2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0036506-46.2010.8.15.2001 [Repetição de indébito] REQUERENTE: ROMERO DO NASCIMENTO SANTANA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, originada de ação de repetição de indébito previdenciário proposta por Romero do Nascimento Santana em face do Estado da Paraíba e da Paraíba Previdência (PBPREV) (ID 45416600). Na fase de conhecimento, a sentença e o subsequente acórdão monocrático reformador julgaram procedentes os pedidos iniciais para condenar os executados a restituir os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, bem como sobre as gratificações previstas no art. 57, VII, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003 (atividades especiais, tais como PM VAR e POG/PM) e Etapa Alimentação Pessoal Destacado, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação e fixados honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação (ID 45416601, ID 46461329 e ID 88460275). Iniciada a fase executiva, o exequente pleiteou a satisfação do montante originário de R$ 6.368,07 de crédito principal e R$ 1.273,61 de verba honorária (ID 45416601). A PBPREV apresentou impugnação arguindo excesso e indicando como devido o total de R$ 4.465,99 de principal e R$ 893,19 de honorários (ID 46461329). Remetidos os autos à Contadoria Judicial (ID 49716425), o órgão técnico apresentou conta de liquidação no montante global de R$ 6.480,05 (sendo R$ 5.400,04 relativos ao crédito do autor e R$ 1.080,01 relativos aos honorários sucumbenciais de 20%) (ID 88460275). Intimadas as partes, o Estado da Paraíba (ID 93939497) e a PBPREV (ID 97503396) manifestaram expressa concordância com os cálculos judiciais. O exequente, por seu turno, discordou da conta do setor técnico, suscitou a ausência de cumprimento da obrigação de fazer e pediu o chamamento do feito à ordem (ID 93883393 e ID 94147907). Diante disso, este Juízo proferiu decisão determinando expressamente a intimação dos executados para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (ID 99849414 e ID 103452402). A PBPREV acostou ficha financeira demonstrando que o servidor se encontra reformado e que as rubricas transitórias não mais integram seus proventos, inexistindo qualquer retenção previdenciária indevida, requerendo a declaração de quitação da obrigação de fazer (ID 104136094 e ID 104136095). Intimado para manifestação (ID 114881747), o exequente apresentou novo cumprimento de sentença cobrando a vultosa quantia de R$ 255.538,18 (ID 124018806 e ID 124018807). O Estado da Paraíba ofereceu nova impugnação ao cumprimento de sentença, apontando flagrante excesso de execução de R$ 248.581,85 e declarando como correto o montante total de R$ 6.956,33 (sendo R$ 5.796,94 de principal e R$ 1.159,39 de honorários advocatícios atualizados até agosto de 2025), aplicando o IPCA-E e juros da poupança até a incidência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (ID 128451276 a ID 128451285). A PBPREV atravessou petição requerendo o saneamento do processo diante do confronto de valores e reiteração indevida da discussão sobre obrigação de fazer (ID 129473704). Após redistribuição do feito a este Núcleo de Justiça 4.0 (ID 144489099), o exequente apresentou resposta à impugnação (ID 156825718), suscitando preliminares e requerendo o pagamento da parcela incontroversa de R$ 6.956,33, a rejeição liminar da impugnação do Estado da Paraíba por inépcia, a não envio à contadoria, a atualização do seu crédito para R$ 274.052,45, a condenação estatal por litigância de má-fé e a fixação de prioridade na tramitação em favor de causídica com deficiência. Vieram os autos conclusos para saneamento. Decido. Com o objetivo de conferir transparência, estabilidade e ordem à marcha processual, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil, impõe-se fixar expressamente o que já se encontra superado e precluso: O título judicial transitado em julgado fixou de maneira exaustiva as balizas da condenação: restituição dos descontos de contribuição previdenciária incidentes exclusivamente sobre o terço constitucional de férias, as gratificações do art. 57, VII, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003 (PM VAR e POG/PM) e a Etapa Alimentação Pessoal Destacado, observada a prescrição quinquenal referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (proposta em 09/2010), além de honorários sucumbenciais de 20% (ID 45416601 e ID 88460275). A extensão material da condenação não pode ser ampliada na fase de liquidação ou cumprimento de sentença para alcançar verbas não contempladas no título executivo judicial (como soldo, habilitação policial militar, anuênio, adicional de inatividade, plantão extra ou auxílio alimentação em períodos sem retenção), sob pena de manifesta ofensa à coisa julgada material. A controvérsia em torno da obrigação de fazer restou integralmente enfrentada e satisfeita nos autos. Por meio da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 99849414) e respectivo despacho de intimação pessoal (ID 103452402), oportunizou-se expressamente o cumprimento da obrigação de fazer. A autarquia previdenciária (PBPREV) atendeu ao comando judicial juntando aos autos a respectiva ficha financeira comprobatória (ID 104136094 e ID 104136095), demonstrando que o autor se encontra reformado e que as verbas transitórias objeto da condenação não sofrem nenhum desconto previdenciário atual. Portanto, a obrigação de fazer encontra-se integralmente cumprida e extinta, remanescendo o feito exclusivamente restrito à apuração e satisfação da obrigação de pagar quantia certa. Passa-se ao exame individualizado das matérias processuais e dos requerimentos articulados pelas partes: A patrona do exequente comprovou sua condição de pessoa com