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0036475-85.2021.8.19.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Bangu- Cartório da 4ª Vara de Família · Decisão

    1) Fls. 412 - Nomeio inventariante a(o) requerente CLAUDIA TAVARES VIEIRA, independente de termo. 2) Defiro a averbação do óbito de RENATO DE CASTRO TAVARES, irmão pós-morto de Dirce, autora da herança dos presentes autos. Ressalte-se que Renato não deixou bens além do quinhão destes autos, deixando uma filha maior, ora inventariante, CLAUDIA TAVARES VIEIRA. Anote-se onde couber. 3) É de se destacar, ainda, que Lydia, irmã pós-morta da autora da herança Dirce, não deixou bens além do quinhão destes autos, e não deixou filhos. 4) Assim, considerando o falecimento da herdeira Lydia, deverá a inventariante retificar o plano de partilha, em conformidade com o art. 653 do CPC, devendo ser especificado, em cada uma das duas sucessões, em ordem cronológica, os herdeiros, os bens, valores e quinhões a serem feitos a cada herdeiro, incluindo-se a própria inventariante, em cada uma das sucessões, devendo ser atribuído valor ao imóvel legado descrito no testamento da falecida, conforme requerido às fls. 403, bem como a folha de pagamento da herdeira legatária. I.-se. 5) Com o cumprimento do item anterior, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública.

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