Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Itaboraí- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, distribuída em 04/09/2003, abrangendo originalmente os lotes nº 2238 a 2252 do Loteamento Bairro Nova Cidade, destinados à implantação de praça de esporte e lazer. No curso do feito, houve composição quanto ao lote 2247, pertencente a MÁRCIO LUIZ DA SILVA e ELZI MARIA QUINTANILHA, acordo já homologado por decisão transitada em julgado, não mais integrando referido imóvel a controvérsia. Foi realizada perícia judicial para avaliação dos demais imóveis, à exceção dos lotes 2247 e 2250, tendo o perito judicial apurado, em setembro de 2011, o valor total de R$ 171.200,00 para os treze lotes efetivamente avaliados. O expropriante anuiu ao resultado da prova técnica e promoveu a complementação do depósito judicial. A empresa AMÉRICO DA COSTA CARDOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. igualmente concordou, de forma expressa, com os valores atribuídos aos lotes 2238, 2239, 2240, 2244, 2249, 2251 e 2252, no total de R$ 92.300,00. Subsistem questões próprias quanto ao lote 2246, em razão do falecimento de VALNEY RODRIGUES SOARES e da necessidade de regularização da sucessão processual. Para fins de julgamento do feito, DECIDO: 1) DO LOTE 2250 O Município, no curso da demanda, informou ter celebrado composição amigável envolvendo o referido imóvel e passou a tratá-lo como previamente indenizado. Em consequência direta dessa postura processual, o lote 2250 foi expressamente excluído da perícia judicial realizada em 2011, assim como o lote 2247, e não integrou os depósitos complementares efetuados com fundamento naquela avaliação. Não cabe, depois de mais de duas décadas de tramitação processual, reinserir no objeto litigioso parcela que o próprio expropriante retirou da instrução probatória, impondo a reabertura de uma fase pericial exclusivamente para imóvel que não integrou a avaliação judicial que orientou todo o restante da demanda. A providência contrariaria, ademais, a duração razoável do processo e a própria estabilização objetiva da lide produzida pelo comportamento processual adotado ao longo dos anos. Ressalvo que a presente decisão não importa reconhecimento da validade ou invalidade do acordo noticiado, tampouco declaração acerca da regularidade do pagamento efetuado, matérias que poderão ser discutidas autonomamente pelos eventuais interessados, se for o caso. Por conseguinte, EXCLUO o lote 2250 do objeto da presente demanda, extinguindo parcialmente o processo, sem resolução do mérito quanto ao referido imóvel, na forma do art. 485, VI, c/c art. 354, parágrafo único, do CPC. 2) DA IMPUGNAÇÃO RELATIVA AO LOTE 2248 A prova pericial produzida nos autos é suficiente para a fixação da justa indenização. O laudo foi elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, mediante método comparativo direto de dados de mercado, com tratamento técnico dos elementos pesquisados e consideração das características, localização, metragem e condições mercadológicas dos imóveis. Não há elemento técnico idôneo capaz de infirmar suas conclusões quanto aos lotes que se encontram maduros para julgamento. O valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, conforme dispõe o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41. O simples transcurso do tempo não autoriza a substituição do valor histórico regularmente apurado por avaliação atual do imóvel, cabendo à correção monetária preservar a expressão econômica da indenização. Posto isso, a impugnação apresentada por ADILMA MARIA FERREIRA NARCISO não merece acolhimento. O valor encontrado pelo perito judicial apresenta manifesta coerência interna com a avaliação dos imóveis imediatamente próximos e de características equivalentes. O lote 2245, com 360m², foi avaliado em R$ 9.700,00; o lote 2246, igualmente com 360m², em R$ 9.700,00; o lote 2249, com 361m², em R$ 9.800,00; e o lote 2248, com 375m², em R$ 10.500,00. Há, portanto, clara homogeneidade entre os valores unitários obtidos pelo perito judicial. A avaliação particular, ao atribuir ao lote 2248 preço próximo a cinco vezes aquele encontrado na perícia judicial e nos lotes contíguos de metragem praticamente equivalente, revela-se isolada em relação ao conjunto probatório e insuficiente para afastar o trabalho produzido pelo auxiliar de confiança do Juízo. Acrescente-se que o próprio laudo judicial considerou o cenário então existente no mercado imobiliário de Itaboraí e a expectativa de valorização relacionada à implantação do polo petroquímico, não se mostrando demonstrada qualquer circunstância singular do lote 2248 capaz de justificar tamanho descolamento em relação aos demais imóveis integrantes da mesma área. REJEITO, portanto, a impugnação de ADILMA MARIA FERREIRA NARCISO e mantenho o valor de R$ 10.500,00, na data-base da perícia. 