provas (salvo a documental que se passará a tratar), cabe a análise da impugnação do valor da causa, já que o não recolhimento das custas de forma adequada pode indicar a extinção do processo. O valor está totalmente errado. Os autores se aproveitaram de uma tutela antecedente para apresentar um valor de causa irrisório, sem que, na formulação do pedido principal (e quando finalmente o valor final foi apresentado), houvesse a indicação correta. O artigo 303, § 3º, do NCPC determina que não haverá custas adicionais com a emenda, desde que, obviamente, se observe o que consta no parágrafo 4º, do mesmo artigo. Ora, se a pretensão dos autores era receber a quantia de R$ 653.351,84, este valor, desde sempre, deveria constar como sendo o da causa. Não há preclusão alguma, já que os 2º. e 3º. Réus sequer foram indicados no polo passivo quando da tutela antecedente, só constando na emenda realizada. Assim, fixo o valor da causa em R$ 653.351,84. Venha o recolhimento das custas faltantes com base em tal valor em 15 dias, sob pena de baixa na distribuição. Informem as partes (documentalmente) acerca da posição atual da demanda monitória que indicaria suposto créditos aptos a compensação. I-se

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