Publicações do processo

0036510-81.2026.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036510-81.2026.4.05.8000 AUTOR: TATIANE ANDRADE DA COSTA CARDOSO FERINO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO ISAIAS DA SILVA FERNANDES - AL21923 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO CAVALCANTE SOARES - AL10107 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a repetição de indébito tributário em dobro de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária acima do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em razão de múltiplos vínculos laborativos, requerendo a restituição das parcelas que ultrapassaram o teto previdenciário entre os anos de 2023 e 2025. A União, em sua contestação, suscita ausência de interesse processual, argumentando que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo na plataforma e-CAC (via PER/DCOMP) para reaver os valores. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal e a improcedência do pedido. A autora apresentou réplica, refutando a preliminar sob o argumento de que a matéria versa sobre repetição de indébito tributário, e não concessão ou revisão de benefício previdenciário, e reafirmou a validade do CNIS e de seus cálculos. Fundamento e decido. A demandada sustenta a carência de ação da autora devido à ausência de prévio requerimento administrativo de restituição, invocando o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Pedido de Uniformização nº 0524953-11.2020.4.05.8013/AL. Sem razão a preliminar. Tratando-se a presente demanda de pedido de repetição de indébito de natureza exclusivamente tributária, resta configurada a lesão ao patrimônio do contribuinte pelo pagamento indevido, sendo desnecessário o exaurimento ou mesmo a inauguração da via administrativa para configurar o interesse de agir. Ademais, a exigência de prévio requerimento administrativo consolidada pelo STF no Tema 350 restringe-se às ações de concessão ou revisão de benefícios previdenciários, não se aplicando às relações jurídico-tributárias de custeio. O próprio artigo 165 do Código Tributário Nacional assegura o direito à restituição de tributo pago indevidamente de forma ampla, independentemente de prévia provocação ou protesto na via administrativa. Por fim, ao oferecer resistência direta ao pedido da autora no âmbito desta contestação judicial, a União caracterizou legítima pretensão resistida, superando eventual alegação de falta de interesse de agir. No mérito, a controvérsia cinge-se ao direito da parte autora à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária acima do teto máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em decorrência do exercício de atividades laborais concomitantes. A parte autora comprovou manter vínculos concomitantes com diversas fontes pagadoras. Na documentação acostada à petição inicial, notadamente o CNIS, restou comprovado que a autora exerceu atividades de forma concomitante em diversos empregadores no período vindicado. Da análise das remunerações somadas, constata-se a ocorrência de retenção previdenciária além do teto legal em algumas competências. Nos termos do art. 28, I, c/c § 5º, da Lei nº 8.212/1991, o salário de contribuição do segurado que exerce atividades concomitantes abrange a totalidade das remunerações auferidas, sendo vedado, todavia, ultrapassar o teto previdenciário vigente. Se as fontes pagadoras, por falta de comunicação entre si, promovem recolhimentos dissociados que globalmente ultrapassam esse teto, impõe-se a devolução do excedente. A manutenção desses valores nos cofres públicos resulta em inaceitável confisco e enriquecimento ilícito do ente estatal, haja vista que os valores excedentes ao teto não refletem no cálculo de futuros benefícios previdenciários, violando a lógica retributiva do sistema. É o que assegura expressamente o art. 165, inciso I, do CTN. No mais, constata-se que a União não contestou o fato constitutivo do direito do autor (a existência de vínculos múltiplos e as retenções além do teto), nem impugnou especificamente a planilha de cálculos apresentada. Dessa forma, caracterizado o recolhimento superior ao limite legal, impõe-se a devolução do indébito para evitar o enriquecimento ilícito do ente federativo. Neste panorama, encontra-se devidamente comprovado o fato constitutivo do direito do autor, sendo medida de rigor a devolução dos valores pagos além do limite de contribuição ao INSS. Ressalte-se que a própria União reconhece, em sua peça de defesa, que " o ente público não se opõe ao pedido em tese. Caso reste comprovado os recolhimentos acima do limite máximo de benefícios do RGPS, a restituição é processada e deferida administrativamente, sendo suficiente o contribuinte formular sua pretensão por meio do pedido de restituição (PER/DCOMP) disponível na plataforma E-CAC da Receita Federal do Brasil.". Desta feita, comprovada a violação ao teto normativo da Previdência Social e inexistindo fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, o acolhimento do pleito de restituição, a partir do pagamento indevido, é a medida de rigor. Sobre a