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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 5ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0036520-89.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: A. G. T. D. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA - RN19172 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: ALINE TERTO VELOSO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ - RN19258 AUTORIDADE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL IMPETRADO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por A. G. T. D. S., representado por sua genitora, contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Natal, objetivando provimento jurisdicional para determinar que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo do benefício NB 731.955.544-2 (Tarefa nº 1899383669), realize nova análise técnica do requisito socioeconômico considerando estritamente a renda existente na DER (18/06/2026) e afastando de modo integral os rendimentos extintos antes da DER, proferindo nova decisão fundamentada. Aduz o impetrante, em síntese, que: a) é criança de 9 anos de idade, acometida por Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0), com atraso no desenvolvimento global, estereotipias e graves barreiras de interação social e linguagem, tendo requerido, em 18.06.2026, a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), sob o NB 731.955.544-2 e Tarefa nº 1899383669; b) no curso do processo administrativo, avaliação médica e social concluiu pelo preenchimento dos requisitos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, reconhecendo impedimento de longo prazo e qualificadores de grau grave quanto às funções do corpo e à participação social; c) apesar disso, o benefício foi indeferido em 16.07.2026, sob o fundamento exclusivo de não atendimento ao critério socioeconômico de renda familiar per capita; d) para o cálculo da renda, o INSS considerou renda bruta familiar de R$ 1.565,00, atribuída ao irmão do impetrante, e dividida entre os três integrantes do grupo familiar, resultando em renda per capita de R$ 521,66; e) contudo, a renda considerada decorre de vínculo empregatício temporário já encerrado, mantido pelo irmão junto à empresa Ecológica Comércio Ltda. de 01.12.2025 a 31.12.2025, estando ele desempregado e sem rendimentos na Data de Entrada do Requerimento, em 18.06.2026; f) a autarquia utilizou indevidamente remuneração de contrato encerrado em 2025 para computar renda fictícia na DER de 2026, ocasionando o ilegítimo indeferimento do benefício assistencial. O INSS requereu seu ingresso no feito. A autoridade coatora não apresentou suas informações. O Ministério Público Federal não ofertou parecer acerca do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Direito líquido e certo é aquele cujos fatos constitutivos podem ser demonstrados de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. O Benefício de Prestação Continuada encontra fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal, que assegura a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, na forma da lei. A disciplina do benefício encontra-se no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Nos termos do § 2º do referido dispositivo, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Já o § 10 do art. 20 estabelece que se considera impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. No aspecto econômico, o art. 20, § 3º, da LOAS estabelece como parâmetro objetivo a renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, observada a disciplina legal acerca da composição e da aferição da renda familiar. No âmbito regulamentar, a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 34, de 9 de outubro de 2025, dispõe, em seu art. 11: Art. 11. O BPC será concedido ao requerente que comprovar cumulativamente os seguintes requisitos: I - ser pessoa com deficiência, comprovada por avaliação biopsicossocial, ou ter idade igual ou superior a sessenta e cinco anos; II - ter renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um quarto do salário-mínimo vigente; e III - ter cumprido os requisitos dispostos no caput do artigo 6º. § 1º A renda familiar per capita será calculada conforme critérios definidos no artigo 8º utilizando dados individuais de cada membro da família contidos no CadÚnico e demais bases de dados públicas disponíveis, considerando a renda do mês do requerimento. § 2º Para fins de concessão do benefício, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá considerar unicamente a renda identificada na data do requerimento. § 3º As análises deverão priorizar os dados do CadÚnico e dispensar a apresentação física de documentos. A regulamentação, portanto, estabelece como marco temporal para a aferição econômica a situação existente no momento do requerimento administrativo. No caso dos autos, a controvérsia restringe-se ao requisito socioeconômico. Segundo a análise administrativa realizada em 16/07/2026, o INSS considerou, em relação ao irmão do impetrante, Lucas Terto Machado, a quantia de R$ 1.565,00, identificada como "remuneração bruta do trabalho no último mês". Com base nesse valor, a Autarquia apurou renda familiar bruta de R$ 1.565,00 e, considerando três integrantes no grupo familiar, renda per capita de R$ 521,66, concluindo pelo não atendimento do critério econômico (id. 180210164 - Pág. 55 e 56). Ocorre que a documentação acostada aos autos demonstra que o valor considerado pelo INSS correspondia a vínculo empregatício mantido pelo irmão do impetrante com a empresa Ecológica Comércio Ltda., com início em 01/12/2025 e encerramento em 31/12/2025, constando na CTPS anotação de rescisão contratual nessa última data (id. 180210169). A Data de Entrada do Requerimento do BPC, contudo, ocorreu em 18/06/2026. Dessa forma, a remuneração proveniente daquele vínculo empregatício não constituía renda existente no mês do requerimento, porquanto o contrato de trabalho já havia sido extinto aproximadamente cinco meses e meio antes da DER. A consideração dessa remuneração pretérita, como se representasse renda familiar existente em junho de 2026, contraria diretamente o art. 11, §§ 1º e 2º, da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 34/2025, segundo os quais a apuração da renda deve considerar a renda do mês do requerimento e, para fins de concessão, unicamente a renda identificada na data do requerimento. Assim, mostra-se ilegal o ato administrativo no ponto em que utilizou a remuneração de R$ 1.565,00, referente a vínculo empregatício encerrado em 31/12/2025, para compor a renda familiar na DER de 18/06/2026. A circunstância é relevante porque foi justamente a inclusão dessa verba que conduziu à apuração de renda per capita de R$ 521,66 e ao consequente indeferimento do benefício por ausência do requisito econômico. Impõe-se, assim, determinar que a Autarquia proceda à nova análise do requisito socioeconômico do requerimento administrativo, observando os rendimentos efetivamente existentes em 18/06/2026, com exclusão da remuneração de R$ 1.565,00 proveniente do vínculo encerrado em 31/12/2025. A medida não importa substituição da Administração pelo Poder Judiciário na análise do benefício, mas apenas no reconhecimento da ilegalidade do critério utilizado no ato impugnado e na determinação de que nova decisão administrativa seja proferida em conformidade com os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis. Ante o exposto, defiro a liminar e concedo a segurança, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de até 30 (trinta) dias, proceda à nova análise do requisito socioeconômico do requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada - BPC, NB 731.955.544-2, Tarefa nº 1899383669, observando, para a aferição da renda familiar, os rendimentos efetivamente existentes na Data de Entrada do Requerimento, em 18/06/2026, e excluindo do cálculo a remuneração de R$ 1.565,00 decorrente do vínculo empregatício mantido por Lucas Terto Machado, encerrado em 31/12/2025. A nova análise deverá ser concluída com prolação de decisão administrativa devidamente fundamentada, observados os demais requisitos previstos na legislação de regência. Havendo interesse no cumprimento provisório da ordem ora concedida, a parte impetrante deverá requerê-lo em autos apartados. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sentença sujeita à remessa necessária. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.