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0036464-24.2018.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0036464-24.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A exequente requer, no Evento 176.1, a "intimação do Réu nos termos do art. 774 e parágrafo único do CPC/2015, para indicar bens passiveis de penhora. Requer ainda, como ato atentatório à justiça a aplicação de multa caso não cumpra o determinado". DECIDO Depreende-se da análise do feito que os réus foram devidamente citados (Eventos 8.27, 8.28 e 24.57) e intimados para pagamento e indicação de bens à penhora, nos termos dos arts. 829 e 774, do CPC (Evento 4.55). Não ocorrendo o pagamento espontâneo, foram deferidas pelo juízo diversas medidas constritivas (Eventos 68.1, 88.1, 96.1 e 110.1), as quais restaram negativas. A ausência de indicação de bens à penhora pelo devedor não implica, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 774, V, do CPC, mormente quando demonstrado que os réus não possuem patrimônio expropriável. Consoante entendimento firmado na Jurisprudência pátria, a multa por ato atentório com base no art. 774, do CPC só é cabível mediante demonstração de dolo ou de culpa grave do devedor. Vejam-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DOLO OU CULPA GRAVE E ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 4º, 5º, 6º, 772, III, e 774, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial contra decisão que indeferiu multa por ato atentatório à dignidade da Justiça por ausência de elementos de ocultação patrimonial. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da multa por não evidenciada má-fé ou ocultação de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o afastamento da multa violou os arts. 4º, 5º e 6º do CPC, em razão dos princípios da cooperação, boa-fé e máxima efetividade; (ii) saber se a multa do art. 774, V, do CPC deve ser aplicada pelo simples descumprimento da intimação para indicar bens, à luz do art. 772, III, do CPC; e (iii) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão e obscuridade quanto à suficiência da declaração de inexistência de bens e aos indícios de ocultação patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão apreciou de modo claro, objetivo e suficiente as questões controvertidas. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à ocultação patrimonial e à má-fé do executado, impedindo a revisão da conclusão do tribunal de origem. 7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 772, III, e 774 do CPC, pois a multa por ato atentatório não é automática e exige dolo ou culpa grave, conclusão amparada no conjunto probatório; aplica-se, ademais, a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão em consonância com a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo probatório sobre má-fé e ocultação patrimonial do executado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão apreciou de modo claro e suficiente as questões controvertidas. 4. A multa do art. 774 do CPC não é automática e exige a demonstração de dolo ou culpa grave do devedor." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 4, 5, 6, 489, 772, III, 774, 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.509.062/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AREsp n. 2.884.223/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 2.008.503/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025." (gn) (AREsp n. 2.565.365/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE DO DEVEDOR. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O acórdão recorrido tratou de agravo de instrumento contra decisão que determinou a intimação dos executados à indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão agravada, destacando que a intimação para informar bens sujeitos à penhora, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo necessária a verificação de dolo ou culpa grave do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que excluiu a multa aplicada aos recorridos, mesmo diante da omissão quanto à indicação de bens penhoráveis, deve ser revista, considerando a alegação de violação ao art. 774, V, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação da parte executada para informar seus bens sujeitos à penhora, por si só, não é indicativo para se configurar ato atentatório à dignidade da justiça e a aplicação da multa. Necessário se faz a verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 4. Não há qualquer indicativo de que tenha a parte agravante ocultado seu patrimônio ou mesmo que tenha se omitido dolosamente, com má-fé, visando deles se desfazer. Foram realizadas diversas pesquisas de bens e nada foi encontrado, além de um veículo, único bem que afirma possuir o agravante. 5. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (gn) (AREsp n. 2.884.223/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) No caso em análise, não há indícios omissão dolosa de patrimônio, tampouco de fraude à execução, para que se configure ato atentatório à dignidade da justiça. Ressalto que no âmbito dos Embargos à Execução opostos pela pessoa jurídica ré, foi reconhecida, inclusive, a hipossuficiência econômica da empresa, tendo sido deferida a gratuidade de justiça com efeitos prospectivos (Processo 50068781720194025101 - Evento 69.1). Desse modo, INDEFIRO o pedido formulado no Evento 176.1. Mantenha-se arquivado sem baixa até o decurso do prazo prescricional (até 28/03/2031 - Eventos 71.1 e 80), nos termos do art. 921, §2º do CPC, e como determinado no Evento 171.1.

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