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0036521-09.2022.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · Sentença

    Cumprimento de sentença Nº 0036521-09.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: SABRINA DE FÁTIMA GOMES DA CUNHA ADVOGADO(A): ALEX RODRIGUES DE ABREU (OAB TO006677) ADVOGADO(A): VANIA MACHADO GUIMARÃES RODRIGUES (OAB TO010492) ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO (OAB DF076638) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUSA MACHADO (OAB PI021744) REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): CELSO GONÇALVES BENJAMIN (OAB GO003411) INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como parte exequente SABRINA DE FÁTIMA GOMES DA CUNHA e parte executada CAIXA SEGURADORA S/A. A parte executada foi intimada eletronicamente, por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário da dívida, tendo apresentado impugnação ao cumprimento de sentença e depositado o valor controverso (evento 181). Antes mesmo de intimada, a parte exequente apresentou manifestação no eventos 182 e 183. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da impugnação ao cumprimento de sentença 1.1. Do recebimento da impugnação A parte executada impugnou o cumprimento de sentença, tendo depositado em juízo o valor que entende devido (evento 181) e arguindo: a) a iliquidez do título executivo quanto ao capítulo da indenização material, sob o fundamento de que o acórdão exequendo determinou expressamente a apuração do valor em sede de liquidação de sentença, não sendo lícito à exequente executar valor unilateralmente calculado; e b) a existência de gravame de alienação fiduciária sobre o veículo sinistrado, o que impediria o levantamento dos valores até a quitação do financiamento e a liberação do bem para transferência à seguradora por sub-rogação. A impugnação ao cumprimento de sentença cumpriu o disposto no § 4º do mencionado art. 525, porquanto declarou de imediato o valor que entende correto e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, logo, não é o caso da rejeição liminar prevista no § 5º do citado artigo. Anota-se que, excepcionalmente, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. Para tanto, deve haver: a) requerimento do impugnante; b) garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes; c) fundamentos relevantes; e d) possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação no caso de prosseguimento da execução (art. 525, § 6º, CPC). No presente caso, houve pedido do impugnante e garantia do juízo por meio de depósito em garantia de parte do valor integral do débito exequendo até então informado pelo exequente (evento 177, COMP_DEPOSITO2). Todavia, tratando-se o executado de instituição de seguros, não vislumbro o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação no caso de prosseguimento da execução. Assim sendo, não há amparo legal para o recebimento da impugnação com efeito suspensivo. Quanto ao disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, não há se falar em aplicação desta exigência, haja vista que não há alegação de excesso de execução nos autos, mas sim de ausência de liquidação de sentença, conforme a seguir exposto. 1.2. Da necessidade de liquidação da indenização securitária A parte executada, em sua impugnação, sustenta a necessidade de liquidação de sentença para apurar o valor da indenização securitária. Indo ao cerne da questão, observo que, ao julgar a Apelação interposta nos autos, o Tribunal deu provimento ao recurso e reformou a sentença para dar procedência parcial ao pedido autoral, determinando que o valor objeto da condenação de indenização securitária seja apurado em liquidação de sentença, conforme consta do voto relator (processo 0036521-09.2022.8.27.2729/TJTO, evento 18, VOTO1): Diante do exposto, conheço do recurso, por presentes os requisitos de sua admissibilidade, e, no mérito, VOTO NO SENTIDO DE DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau, para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a seguradora requerida/apelada ao pagamento da indenização securitária à autora, nos termos estabelecidos na apólice de seguro automóvel (Contrato nº 5003110680621), a ser apurada em sede de liquidação de sentença, cujos valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, incidente desde a data da contratação do seguro até o efetivo pagamento (Súmula 632/STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da parte autora, a qual fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem pressupostos para a majoração dos honorários de sucumbência nesta via recursal, face ao parcial provimento do apelo. A determinação expressa de remessa à liquidação, feita pelo Tribunal em sede de Apelação, configura iliquidez parcial do título executivo judicial, situação disciplinada pelo art. 509, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor". O §1º, daquele artigo, autoriza que o credor promova simultaneamente a execução da parte líquida e a liquidação da parte ilíquida, em autos apartados ou incidentais. A iliquidez parcial ocorre quando o título judicial reconhece a existência do direito à indenização, mas não define o quantum debeatur, exigindo procedimento próprio de liquidação para apuração do valor exato antes que se possa proceder à execução forçada desse capítulo condenatório. A exequente, em sua manifestação (evento 182) sustentou que o título seria líquido