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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0036545-51.2026.8.17.8201 AUTOR(A): MARIA DJANETE FERREIRA DE ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DJANETE FERREIRA DE ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, na qual a parte autora pretende, em sede liminar, a manutenção do pagamento de auxílio-moradia e sua inclusão em programa ou cadastro habitacional municipal destinado a famílias removidas de área de risco, bem como, ao final, a concessão de solução habitacional definitiva. Sustenta a demandante que, há aproximadamente 19 (dezenove) anos, teria sido removida de sua residência em razão de desabamento de barreira e risco geológico, passando a receber auxílio-moradia no valor mensal de R$ 300,00(trezentos reais), e que, à época, teria recebido promessa de reassentamento definitivo. O Município do Recife manifestou-se pelo indeferimento da tutela, sustentando, em síntese, a inexistência de prova documental acerca da alegada remoção, da existência de procedimento administrativo, do cadastramento da autora em programa habitacional, da concessão do auxílio-moradia ou da suposta promessa de reassentamento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida, quando pertinente. No caso concreto, em que pese a relevância do direito social à moradia, não vislumbro, em sede de cognição sumária, elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito alegado. Com efeito, a pretensão está fundada, essencialmente, na alegação de que a autora teria sido removida de área de risco há aproximadamente 19 (dezenove) anos e, posteriormente, teria recebido promessa administrativa de reassentamento definitivo. Todavia, conforme expressamente reconhecido na própria petição inicial, não foi apresentada documentação capaz de comprovar a existência da alegada promessa de concessão de imóvel, tampouco eventual cadastro da autora em programa de reassentamento ou procedimento administrativo destinado à obtenção de unidade habitacional. Também não se encontram, ao menos neste momento processual, elementos documentais suficientes acerca da efetiva remoção da autora por determinação do Município, tais como auto de interdição, laudo ou relatório da Defesa Civil, termo de desocupação ou outro documento administrativo contemporâneo aos fatos narrados. A circunstância de a parte autora afirmar que não dispõe de tais documentos, em razão de sua condição de vulnerabilidade, não permite, por si só, presumir como demonstrados os fatos constitutivos do direito invocado. Embora o art. 373, § 1º, do CPC admita a distribuição dinâmica do ônus da prova, tal mecanismo não afasta a necessidade de apresentação de elementos mínimos de plausibilidade pela parte que formula a pretensão, especialmente quando se busca, em caráter liminar, a imposição de obrigação de fazer de significativa repercussão administrativa. No tocante ao direito à moradia, é certo que o art. 6º da Constituição Federal o reconhece como direito social, bem como que o art. 23, IX, atribui aos entes federativos competência comum para promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais. De igual modo, a legislação municipal contempla mecanismos de proteção e reassentamento de famílias atingidas por situações de risco. Contudo, a existência de política pública habitacional não significa, automaticamente, que toda pessoa que alegue ter sido removida de área de risco possua direito subjetivo à imediata disponibilização de unidade habitacional ou à inclusão prioritária em determinado programa, independentemente da demonstração do preenchimento dos requisitos legais e administrativos pertinentes. No presente caso, não há, por ora, comprovação de que a autora esteja regularmente cadastrada em programa de reassentamento, de que tenha sido formalmente reconhecida como beneficiária de determinada política habitacional ou de que exista ato administrativo específico que lhe assegure a pretendida unidade habitacional. Também não se mostra possível, neste momento, determinar a majoração do auxílio-moradia de R$ 300,00(trezentos reais) para valor correspondente ao mercado de locação, pois a inicial não demonstra qual seria o fundamento legal específico para a fixação judicial de novo valor, tampouco apresenta elementos suficientes para estabelecer o montante eventualmente devido. Quanto ao pedido de manutenção do auxílio-moradia, a própria autora afirma que o benefício vem sendo pago há aproximadamente 19 (dezenove) anos. Entretanto, não foi apresentado, conforme se extrai dos elementos atualmente disponíveis, documento administrativo suficiente que permita verificar a natureza, os requisitos, a origem e as condições de manutenção do benefício, circunstância que recomenda maior aprofundamento probatório antes da imposição de obrigação liminar ao ente público. Ademais, a pretensão de determinar, em caráter imediato, a inclusão da autora em programa habitacional específico e a concessão de solução habitacional definitiva demanda exame mais aprofundado dos requisitos legais, dos registros administrativos existentes e das circunstâncias concretas da situação da demandante, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela existência de direito subjetivo à medida pretendida. O perigo de dano alegado, embora relevante diante da natureza do direito discutido, não supre a ausência do requisito da probabilidade do direito. Os requisitos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da tutela provisória. Ressalte-se que o presente indeferimento possui natureza provisória e decorre exclusivamente da insuficiência dos elementos atualmente disponíveis para formação de juízo de probabilidade, não importando antecipação do julgamento de mérito. Assim, não se mostra adequada, neste momento, a intervenção judicial liminar na política habitacional municipal nos moldes requeridos, sem prévia instrução mínima acerca da situação administrativa da autora. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por ausência, neste momento, de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Tendo em vista as diretrizes dos princípios da celeridade e da economia processuais norteadores da lei 9.099/95, reconheço que o objeto da presente demanda tem natureza exclusivamente de direito, o que dispensa maiores dilações probatórias, e via de consequência dispensa a realização de audiência Una. Consubstanciado nesse entendimento, entendo pela não designação de audiência e, determino: 1) Cite-se o demandado, para em 30 (trinta) dias, querendo, apresentar sua contestação ao requerido na petição inicial/queixa, e, em ato contínuo, suas impugnações aos documentos apresentados pelo autor. 2) Após o prazo para apresentação de defesa, em caso de existência de preliminares ou prejudicial de mérito e documentos, deverá a parte demandante ser intimada para se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridos todos os itens acima e confirmada à impossibilidade de composição, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença com a posterior intimação das partes. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito