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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0036522-38.2025.8.19.0004 Assunto: Nulidade / Inexigibilidade do Título / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0036522-38.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00552245 APELANTE: ARMANDO JOSE STROZENBERG ADVOGADO: GEORGEANA LEAL DE MACEDO REZENDE OAB/RJ-111642 APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO Relator: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos à execução fiscal opostos em face de cobrança de IPTU referente a exercícios de 2021, 2022 e 2023, sob o fundamento de que as matérias poderiam ser suscitadas por simples petição nos autos da execução fiscal.2. O embargante alegou ilegitimidade passiva, nulidade das certidões de dívida ativa e nulidade da citação, sustentando que o imóvel não lhe pertencia à época dos fatos geradores e que as certidões não atendiam aos requisitos legais.3. Sentença declarou extinto o processo com base no art. 485, V, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição, com custas pelo embargante e sem condenação em honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível extinguir os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, sob o argumento de que as matérias neles deduzidas poderiam ser conhecidas de ofício nos autos da execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos à execução fiscal constituem o meio próprio e adequado para a defesa do executado, desde que garantido o juízo, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/1980.6. A possibilidade de suscitar matérias por exceção de pré-executividade não exclui o direito do executado de opor embargos, tampouco pode ser imposta como via exclusiva de defesa.7. A extinção prematura dos embargos, sob o fundamento de economia processual, viola o devido processo legal e o contraditório, pois impede a apreciação exauriente das matérias alegadas.8. A jurisprudência reconhece que, presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos à execução, não se justifica a extinção do feito sob o fundamento de que a matéria poderia ser arguida nos autos principais.9. Não é possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, pois não houve instrução mínima sobre os pontos controvertidos e o Município não integrou plenamente a relação processual na fase cognitiva dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento dos embargos à execução.Tese de julgamento: "1. Os embargos à execução fiscal constituem o meio próprio para a defesa do executado, não podendo ser extintos sob o fundamento de que as matérias podem ser conhecidas de ofício nos autos da execução. 2. A extinção prematura dos embargos viola o devido processo legal e o contraditório. 3. Impõe-se a anulação da sentença para regular processamento dos embargos à execução."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, e 1.013, §3º; Lei nº 6.830/1980, art. 16.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0108976-25.2025.8.19.0001, Des. Maria Aglae Tedesco Vilardo, 21/07/2026; TJRJ, Apelação 0063039-89.2025.8.19.0001, Des. Daniel Vianna Vargas, 07 Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.