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0036448-92.2011.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0036448-92.2011.8.14.0301 AUTOR: CHRISTIANE COSTA DA SILVA, FRANCISDALVA FERREIRA COSTA DA SILVA, CAROLINA NAZARE TAVARES NEVES, MARIA RAIMUNDA DE SOUSA LISBOA, EDILEA MONICA SILVA FERREIRA, JHONNATHA RAFAEL DO O FERREIRA DOS SANTOS, ERICK FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS, MARIA MADALENA SODRE DE MELO ADVOGADO(A) AUTOR: AMANDA CAROLINA DA SILVA SANTOS (PAPA0030243A), ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI (PAPA0007985A), AYRTON PEREIRA DOS SANTOS (PA018494PA), ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE (PAPA0013372A), ANA PAULA REIS CARDOSO (PAPA0017291A), ELIAKIM LOPES AMORIM (PA026033), WENDERSON CARLOS PINTO MELO (PAPA0023664A) REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a Contadoria Judicial Unificada apresentou planilha de cálculos (ID 156604405). Intimadas as partes, o IGEPPS manifestou concordância expressa com a conta apresentada (ID 157704971). Por sua vez, a exequente Christiane Costa da Silva anuiu com o montante apurado e requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, enquanto a exequente Francisdalva Ferreira Costa da Silva impugnou a memória de cálculo, apontando a incorreção da base de cálculo em razão da não aplicação dos reajustes de soldo (Lei Estadual nº 7.807/2014, a contar de janeiro de 2016) e do adicional de risco de vida no patamar de 100% (Lei Estadual nº 8.229/2015, a contar de julho de 2015) (ID 157715629). Remetidos os autos ao órgão auxiliar (ID 174560206), a Contadoria Judicial solicitou a fixação judicial das diretrizes e parâmetros de cálculo para prosseguimento (ID 182362452). 2. FUNDAMENTAÇÃO O título executivo judicial transitado em julgado assegurou a integralidade e a paridade da pensão por morte aos proventos do ex-servidor militar falecido (ID 45085911, ID 45085922). Com efeito, as alterações legislativas supervenientes de caráter geral aplicáveis à remuneração dos militares estaduais da ativa — especificamente a majoração do soldo fixada pela Lei Estadual nº 7.807/2014 e o adicional de risco de vida disciplinado pela Lei Estadual nº 8.229/2015 — devem integrar a base de cálculo dos proventos devidos à pensionista Francisdalva Ferreira Costa da Silva a partir de suas respectivas vigências legais, em estrita observância à paridade reconhecida no comando sentencial. Quanto à coexequente Christiane Costa da Silva, restou consolidada a concordância expressa de ambas as partes em relação ao cálculo individualizado em seu favor (ID 156604408, p. 1-2 e ID 157715629), tornando a quantia incontroversa e apta à imediata requisição de pagamento. Por fim, a atualização do débito pelo órgão contábil deverá observar os seguintes marcos e índices: a) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF); b) De 09/12/2021 até 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora (art. 3º da EC nº 113/2021); c) A partir de 10/09/2025: correção monetária pela variação do IPCA e juros moratórios simples de 2% ao ano (2% a.a.), aplicando-se subsidiariamente a taxa SELIC se o somatório destes índices for superior, nos termos da EC nº 136/2025. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO a conta em relação à exequente CHRISTIANE COSTA DA SILVA (ID 156604408) e determino a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo valor incontroverso apurado, observadas as cautelas legais e eventuais retenções cabíveis; b) ACOLHO a manifestação da exequente FRANCISDALVA FERREIRA COSTA DA SILVA e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada para refazimento dos cálculos a ela pertinentes, aplicando na evolução das parcelas devidas os reajustes de soldo (Lei Estadual nº 7.807/2014) e da gratificação de risco de vida em 100% (Lei Estadual nº 8.229/2015), bem como os consectários legais nos exatos índices fixados na fundamentação; c) Com a juntada dos novos cálculos pelo órgão auxiliar, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Belém/PA, data da assinatura digital. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital

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