3) DO LOTE 2246 - ESPÓLIO DE VALNEY RODRIGUES SOARES EDUARDO ALMEIDA SOARES foi pessoalmente citado e apresentou tempestivamente contestação em nome do ESPÓLIO DE VALNEY RODRIGUES SOARES. Todavia, permanece necessária a definição formal da sucessão processual. Assim, intime-se EDUARDO ALMEIDA SOARES para, no prazo de 10 dias, informar se há inventário ou arrolamento em curso em nome de VALNEY RODRIGUES SOARES, juntando, em caso positivo, certidão pertinente e termo de nomeação do inventariante. Inexistindo inventário e sendo confirmada sua condição de único sucessor, proceda-se à sua habilitação pessoal no polo passivo, em sucessão a VALNEY RODRIGUES SOARES, nos termos do art. 110 do CPC. Defiro-lhe a gratuidade de justiça, diante da declaração apresentada e da presunção estabelecida no art. 99, §3º, do CPC, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surjam elementos concretos em sentido contrário. 4) DO REQUERIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO DO LOTE 2246 Indefiro o requerimento de nova perícia destinada à apuração do valor atual de mercado do lote 2246. O imóvel já foi submetido a avaliação judicial regularmente produzida, tendo sido estimado em R$ 9.700,00, segundo metodologia aplicável igualmente aos imóveis contíguos. A prova técnica foi realizada em momento imediatamente anterior à imissão provisória do Município na posse e constitui o parâmetro próprio para a fixação da indenização, cabendo à atualização monetária neutralizar os efeitos inflacionários posteriores. Nova perícia a valores atuais não serviria à mera atualização do justo preço histórico, mas à substituição de sua data-base, permitindo a incorporação de valorização imobiliária ocorrida após a perda da posse, inclusive aquela eventualmente decorrente de posteriores intervenções urbanísticas e investimentos públicos. Não há demonstração de nulidade, deficiência técnica ou erro concreto no laudo judicial capaz de justificar sua repetição. O Tema 1.432 do STJ, que discute o conceito de contemporaneidade da avaliação, não determinou a suspensão dos processos em primeiro grau, tendo o sobrestamento sido delimitado aos processos em fase recursal nos quais haja recurso especial ou agravo em recurso especial sobre a matéria. Indefiro, portanto, a produção de nova perícia. 5) DA PLANILHA DO ID 776 E DO LEVANTAMENTO DE 100% INDEFIRO integralmente a planilha apresentada no ID 776, que não será utilizada como parâmetro para qualquer pagamento, levantamento ou futura liquidação. Trata-se de cálculo unilateral que parte de premissas que não foram reconhecidas por este Juízo e não encontram respaldo no título judicial. A memória de cálculo presume levantamento antecipado de determinado valor sem que tal premissa tenha sido previamente estabelecida para o sucessor de Valney e, sobretudo, incorpora juros compensatórios sem qualquer prova de efetiva perda de renda ou lucros cessantes decorrentes da desapropriação. Não se trata, portanto, de simples divergência aritmética passível de ajuste: a metodologia jurídica empregada na planilha é incompatível com os critérios que regem a indenização no presente processo, razão pela qual não há parcela do cálculo a ser homologada. O valor da indenização referente ao lote 2246 será definido pelo Juízo após a regularização da sucessão processual, tendo como referência a avaliação judicial de R$ 9.700,00, e eventual saldo será posteriormente apurado a partir do título judicial, considerados exclusivamente os pagamentos e levantamentos efetivamente comprovados. Também indefiro o requerimento de levantamento de 100% do valor depositado, ausentes, neste momento, os pressupostos legais que autorizariam a liberação integral, permanecendo aplicável o regime dos arts. 33 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. A lei assegura, em regra, levantamento de até 80% do depósito, reservando a liberação integral à hipótese específica do art. 34-A. Intimem-se. Dê-se cumprimento prioritário, considerada a antiguidade excepcional do feito.
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