por cálculo aritmético, invocando o disposto no art. 509, §2º, do CPC, que permite ao credor promover diretamente o cumprimento da sentença quando a apuração do valor depender apenas de operações aritméticas. Segundo essa tese, a base contratual (100% da Tabela FIPE na data do sinistro), os índices de correção monetária e os termos iniciais dos juros estariam todos documentados nos autos, dispensando qualquer atividade cognitiva adicional para quantificação do crédito. Contudo, a determinação judicial de que a indenização securitária deveria ser "apurada em sede de liquidação de sentença" revela que o Tribunal, ao proferir o julgado, entendeu necessária a atividade de apuração do valor pelo procedimento da liquidação de sentença. A liquidação por cálculo (art. 509, §2º, CPC) pressupõe que todos os elementos necessários à quantificação do débito estejam definidos no título, bastando a aplicação mecânica de índices e fórmulas matemáticas para se chegar ao valor final. A liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC) mostra-se, portanto, o rito adequado para apuração do valor da indenização securitária, pois é a modalidade indicada "quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação". No caso dos autos, o acórdão determinou a liquidação, devendo ser observado o que foi determinado pelo Tribunal. Dessa forma, o acolhimento da impugnação quanto ao capítulo securitário é medida que se impõe, a fim de determinar a instauração do procedimento de liquidação por arbitramento como etapa prévia e necessária à execução do valor devido a título de indenização securitária. A executada, ao apresentar a questão objeto de análise, apresentou questão relacionada à inexequibilidade do título quanto ao capítulo securitário, arguindo matéria prevista no rol taxativo do art. 525, §1º, III, do Código de Processo Civil. Acolhida a tese da executada sob o ângulo da ausência de interesse processual, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença quanto a esse capítulo, sem resolução de mérito, por carência da ação superveniente. Dessa forma, a extinção do cumprimento de sentença quanto a este capítulo é medida que se impõe, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa do título. 1.3. Do alegado óbice do grave fiduciário A executada sustentou, como obstáculo ao levantamento dos valores depositados, a existência de gravame de alienação fiduciária sobre o veículo sinistrado, invocando cláusulas contratuais que determinam o pagamento da indenização diretamente à instituição financeira credora quando o bem se encontra alienado fiduciariamente. Indo ao cerne da questão, tal alegação não subsiste diante da documentação superveniente juntada pela exequente no evento 183, consistente no acordo de quitação do financiamento firmado com o Banco Safra S/A (contrato nº 036106359), acompanhado do comprovante de pagamento de R$ 28.143,51 (vinte e oito mil cento e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos). O acordo homologatório previu a quitação integral das parcelas e a baixa do gravame. Com a extinção da obrigação fiduciária, desaparece o óbice fático invocado pela executada, tornando inócua a discussão sobre a necessidade de pagamento direto à instituição financeira. A obrigação invocada como pressuposto da resistência já se encontra satisfeita por iniciativa da própria credora. Ademais, a existência do gravame fiduciário, ainda que subsistente, não impediria o levantamento da parcela incontroversa do título executivo, consubstanciada nos danos morais e nos honorários sucumbenciais. Essas verbas possuem natureza autônoma em relação à indenização securitária, não se vinculando ao valor do veículo sinistrado nem à sub-rogação do salvado pela seguradora. 2. Da extinção do cumprimento de sentença quanto ao valor dos danos morais e honorários a eles relacionados O artigo 513, caput, do CPC dispõe que o cumprimento da sentença "será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código". Por sua vez, o artigo 771, parágrafo único do CPC, pertencente ao Livro II da Parte Especial daquele código, dispõe que "aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial". Assim, a exegese teleológico-sistemática da norma dos supracitados textos normativos conduzem ao reconhecimento da aplicação subsidiária aos cumprimentos de sentença os Livros I e II da Parte Especial do Código de Processo Civil, incluindo as disposições a seguir. Por seu turno, o art. 924, II, do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. De sua vez, o art. 904, I, do CPC, estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorre com a entrega do dinheiro. Esse é o caso dos autos, com relação a parte da sentença. Fundamento. A par da discussão sobre a liquidez do capítulo securitário e a superação do óbice do gravame fiduciário, o cumprimento de sentença comporta desde logo a satisfação da parcela incontroversa do título executivo judicial, representada pelo capítulo dos danos morais e pelos honorários sucumbenciais correspondentes. O acórdão condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (15/04/2026, data do julgamento do recurso de apelação) e juros moratórios de 1% ao mês contados do evento danoso (22/01/2022), nos termos das Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. O valor foi atualizado pela parte exequente no evento 180, PET1, como sendo R$ 7.805,37 (sete mil oitocentos e cinco reais e trinta e sete