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TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0036526-37.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD EM CONTAS DE PESSOA JURÍDICA – DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE PARCIAL DOS VALORES CONSTRITOS E MANTEVE A RETENÇÃO DE 30% – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – QUESTÕES RELATIVAS À NULIDADE DA INTIMAÇÃO, ERRO DE PROCEDIMENTO E REGULARIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS JÁ IMPUGNADAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTÔNOMO – NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO – PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO INTEGRAL DA CONSTRIÇÃO OU REDUÇÃO DO PERCENTUAL BLOQUEADO, ACOLHIDA EM PARTE – PENHORA DE DINHEIRO VIA SISBAJUD QUE NÃO SE CONFUNDE, EM REGRA, COM PENHORA SOBRE FATURAMENTO – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA TOTALIDADE DOS VALORES À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – DOCUMENTAÇÃO QUE JUSTIFICA A REDUÇÃO DA PENHORA PARA 25% DO VALOR BLOQUEADO – MEDIDA PROPORCIONAL QUE COMPATIBILIZA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO COM A PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – ARTS. 797, 805, 835, 854 E 866 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. Não merecem conhecimento as matérias já apreciadas em decisão própria e impugnadas por agravo de instrumento autônomo, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.2. A penhora de dinheiro realizada via SISBAJUD possui preferência legal e não se confunde, em regra, com a penhora sobre faturamento prevista no art. 866 do CPC, incumbindo à executada comprovar, de forma concreta, que a quantia mantida bloqueada é imprescindível à continuidade da atividade empresarial.3. A redução da constrição para 25% dos valores bloqueados revela-se adequada e proporcional, pois preserva a maior parte do numerário para a continuidade da atividade empresarial, sem esvaziar a efetividade da execução movida pelas credoras.4. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela recursal.
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