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TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0036508-88.2017.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA GOMES DA SILVA REU: MARIA DAS GRACAS GOMES BRANDAO, SULZINETE GONÇALVES BARBOSA GOMES, FRANCISCA KARINA GOMES DE CARVALHO, JOSE COARACY DA COSTA GOMES, SILVIO DO AMARAL GOMES, FRANCISCO ALLAN DE CARVALHO GOMES, EDSON PAULO GOMES GUILHERME, SUANY PATRICIA GOMES GUILHERME, CARMEM KATIA GOMES GUILHERME DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de requerimento de adiamento de ato processual formulado pela advogada constituída pelos sucessores da parte Autora (ID 30854006). Em suas razões, a ilustre patrona postulou a suspensão da audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 03/09/2026, às 09:00 horas, sob o argumento inicial de que o feito estaria formalmente suspenso em decorrência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0003319-83.2021.8.03.0000 (Tema nº 18 do TJAP). Em acréscimo, a subscritora pleiteou a redesignação do ato instrutório por prazo superior a 90 (noventa) dias em virtude de acometimento de enfermidade no trato urinário/renal, anexando resultados de exames laboratoriais (IDs 30854018 e 30854019). Vieram os autos conclusos para deliberação urgente. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inexistência de Causa Suspensiva por IRDR e da Eficácia da Decisão Saneadora Em relação ao primeiro fundamento suscitado, cumpre assentar que a tese de paralisação dos atos processuais por suposta pendência de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é manifestamente descabida. A matéria relativa à afetação do Tema nº 18 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá foi expressamente examinada e superada na decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 28049546 (págs. 3-4 do ID 28740783). Naquela oportunidade, este Juízo consignou com clareza o trânsito em julgado do referido precedente vinculante, ocorrido em 21/06/2024, ato que autorizou o prosseguimento regular da marcha processual e a validação das diligências citatórias pendentes. Ademais, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 6002418-37.2026.8.03.0000, o Desembargador Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado pela própria parte autora, conforme decisão comunicada a este Juízo pelo Ofício de ID 30345518 (ID 7705792 do agravo). Desse modo, inexiste qualquer ordem de sobrestamento vigente, encontrando-se plenamente hígida e estável a determinação judicial que designou a produção de prova oral em audiência, nos moldes do art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil. 2.2. Do Deferimento do Pedido de Adiamento condicionado à Comprovação da Incapacidade Laboral Quanto ao pedido de redesignação fundado em motivo de saúde, estabelece o art. 362, inciso II, do Código de Processo Civil que a audiência poderá ser adiada se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar. Todavia, a teor do disposto no § 1º do art. 362 do CPC, o impedimento deve ser satisfatoriamente demonstrado perante o juízo: Art. 362, § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. No caso vertente, a patrona limitou-se a anexar resultados de exames laboratoriais particulares de urina e urocultura datados de meados de agosto de 2026 (ID 30854019). A petição não veio instruída com nenhum laudo ou atestado médico formal que declare expressamente a incapacidade temporária para o exercício dos atos da advocacia ou a absoluta impossibilidade física de participação no ato. A juntada exclusiva de laudos de exames laboratoriais não supre a exigência legal de atestado médico que descreva a patologia, o período necessário de repouso e a inaptidão funcional do profissional para o desempenho de sua atividade. Some-se a isso o fato de que a audiência de instrução e julgamento foi designada para realização em formato exclusivamente virtual pela plataforma Zoom (ID 28219263 e ID 28266059). O formato remoto confere maior flexibilidade e dispensa deslocamento físico, circunstância que torna imprescindível a demonstração robusta e inequívoca de impedimento absoluto de conexão e fala, ônus do qual a requerente não se desincumbiu. No entanto, para que não se alegue nulidade processual, por cautela, defiro parcialmente o requerimento nos seguintes termo: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando que não existem causas para suspensão da marcha processual nos termos da lei INDEFIRO o pedido de suspensão processual. Redesigne-se a audiência de instruçção e julgamento para 22/10/2026 às 09h. Intime-se a advogada requerente para juntar, no prazo de 5 dias, comprovaçção da consulta médica e atestado expedido por médico que demonstra a incapacidade de participar da audiência que fora designada sob pena de penalização por ato atentatório à dignidade da justiça Macapá/AP, 3 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0036508-88.2017.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA GOMES DA SILVA REU: MARIA DAS GRACAS GOMES BRANDAO, SULZINETE GONÇALVES BARBOSA GOMES, FRANCISCA KARINA GOMES DE CARVALHO, JOSE COARACY DA COSTA GOMES, SILVIO DO AMARAL GOMES, FRANCISCO ALLAN DE CARVALHO GOMES, EDSON PAULO GOMES GUILHERME, SUANY PATRICIA GOMES GUILHERME, CARMEM KATIA GOMES GUILHERME DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de requerimento de adiamento de ato processual formulado pela advogada constituída pelos sucessores da parte Autora (ID 30854006). Em suas razões, a ilustre patrona postulou a suspensão da audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 03/09/2026, às 09:00 horas, sob o argumento inicial de que o feito estaria formalmente suspenso em decorrência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0003319-83.2021.8.03.0000 (Tema nº 18 do TJAP). Em acréscimo, a subscritora pleiteou a redesignação do ato instrutório por prazo superior a 90 (noventa) dias em virtude de acometimento de enfermidade no trato urinário/renal, anexando resultados de exames laboratoriais (IDs 30854018 e 30854019). Vieram os autos conclusos para deliberação urgente. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inexistência de Causa Suspensiva por IRDR e da Eficácia da Decisão Saneadora Em relação ao primeiro fundamento suscitado, cumpre assentar que a tese de paralisação dos atos processuais por suposta pendência de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é manifestamente descabida. A matéria relativa à afetação do Tema nº 18 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá foi expressamente examinada e superada na decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 28049546 (págs. 3-4 do ID 28740783). Naquela oportunidade, este Juízo consignou com clareza o trânsito em julgado do referido precedente vinculante, ocorrido em 21/06/2024, ato que autorizou o prosseguimento regular da marcha processual e a validação das diligências citatórias pendentes. Ademais, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 6002418-37.2026.8.03.0000, o Desembargador Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado pela própria parte autora, conforme decisão comunicada a este Juízo pelo Ofício de ID 30345518 (ID 7705792 do agravo). Desse modo, inexiste qualquer ordem de sobrestamento vigente, encontrando-se plenamente hígida e estável a determinação judicial que designou a produção de prova oral em audiência, nos moldes do art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil. 2.2. Do Deferimento do Pedido de Adiamento condicionado à Comprovação da Incapacidade Laboral Quanto ao pedido de redesignação fundado em motivo de saúde, estabelece o art. 362, inciso II, do Código de Processo Civil que a audiência poderá ser adiada se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar. Todavia, a teor do disposto no § 1º do art. 362 do CPC, o impedimento deve ser satisfatoriamente demonstrado perante o juízo: Art. 362, § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. No caso vertente, a patrona limitou-se a anexar resultados de exames laboratoriais particulares de urina e urocultura datados de meados de agosto de 2026 (ID 30854019). A petição não veio instruída com nenhum laudo ou atestado médico formal que declare expressamente a incapacidade temporária para o exercício dos atos da advocacia ou a absoluta impossibilidade física de participação no ato. A juntada exclusiva de laudos de exames laboratoriais não supre a exigência legal de atestado médico que descreva a patologia, o período necessário de repouso e a inaptidão funcional do profissional para o desempenho de sua atividade. Some-se a isso o fato de que a audiência de instrução e julgamento foi designada para realização em formato exclusivamente virtual pela plataforma Zoom (ID 28219263 e ID 28266059). O formato remoto confere maior flexibilidade e dispensa deslocamento físico, circunstância que torna imprescindível a demonstração robusta e inequívoca de impedimento absoluto de conexão e fala, ônus do qual a requerente não se desincumbiu. No entanto, para que não se alegue nulidade processual, por cautela, defiro parcialmente o requerimento nos seguintes termo: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando que não existem causas para suspensão da marcha processual nos termos da lei INDEFIRO o pedido de suspensão processual. Redesigne-se a audiência de instruçção e julgamento para 22/10/2026 às 09h. Intime-se a advogada requerente para juntar, no prazo de 5 dias, comprovaçção da consulta médica e atestado expedido por médico que demonstra a incapacidade de participar da audiência que fora designada sob pena de penalização por ato atentatório à dignidade da justiça Macapá/AP, 3 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
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