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0036479-81.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete · Intimação (Outros)

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0036479-81.2025.8.17.2001 APELANTE: ADRIANA DOURADO VAREJAO MOREIRA APELADO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. LASERTERAPIA DE ALTA INTENSIDADE. CANCELAMENTO SUPERVENIENTE DO CONTRATO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. ACTIO NATA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.454/2022. COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA CIENTÍFICA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de perda superveniente do interesse de agir, em razão do cancelamento do plano de saúde no curso da demanda, em ação que objetiva o custeio de tratamento médico denominado laserterapia de alta intensidade, além de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o cancelamento superveniente do plano de saúde afasta o interesse de agir quando a negativa de cobertura ocorreu durante a vigência contratual; e (ii) se é obrigatória a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, à luz da Lei nº 14.454/2022, bem como se há dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O cancelamento do plano de saúde, promovido por estipulante de contrato coletivo, não pode ser imputado à beneficiária, afastando a alegação de comportamento contraditório. 4. O interesse de agir subsiste quando a negativa de cobertura ocorreu durante a vigência contratual, aplicando-se o princípio da actio nata. 5. Estando o processo em condições de julgamento, é cabível a aplicação do art. 1.013, §3º, I, do CPC. 6. A Lei nº 14.454/2022 estabelece que o rol da ANS possui natureza exemplificativa mitigada, admitindo cobertura de procedimentos não listados quando comprovada sua eficácia científica e indicação médica fundamentada. 7. Demonstrados nos autos o plano terapêutico individualizado, evidências científicas de eficácia, inexistência de alternativa terapêutica eficaz e registro do equipamento na ANVISA, impõe-se o custeio do tratamento. 8. A negativa injustificada de tratamento médico essencial, em contexto de quadro clínico grave, configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O cancelamento superveniente do plano de saúde não afasta o interesse de agir quando a negativa de cobertura ocorreu durante a vigência contratual. 2. É obrigatória a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS quando preenchidos os requisitos do art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98, com redação da Lei nº 14.454/2022.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 12 e 13; CPC, art. 1.013, §3º, I; CF/1988, art. 1º, III. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença, reconhecer o interesse processual da apelante e julgar parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator

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