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TJPR · 18ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0036523-19.2025.8.16.0000(Ação Rescisória) Relator(a):Desembargador Alberto Junior Veloso Órgão Julgador:18ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NOS EFEITOS DA REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). IMPROCEDÊNCIA.I. Caso em exame1. Ação rescisória ajuizada por locatário em face de locador, objetivando a desconstituição de sentença transitada em julgado que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, multas contratuais e encargos locatícios, proferida com base nos efeitos da revelia do ora autor, que não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou contestação e não constituiu patrono nos autos originários.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença rescindenda, ao proferir julgamento antecipado do mérito com fundamento nos efeitos da revelia, sem prévia intimação do réu revel para especificação de provas, incorreu em violação manifesta de norma jurídica apta a ensejar a rescisão do julgado, nos termos do art. 966, V, do CPC; e (ii) saber se houve ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC.III. Razões de decidir3. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC constitui medida excepcional, cabível apenas quando a decisão rescindenda violar manifestamente norma jurídica, consubstanciada em interpretação aberrante, teratológica ou desprovida de qualquer razoabilidade, não se prestando ao reexame da matéria decidida nem à correção de injustiça decorrente de interpretações divergentes devidamente fundamentadas.4. A leitura sistemática dos arts. 344, 345, 346, 348, 349 e 355, II, do CPC revela que, verificados os efeitos da revelia e ausente requerimento de produção de provas pelo revel, o julgamento antecipado do mérito é a consequência processual natural e legalmente prevista, competindo exclusivamente ao réu revel a iniciativa de exercer o direito probatório assegurado pelo art. 349 do CPC e pela Súmula 231 do STF, não havendo obrigação legal de intimação pessoal do revel para indagar sobre seu eventual interesse em exercer tal faculdade.5. Não há violação ao princípio da vedação à decisão surpresa quando os fundamentos da sentença rescindenda correspondem precisamente àqueles articulados na petição inicial da ação de origem, sobre os quais o réu tinha plena oportunidade de se manifestar, e quando o julgamento antecipado com base na revelia constitui hipótese expressamente prevista em lei.6. A pretensão rescisória, na hipótese, configura tentativa de utilização da ação rescisória como sucedâneo de recurso não interposto, visando à reabertura de instrução processual obstada pela própria inércia do autor, o que não se admite, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC).7. Afastada a litigância de má-fé, pois a condenação nas penas do art. 81 do CPC pressupõe demonstração de dolo processual, que se distingue do mero exercício equivocado do direito de ação, devendo ser preservada a presunção de boa-fé que regula o comportamento das partes no processo.IV. Dispositivo8. Ação rescisória julgada improcedente, com reversão, em favor da ré, da importância depositada pelo autor nos termos do art. 968, II, do CPC (art. 974, parágrafo único), e condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
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