matéria, o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.135.946 - SP (DJe 05/10/2009), sob a relatoria do Min. Humberto Martins, enfrentou situação semelhante a dos autos, ocasião em que assentou o entendimento de que "definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário-de-contribuição, de acordo com o § 5º do art. 28, da referida Lei". Confira-se, a propósito, o inteiro teor do voto proferido no recurso especial acima referenciado: "[...] A questão debatida nos autos diz respeito à restituição de valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária prevista no art. 20 da Lei n. 8.212/91, por segurado que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada. Os arts. 12, § 2º, 20 e 28, da Lei n. 8.212/91, dispõe, verbis: 'Art. 12 (...) § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; Com efeito, o salário de contribuição de segurado com mais de um vínculo empregatício corresponde à soma de todas as remunerações recebidas no mês, observado o limite máximo do salário de contribuição. Assim, para se chegar ao valor da contribuição previdenciária de um determinado segurado que venha a exercer mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, deverá ter sempre em mente os parâmetros legais do salário de contribuição. Como cediço, o conceito de salário de contribuição e o salário contratual não se confundem, pois o primeiro é inerente a determinados patamares fixados pelo legislador, que, por seu turno, fixa o valor teto, ou seja, o limite máximo para a contribuição previdenciária. Já o salário contratual pode ser definido como a totalidade das percepções econômicas que retribuam o trabalho do empregado. Definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91, deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitada ao teto do salário-de-contribuição de acordo com o § 5º do art. 28, da referida Lei. Dessa forma, o empregado deve comunicar às empresas em que trabalha para que se corrija o percentual da alíquota e o valor do recolhimento da contribuição previdenciárias que deverá ser rateado entre as empresas, guardadas as devidas proporções. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e nego-lhe provimento." Não obstante, tem-se que o somatório dos salários-de-contribuição decorrentes da remuneração paga por empresas comuns, inclusive quando somados àqueles igualmente retidos e repassados à ré pelas cooperativas de trabalho, incidente, no caso, a alíquota de 20% (vinte por cento), como preceitua o art. 21 da Lei nº 8.212/91, quando ultrapassados os limites máximos correspondentes, ensejam, da mesma forma, o direito à repetição do indébito tributário, forte no entendimento jurisprudencial assentado pelo c. STJ no julgado supra. Nessa senda, destaco que não se distinguirá, para tais fins, a fonte pagadora ou o tipo de contribuinte, havendo-se apenas a obrigação de repetir o que ultrapassou o teto do salário-de-contribuição, considerado o total das remunerações recebidas. Por outro lado, o pedido de restituição em dobro (totalizando R$ 1.545,06) não merece prosperar. A repetição do indébito tributário rege-se pelas normas especiais do Código Tributário Nacional, que prevê a restituição simples do valor pago indevidamente, devidamente atualizado (artigo 165 do CTN). A regra da devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é inaplicável às relações jurídico-tributárias, haja vista a natureza pública e compulsória da obrigação tributária, que não se confunde com relação de consumo. É oportuno ressaltar que, tratando-se de repetição de indébito tributário, quanto à atualização do valor, há que se aplicar tão somente a taxa SELIC, desde o recolhimento indevido, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, para condenar a Fazenda Nacional a restituir à parte autora os valores descontados na fonte a título de contribuição previdenciária que ultrapassaram o percentual de 11% e no caso de cooperativas de trabalho 20% (art. 21, da Lei n.º 8.212/91), relativamente ao teto que deveria ser pago ao RGPS incidente na remuneração paga, no período de 2023 a 2025, respeitada a prescrição quinquenal, DESCONTADOS EVENTUAIS VALORES RESTITUÍDOS OU COMPENSADOS NA VIA ADMINISTRATIVA, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, devendo a elaboração dos cálculos retro mencionados ser realizada após o trânsito em julgado da presente sentença, em conformidade com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado: i) Intime-se o(a) autor(a) para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. Prazo: 10 (dez) dias; i.1) Em caso de inércia autoral, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, caso ainda não prescritos os créditos; ii) Apresentados os valores, vista à ré pelo mesmo prazo; ii.1) Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. ii.2) Caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo. ii.2.1) Nesta hipótese, caso haja concordância autoral com os valores apresentados pela parte demandada, ou inércia autoral, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal- 6ª Vara de Alagoas

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.