deficiência (ID 156825718, fls. 13), pugnando pela anotação de prioridade na tramitação da fase executiva. O pedido comporta acolhimento, assegurando-se a prioridade na prática de todos os atos e diligências processuais, devendo a Secretaria proceder à devida anotação e identificação no sistema eletrônico. O exequente arguiu a inépcia da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Paraíba (ID 128451276), sustentando a ausência de planilha discriminada e o descumprimento do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Rejeita-se integralmente a preliminar. Ao contrário do que sustentado pelo credor, a impugnação do ente público veio instruída com parecer contábil pormenorizado do Núcleo de Cálculos da PGE (ID 128451277 e ID 128451283), demonstrativo analítico de evolução de cálculo e memória discriminada de débitos elaborada pelo sistema Projef Web (ID 128451278 a ID 128451285). O executado apontou com exatidão o montante que entende devido (R$ 6.956,33), discriminou o valor do principal corrigido (R$ 5.796,94) e dos honorários (R$ 1.159,39), e justificou os motivos do excesso apontado. Portanto, estrita observância ao art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia ou em rejeição liminar da peça de defesa. Sustenta o exequente que a PBPREV teria deixado transcorrer o prazo para impugnar a execução de ID 124018806, limitando-se a pedir o chamamento do feito à ordem (ID 129473704), o que operaria preclusão. Não se sustenta a alegação. A PBPREV já havia ofertado impugnação nos autos (ID 46461329) e anuído de forma expressa com a conta apresentada pela Contadoria Judicial (ID 97503396). Além disso, a matéria posta em debate versa sobre a própria extensão objetiva do título judicial e higidez dos cálculos em face da Fazenda Pública. O exequente pugnou pela condenação do Estado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários recursais (ID 156825718). Indefere-se o pleito. O ente público atuou no exercício legítimo do direito de defesa e do dever de proteção do patrimônio público, apontando divergências técnicas e contábeis de extrema relevância em face de cálculo autoral manifestamente exorbitante, não se vislumbrando nenhuma das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil. Outrossim, mostra-se descabida a pretendida fixação de "honorários recursais" em sede de primeira instância no curso do incidente de impugnação, matéria restrita ao âmbito dos recursos em instâncias julgadoras colegiadas. O ponto central da controvérsia reside na divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente e a impugnação oferecida pelos executados. Enquanto o credor pretende a execução no importe atualizado de R$ 255.538,18 (e posterior atualização para R$ 274.052,45), a autarquia previdenciária e o Estado da Paraíba apontam excesso de execução, pugnando pela prevalência dos cálculos judiciais. Para solucionar o impasse técnico, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 49716425). Os cálculos elaborados pelo contador do juízo gozam de presunção de veracidade e imparcialidade, uma vez que o profissional atua como auxiliar da Justiça, desprovido de qualquer interesse no desfecho da demanda em favor de qualquer dos litigantes. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Processo nº: 0036498-69.2010.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Repetição de indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: CARLOS ALBERTO DE VASCONCELOS - Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES - PB20222-A, RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - PB15645-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, PARAIBA PREVIDENCIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS ENTRE AS PARTES. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A INFIRMAR O RESULTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença sob o argumento de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial apresentam incorreções, postulando o reconhecimento de valores distintos daqueles homologados pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se devem prevalecer os cálculos apresentados pela parte recorrente ou os elaborados pela Contadoria Judicial, quando não demonstrado erro específico nos cálculos oficiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 524, §2º, autoriza expressamente o juiz a remeter os autos à Contadoria para verificação dos cálculos, conferindo a esse órgão técnico o papel de auxiliar do juízo. 2. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção juris tantum de veracidade, em razão da imparcialidade e da observância dos critérios fixados no título executivo. 3. Cabe à parte que discorda dos cálculos apresentar prova concreta e satisfatória de erro ou desacerto, não bastando mera alegação genérica, sob pena de manutenção do resultado oficial. 4. No caso concreto, os cálculos da Contadoria foram elaborados em estrita observância ao comando judicial, inexistindo elementos que demonstrem qualquer equívoco capaz de afastar a presunção de legitimidade. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica em reconhecer a presunção de veracidade dos cálculos da contadoria judicial, somente afastada mediante prova inequívoca em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade, em razão da imparcialidade e da observância dos parâmetros fixados pelo título judicial. A parte que impugna os cálculos oficiais deve apresentar prova inequívoca do erro, sob pena de prevalência dos valores homologados pelo juízo. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 524, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 00001493720138151201, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 08.10.2019. TJ-PB, AI nº 0810766-90.2020.