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Tribunal
TJMA
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ago/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0036535-47.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRIADE MENDES DE SALLES NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON CARLOS SOARES - MA11563-A, MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS - MA11566-A EXECUTADO: BANCO BS2 S.A Advogados do(a) EXECUTADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DESPACHO/DECISÃO. Vistos etc., Compulsando-se os autos, averigua-se que a expert designada para realizar a perícia apresentou proposta de honorários e que a parte requerida, intimada, apresentou impugnação. Inicialmente, reitera-se que a responsabilidade pelo adiantamento das despesas da perícia contábil já foi objeto de análise e deliberação motivada por este Juízo na decisão de id. 173134731. Naquela oportunidade, ponderou-se que a produção da prova técnica se fez estritamente necessária para conferir resposta à tese de excesso de execução deduzida pelo Banco executado. Desta decisão, a parte executada foi intimada e não interpôs recurso ou manifestação em tempo hábil, operando-se, em relação à atribuição do ônus, a preclusão. Ademais, nos termos do art. 95 do CPC, o custeio da perícia deve ser adiantado pela parte que a requereu ou rateado quando determinada de ofício ou requerida por ambas. Ocorre que, na hipótese sob exame, o ponto controvertido instaurado decorre precipuamente do excesso de execução arguido pelo devedor, revelando-se correta a atribuição do encargo ao requerido. Portanto, rejeito a impugnação do executado quanto ao ônus para arcar com os trabalhos periciais. Em relação à proposta de honorários, assiste parcial razão ao impugnante. Consigne-se que o Juízo reconhece a indiscutível qualificação técnica e o zelo com que a expert exerce suas funções perante este Tribunal. Todavia, a fixação dos honorários do perito deve observar os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade, da complexidade da matéria, do tempo exigido para a elaboração do laudo e da expressão econômica da demanda, evitando-se o oneração excessiva da fase de liquidação. Analisa-se que a perícia contábil nestes autos versa sobre recalcular contrato individual de empréstimo consignado/cartão de crédito com readequação de encargos e abatimento de parcelas. Nesse diapasão, constata-se que a estimativa apresentada no id. 183207360 se encontra em descompasso com os parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça, em especial a Resolução CNJ nº 232/2016 e com a média habitualmente homologada por este Juízo para perícias contábeis dessa natureza. Por conseguinte, mostra-se necessário readequar a proposta, reputando-se razoável e equitativa a redução para o valor de R$ 4.500,00, montante que remunera com dignidade e justiça o trabalho a ser desenvolvido sem impor ônus desproporcional à liquidação. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação, mantendo a responsabilidade do executado, pelo adiantamento dos honorários periciais, nos termos da decisão de id. 173134731 e fixando os honorários periciais em R$ 4.500,00. Intime-se a expert para se manifestar, no prazo de 5 dias, informando se concorda com o valor fixado e se prossegue com os trabalhos periciais. Ato contínuo, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova pericial e prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Efetuado o depósito judicial do valor integral, intime-se a perita nomeada para dar início aos trabalhos periciais, ficando desde já autorizado o levantamento prévio de até 50% (cinquenta por cento) do valor depositado para custeio das despesas iniciais, nos exatos termos da decisão de id. 173134731. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 dias úteis, contados do início dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência. São Luís (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís Portaria de Magistrado-CGJ - 716/2026