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0036496-02.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0036496-02.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO VERBAL. PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA LEI DO INQUILINATO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor contra decisão que, em Ação de Reconhecimento de Contrato de Compra e Venda cumulada com Rescisão Contratual e Pedido de Tutela de Urgência, indeferiu a expedição imediata de mandado de despejo dos réus, no prazo de quinze dias. O Agravante sustenta que a interrupção dos pagamentos do contrato verbal de compra e venda restabeleceu a relação locatícia anteriormente existente e autoriza o despejo liminar por falta de pagamento, requerendo a reforma da decisão para a imediata desocupação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o alegado inadimplemento de contrato verbal de compra e venda de imóvel restabelece automaticamente a relação locatícia anteriormente mantida entre as partes e autoriza, em tutela provisória de urgência, a expedição de mandado de despejo com fundamento nos arts. 9º, III, e 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora existam elementos indicativos da celebração de contrato verbal de compra e venda, as partes divergem quanto à causa da interrupção dos pagamentos. O Agravante atribui o fato ao inadimplemento injustificado dos Agravados, enquanto estes sustentam que deixaram de pagar em razão da inércia do promitente vendedor em formalizar o compromisso e apresentar a matrícula do imóvel. A controvérsia demanda contraditório e instrução probatória. 4. O eventual inadimplemento do compromisso de compra e venda não transmuda nem faz retornar automaticamente o negócio jurídico à relação locatícia anteriormente existente. Por isso, não se mostra adequada a concessão de despejo liminar com fundamento na Lei n. 8.245/1991. 5. A existência de ações e interesses sobrepostos, inclusive proteção possessória anteriormente deferida aos Agravados e ação de usucapião promovida pelo Agravante, recomenda a preservação provisória da situação fática da posse. Os elementos disponíveis não permitem reconhecer, com razoável grau de certeza, a injustiça da posse, a turbação ou o esbulho, decorrentes de descumprimento contratual. 6. A ausência de instrumento escrito impede a pronta identificação dos valores, prazos, condições e demais obrigações assumidas pelas partes, afastando a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. A desocupação do imóvel deve aguardar o contraditório e a necessária dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência destinada à expedição imediata de mandado de despejo. 8. Tese de julgamento: “O inadimplemento de contrato verbal de compra e venda de imóvel não restabelece automaticamente a relação locatícia anteriormente existente nem autoriza o despejo liminar com fundamento na Lei n. 8.245/1991. A indefinição dos termos do negócio, associada à controvérsia sobre a causa da interrupção dos pagamentos e sobre a natureza da posse, afasta a probabilidade do direito e exige contraditório e dilação probatória antes da alteração da situação possessória.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 300 e 1.015, I; Lei n. 8.245/1991, arts. 9º, III, e 59, § 1º, IX; RITJPR, art. 110, VIII, “a”. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0004358-16.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 29.8.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0045239-69.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 25.10.2024. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal manteve a decisão que negou a retirada imediata dos ocupantes do imóvel. Embora haja sinais de que as partes fizeram um acordo verbal de compra e venda, ainda não está claro o que foi combinado nem a causa de os pagamentos terem sido interrompidos. O antigo contrato de aluguel não volta a valer automaticamente apenas porque o acordo de compra e venda pode ter sido descumprido. Por isso, é necessário ouvir as partes e produzir mais provas antes de decidir sobre a desocupação do imóvel.

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