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 08.12.2020. TJ-PB, AI nº 0807961-67.2020.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 14.12.2020. TJ-PB, AI nº 0807073-69.2018.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível, j. 05.06.2020. No caso concreto, o órgão contábil judicial elaborou demonstrativo detalhado (ID 88460275), apurando o débito em estrita conformidade com os limites materiais e temporais do título executivo judicial (restituição dos descontos sobre terço de férias, gratificações do art. 57, VII, da LC nº 58/2003 e etapa alimentação, observada a prescrição quinquenal e os períodos de efetivo desconto comprovados nas fichas financeiras), aplicando adequadamente os consectários legais e totalizando o montante de R$ 6.480,05 em 08/04/2024 (sendo R$ 5.400,04 de principal e R$ 1.080,01 de honorários da fase de conhecimento). Os executados manifestaram expressa concordância com a conta da contadoria (ID 93939497 e ID 97503396). Por outro lado, o exequente não apresentou elementos técnicos idôneos capazes de infirmar a conta judicial, limitando-se a incluir períodos e verbas sem retenção e a alegar índices divergentes. Logo, a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial é medida que se impõe. Quanto aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, restando acolhida a tese de excesso de execução e decotada a quantia indevidamente cobrada em excesso pelo exequente, a verba honorária sucumbencial deve incidir sobre a diferença entre o valor pleiteado e o valor homologado (proveito econômico obtido pelo executado), nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849110-15.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MARIA APARECIDA LUCENA ADVOGADO: PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB/PB 27.059) APELADA: PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV PROCURADOR: PAULO WANDERLEY CÂMARA (OAB /PB 10.138) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que, em cumprimento de sentença, fixou os honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução afastado. A parte exequente postula a reforma do julgado para que a verba honorária incida sobre a totalidade do crédito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública em cumprimento de sentença cuja impugnação, fundada exclusivamente em excesso de execução, foi rejeitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, o proveito econômico da parte exequente corresponde ao montante que a Fazenda Pública pretendia decotar do crédito, sendo esta a base de cálculo para os honorários. 4. O princípio da causalidade impõe que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recaia sobre quem deu causa à lide ou ao incidente. A Fazenda Pública, ao impugnar apenas parcela do valor, tornou litigiosa somente esta quantia, sobre a qual deve incidir a verba honorária. 5. A incidência dos honorários sobre a totalidade do débito, incluindo a parcela incontroversa, configuraria enriquecimento sem causa do patrono, em dissonância com a sistemática processual e com a jurisprudência pacificada neste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, havendo impugnação parcial fundada exclusivamente em excesso de execução, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir apenas sobre o valor controvertido que foi rejeitado. 2. A base de cálculo da verba honorária, em respeito ao princípio da causalidade, corresponde ao proveito econômico obtido pela parte exequente no incidente, que se limita à parcela do crédito cuja exclusão foi pleiteada e não acolhida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º, 2º, 7º e 10; Código Civil, art. 884. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n.º 1.979.711/PE, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 13/05/2024; STJ, Tema Repetitivo n.º 973; TJPB, AI n.º 0821837-84.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 20/08/2024. (0849110-15.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2025) Ante o exposto, resolvo o incidente e a fase executiva: a) Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual formulado pela causídica do exequente, com base em sua condição de pessoa com deficiência; b) Rejeito as preliminares de inépcia formal da impugnação estatal e de preclusão arguidas pelo exequente; c) Indefiro os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de fixação de honorários recursais; d) Declaro integralmente cumprida e extinta a obrigação de fazer; e) Rejeito a pretensão executiva de ID 124018806, acolho a alegação de excesso de execução e homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 88460275), fixando o débito exequendo no montante principal devido ao autor de R$ 5.400,04 (cinco mil e quatrocentos reais e quatro centavos) e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no importe de R$ 1.080,01 (mil e oitenta reais e um centavo), ambos atualizados até 08/04/2024, a serem devidamente atualizados até a data da expedição requisitória; f) Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado (R$ 255.538,18) e o valor homologado, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC); g) Acolhido o contrato de honorários, defiro o destaque da verba honorária contratual no percentual pactuado sobre o crédito do autor, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, observando-se que, em se tratando de RPV, a liberação ocorrerá mediante expedição de alvará de levantamento em favor do patrono; h) Transitada em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) para satisfação do montante homologado, devendo o pagamento ser realizado no prazo legal de 2 (dois) meses, conforme o art. 535, § 3º, II, do CPC. Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. P. R. I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito