Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0036450-50.2018.8.26.0053 (processo principal 0012572-43.2011.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Eduardo Felix da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Comprovados o apostilamento e a implantação inicial das diferenças de URV (4,7%), bem como a superveniente reestruturação da carreira pela Lei Complementar Estadual nº 1.416/2024, que instituiu o regime remuneratório por subsídio em parcela única, inviabilizando, assim, qualquer novo apostilamento ou fracionamento de rubricas nos proventos atuais, declaro a obrigação de fazer cumprida, na forma do artigo 924, II, do CPC. Eventuais divergências sobre base de cálculo e reflexos financeiros pretéritos devem ser dirimidas exclusivamente na fase de obrigação de pagar. Autorizo, desde já, no prazo de trinta dias, o início do cumprimento da obrigação de pagar, devendo a parte apresentar a memória de cálculo. - Da taxa judiciária. Como é sabido, a nova Lei Estadual nº 17.785/2023, além de majorar as alíquotas das taxas judiciárias inicial e recursal, estabeleceu como fato gerador da taxa de serviço público de natureza forense a instauração do cumprimento de sentença por peticionamento inicial ou intermediário a partir do dia 03/01/2024 (art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) e, ainda, racionalizou o pagamento da taxa judiciária com a nova sistemática de inclusão dos seus valores no demonstrativo de débito (parágrafo 13 do art. 4º da mesma lei), ao invés de sua cobrança somente após a satisfação da execução. Assim, deverá a parte exequente, quando do peticionamento incidente ou intermediário, recolher a taxa judiciária do art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (2% sobre o valor do crédito), e incluir o seu valor na memória de cálculo, além das demais taxas e despesas processuais que porventura tenha adiantado no curso processo, conforme item 10 do Comunicado Conjunto nº 591/2023 da Presidência do TJSP e da CGJ. Se for gratuidade, deverá apenas incluir o seu valor assim como das demais taxas que porventura deixou de adiantar em virtude dessa condição na sua memória de cálculo, conforme itens 10 e 11 do referido comunicado conjunto. - Da memória de cálculo. Como é sabido, são deveres do juiz, entre outros, velar pela duração razoável do processo e prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça (art. 139, II e IV, CPC). Assim, em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, por força dos artigos 6º e 77, IV, ambos do CPC, sob pena de indeferimento do cumprimento e de o juízo considerar presente a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, deverá o (a) advogado (a) da parte exequente apresentar memória de cálculo de acordo com os comunicados DEPRE nºs 01/2024 e 04/2024 e a Resolução CNJ 303/2019. Esta determinação, a meu sentir, impedirá a impugnação, no contexto atual de inexistência de discussão sobre os consectários legais (juro e correção monetária), em virtude do julgamento definitivo do tema repetitivo nº 810 pelo STF e, ainda, da jurisprudência pacífica do STJ e de julgamento recente do STF (tema 1.170) no sentido de que, em se tratando de juro de mora e de correção, por constituírem obrigações de trato sucessivo, aplica-se o princípio do tempus regit actum, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada. De outro lado, anoto, desde já, que a fazenda pública quando intimada para impugnação, na forma do art. 535 do CPC, deverá necessariamente adotar os mesmos critérios acima, sob pena de o juízo considerar presente a prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, II e IV, parágrafo 6º, CPC). Por fim, ressalto, desde logo, que se no cumprimento da obrigação de pagar houver concomitantemente obrigação de pequeno valor (OPV) e obrigação sujeita ao regime de precatório, oportunamente para requisição de OPV, a parte exequente deverá primeiramente distribuir por dependência, em peticionamento inicial, cumprimento de sentença autônomo (classe 12078), e, apenas após a distribuição, poderá realizar o peticionamento eletrônico das requisições das OPVs, na forma do Comunicado DEPRE 03/2013 e do Comunicado SPI 03/2014. A requisição da obrigação sujeita ao regime de precatório, por sua vez, deverá ser cadastrada de forma vinculada ao presente incidente de cumprimento de sentença (cumprimento de sentença vinculado) e, tão logo haja número de ordem, o processo principal, o cumprimento de sentença vinculado e seus respectivos incidentes de precatório serão remetidos à UPEFAZ (artigo 3º do Provimento CSM nº 2.488/2018, na redação dada pelo Provimento CSM nº 2.702/2023), independentemente de nova decisão. Intime-se. - ADV: OLUTOPE LOURENÇO OLAKANMI OWOOLA (OAB 505977/SP), SANDRA YURI NANBA (OAB 110316/SP)