centavos), sobre o qual deverá incidir 10% a títulos de honorários de sucumbência, totalizando a quantia de R$ 8.585,91 (oito mil quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos), sendo este o valor devido para satisfação integral da obrigação de pagar indenização por danos morais e os honorários a eles relacionados. Destaco que a parte executada teve ciência do valor atualizado da dívida no evento 181, ocasião em que reiterou que concorda com o levantamento de tal valor incontroverso (evento 181). Por oportuno, ressalto que a parte executada, desde o início do cumprimento de sentença, nunca se opôs à satisfação da obrigação de pagar os danos morais, sendo que se manifestou expressamente no sentido de que "concorda expressamente com o pedido de levantamento dos valores referentes à condenação por danos morais e aos honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre esta verba", conforme evento 181, IMPUGNA CUMPR SENT1. Desse modo, sobre os valores relacionados aos danos morais não incide a aplicação do entendimento firmado no REsp 2.007.874/DF, como mencionado pelo exequente, haja vista que, sobre tais valores, não houve discussão do débito, dispensando-se, portanto, a aplicação do disposto no art. 523, §1º, do CPC. No caso dos autos, a parte executada depositou o valor integral para satisfação da dívida, com relação aos danos morais e os honorários relacionados a essa verba. Logo, impõe-se a extinção do processo, em razão do disposto nos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil, com relação àquela obrigação. 2.1. Da expedição de alvará Por conseguinte, deverá ser expedido alvará eletrônico em favor da parte exequente para recebimento do valor de R$ 8.585,91 (oito mil quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos), depositado em juízo. A expedição do alvará de levantamento deverá observar as seguintes regras: a) o art. 2º, § 1º, da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação; b) o art. 6º, da mesma Portaria acima mencionada, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários (PCA nº 0008065- 18.2017.2.00.00002/CNJ); e o c) o art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados. Antes da expedição do alvará, caso ainda não tenha sido feito, deve ser intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, discriminar as verbas que devem ser objeto do alvará, informando se é caso de: condenação, honorários de sucumbência, honorários contratuais, com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) para depósito, devendo ainda, juntar o contrato de prestação de serviços, caso trate-se de honorários contratuais, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária. No mesmo prazo acima, visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, deve haver a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal. Os demais valores depositados no evento 177 devem ser devolvidos ao executado, haja vista que, com o retorno do processo à liquidação de sentença, não há se falar em obrigação de pagar objeto de cumprimento de sentença apta a exigir prévio depósito judicial, sendo certo que a requerida é sabidamente solvente para efetuar o pagamento devido quando do cumprimento da sentença liquidada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada no evento 181, para reconhecer a iliquidez parcial do título executivo judicial quanto ao capítulo da indenização securitária, determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, para apuração do valor efetivamente devido a título de indenização securitária, com observância dos parâmetros fixados no acórdão, sob pena de arquivamento; a.1) JULGO EXINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 525, §1º, III, do Código de Processo Civil, com relação à obrigação de indenização securitária; a.2) CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do proveito econômico obtido pelo executado com relação à obrigação securitária, nos termos do art. 85, §2º, I, III e IV, do CPC. Exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (evento 5); e b) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO quanto à obrigação de pagar danos morais e honorários sucumbenciais correspondentes, em razão do adimplemento via depósito judicial, nos termos do art. 513 c.c. art. 771, 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, para recebimento da quantia de R$ 8.585,91 (oito mil quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos), depositada nos autos (evento 177, COMP_DEPOSITO2). Antes da expedição do alvará, caso ainda não tenha sido feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas que devem ser objeto do alvará, informando se é caso de: condenação, honorários de sucumbência, honorários contratuais, com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) para depósito, devendo ainda, juntar o contrato de prestação de serviços, caso se trate de honorários contratuais, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária. No mesmo prazo acima, visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal. APÓS o cumprimento do exposto acima, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada, para recebimento dos demais valores depositados nos autos (evento 177, COMP_DEPOSITO2). INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença. Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE a baixa definitiva dos autos no sistema.

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