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0036484-19.2025.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0036484-19.2025.8.16.0001 Processo: 0036484-19.2025.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$120.911,09 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Francieli Karian Cardoso de Lima João Fernando Nalevaico Nalevaico Corretora de Seguros Ltda 1. JOÃO FERNANDO NALEVAICO e NALEVAICO CORRETORA DE SEGUROS LTDA. opuseram exceção de pré-executividade (mov. 107.1), sustentando a nulidade da execução ante a ausência de depósito em cartório da via original da Cédula de Crédito Bancário exequenda, invocando o princípio da cartularidade, a previsão do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004 e a regra do art. 425, § 2º, do CPC. 1.1. Resposta do excepto no mov. 111.1, pugnando pela rejeição. DECIDO. 2. A exceção de pré-executividade é incidente defensivo na execução que tem cabimento para a arguição de matérias de ordem pública cuja demonstração independa de dilação probatória. 2.1. A iterativa orientação do Superior Tribunal de Justiça é a seguinte: “Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória” (REsp n. 2.052.225/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023). 2.2. A higidez da instrução da petição inicial com o título executivo é matéria cognoscível de ofício e, no caso concreto, a análise independe de dilação probatória. 2.3. A pretensão dos excipientes não merece acolhimento. 2.4. Tratando-se de processo eletrônico, as reproduções digitalizadas de documentos juntados pelas partes fazem a mesma prova que os originais, nos termos do art. 425, VI, do CPC. 2.5. Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de exibição do original de título executivo extrajudicial no processo eletrônico é medida excepcional, condicionando-se à alegação concreta e motivada da parte executada quanto à existência de adulteração, dúvida plausível sobre a autenticidade ou indícios de efetiva circulação do título. Nesse sentido: “A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade” (STJ - REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 2.5.1. No mesmo sentido, a Segunda Seção do STJ reafirma que “a determinação de apresentação da cártula original justifica-se apenas em caráter excepcional, quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança, com alegação motivada de irregularidade, inautenticidade do documento ou efetivo risco de circulação indevida do crédito”, sendo inadmissível a extinção do processo “baseada em presunção genérica e abstrata de risco de circulação do título” (STJ - AgInt no AREsp n. 3.097.685/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026; e STJ - AREsp n. 3.030.158/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026). 2.6. No caso concreto, a parte executada limitou-se a invocar genericamente o princípio da cartularidade e a possibilidade em tese de transferência por endosso, sem demonstrar nem apontar qualquer fato concreto, vício ou indício que indique ter a cártula circulado ou que ponha em dúvida a higidez do documento digitalizado. 2.7. Por isso, desacolho a alegação de nulidade por ausência de depósito do título original. 2.8. Com esses fundamentos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 3. No mais, citada por hora certa (mov. 100.1), abra-se vista dos autos à Defensoria Pública para que funcione como curadora especial da executada FRANCIELI KARIAN CARDOSO DE LIMA. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito

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