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0036508-44.2018.8.08.0024

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TJES
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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA · Ementa

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0036508-44.2018.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: WELLINGTON ANTONIO DOS SANTOS, CRISTHIAN CAMILO DOS SANTOS, MARCELO BATISTA PEREIRA, YGOR CAMPOS DA SILVA SANTOS, RENNAN RODRIGUES STRELOW, ANDRE LUIZ SILVA DE ARAUJO, LEONARDO ZANETTI GAMA, PAULO VITOR LOUREIRO, ELVIS SANTOS DA SILVA, RODRIGO AMARAL ZAMPIROLI, DAVI MARINHO DA SILVA, MARCELO RAMOS ARAUJO, IAGO CORREIA MOREIRA, RICARDO ALIPRANDI JUNIOR, CASSIO MEDEIROS BUBACH, RHANDER RICARDO DA SILVA, RUAN CESAR XAVIER DE GOUVEA, ALONSO MACIEL VENTURIM, THIAGO ALVES BRAZ Advogados do(a) APELADO: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456-A, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 Advogados do(a) APELADO: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095-A, MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456-A, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ SIELEMANN BARBOSA - ES26788-A ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. MOTIM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECUSA DE OBEDIÊNCIA. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NULIDADE NÃO APRECIADA. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DOSIMETRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE GREVE EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento à apelação ministerial e manteve a sentença que desclassificou a imputação de motim (art. 149 do Código Penal Militar) para recusa de obediência (art. 163 do mesmo diploma) e declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, em processo relativo ao movimento de paralisação da Polícia Militar ocorrido entre 03 e 25 de fevereiro de 2017. O embargante alega omissão quanto à preliminar de nulidade da sentença por reconhecimento da prescrição sem prévia fixação da pena em concreto e omissão quanto à vedação constitucional de greve aos militares estaduais e à tese do Tema nº 541 da repercussão geral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo; (ii) saber se, integrado o julgado, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva exigia prévia individualização da pena; (iii) saber se houve omissão quanto ao argumento da vedação constitucional de greve aos militares estaduais e à incidência do Tema nº 541 do Supremo Tribunal Federal; (iv) saber se o suprimento dos vícios apontados autoriza a atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem via de integração do julgado, e os efeitos infringentes são consequência excepcional do saneamento do vício, admissível apenas quando a supressão da omissão conduzir necessariamente a resultado diverso. Configura-se omissão quando o acórdão não aprecia preliminar de nulidade da sentença oportunamente deduzida pelo órgão ministerial de segundo grau, tanto mais por versar matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e logicamente antecedente ao exame do mérito recursal. Integrado o julgado, rejeita-se a preliminar: a prescrição reconhecida na origem regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao art. 163 do Código Penal Militar, na forma do art. 125, caput e inciso VI, do mesmo diploma, modalidade cujo prazo é aferido por parâmetro legal abstrato, independente de individualização judicial. A prescrição regulada pela pena aplicada, disciplinada nos arts. 110, § 1º, do Código Penal e 125, § 1º, do Código Penal Militar, pressupõe sentença penal condenatória. Inexistente condenação, não há pena em concreto a fixar, sendo logicamente inviável anular a sentença para que se percorra o iter trifásico quanto a fato cuja punibilidade já se achava extinta. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente o argumento constitucional invocado, acolhendo a premissa e rejeitando a consequência dela pretendida. O julgado embargado consignou que a Constituição veda greve aos militares e impõe regime especial de sujeição funcional, e em nenhum momento tratou a paralisação como exercício regular de direito, tanto que manteve a capitulação da conduta como crime militar. A vedação constitucional de greve opera no plano da ilicitude e da qualificação institucional do fato, não dispensando a prova individualizada do elemento subjetivo exigido pelo art. 149 do Código Penal Militar, sob pena de violação da individualização e da pessoalidade da responsabilidade penal. A tese fixada no Tema nº 541 da repercussão geral (ARE 654432/GO) e o entendimento assentado na Rcl 6568 não veiculam pronunciamento sobre a tipificação penal militar da paralisação, sobre o conteúdo do dolo do crime de motim ou sobre o padrão probatório exigível, de modo que sua explicitação não altera a ratio decidendi do acórdão embargado. Descabe a atribuição de efeitos infringentes quando o suprimento da omissão confirma a conclusão adotada, revelando-se a irresignação voltada à rediscussão da valoração da prova e do enquadramento jurídico dos fatos. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão, com expressa apreciação e rejeição da preliminar de nulidade e explicitação dos fundamentos constitucionais e do precedente vinculante invocado, mantido o julgado em seus demais termos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLV e LVII, 42, § 1º, 93, IX, 142, § 3º, IV, e 144, § 5º; CP, arts. 59 e 110, § 1º; CPM, arts. 125, caput, VI e §§ 1º e 5º, 149, I, e 163; CPPM, arts. 439, "f", e 542; CPP, arts. 563, 619 e 620; CPC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 654432/GO, Tema nº 541 da repercussão geral; STF, Rcl 6568, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 21.05.2009. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR

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