Publicações do processo

0036446-80.2014.8.13.0193

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 0036446-80.2014.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COMERCIAL GUAPIARA EIRELI CPF: 01.783.016/0001-80 LUIZ CARLOS LOPES CPF: 559.470.349-72 Fica intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente acerca de seu interesse na manutenção da constrição e na efetivação da penhora sobre o veículo, requerendo as providências que entender cabíveis para o prosseguimento da execução. VIVIAN PEREIRA BORGES J Coromandel, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 0036446-80.2014.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: COMERCIAL GUAPIARA EIRELI CPF: 01.783.016/0001-80 RÉU: LUIZ CARLOS LOPES CPF: 559.470.349-72 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COMERCIAL GUAPIARA EIRELI em face de LUIZ CARLOS LOPES, já qualificados nos autos. O executado foi regularmente citado, conforme mandado de citação juntado sob o ID 9571819036. Na sequência, o exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, tendo os requerimentos sido devidamente deferidos. A pesquisa realizada por meio do RENAJUD resultou na localização de dois veículos registrados em nome do executado, conforme consulta de ID 100944182160. Por sua vez, a pesquisa via SISBAJUD restou infrutífera, não tendo sido localizados ativos financeiros passíveis de bloqueio (ID 10094399647). Também foi efetivada a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, conforme comprovante de ID 10094416858. Diante da localização dos veículos, foi expedido mandado para intimação do executado acerca das restrições realizadas via RENAJUD. Todavia, a diligência restou infrutífera, conforme certidão de ID 10145678003. Diante disso, a exequente requereu a intimação pessoal do executado, por meio de Oficial de Justiça, para que tome ciência das restrições judiciais de alienação incidentes sobre os veículos de sua titularidade, localizados por meio do sistema RENAJUD. O executado foi intimado (ID 10503483163) e apresentou incidente de impenhorabilidade, alegando que o veículo FORD/F1000, placa KSP6230, objeto da restrição via RENAJUD, constitui seu único meio de transporte e instrumento indispensável ao exercício de sua atividade como trabalhador rural, invocando o art. 833, V, do CPC. Afirmou, ainda, que o outro veículo localizado na pesquisa, REB/GERMANI, placa AEC9056, não mais lhe pertence há mais de uma década, pois teria sido furtado. Ao final, requereu a desconstituição da restrição, o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Diante disso, este juízo proferiu despacho determinando a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação à penhora do bem imóvel registrada sob o ID 10503500510, sob pena de preclusão. O executado por sua vez informou que a exequente já foi devidamente intimada para se manifestar acerca da alegação de impenhorabilidade, conforme intimação de ID 10503813755, tendo transcorrido o prazo sem manifestação. Assim, requereu o reconhecimento da preclusão quanto à oportunidade de impugnação e, consequentemente, a apreciação e acolhimento do pedido de impenhorabilidade formulado anteriormente (ID 10641874879). É o relatório. Decido. O pedido de reconhecimento da impenhorabilidade não merece acolhimento. Nos termos do art. 833, V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. A proteção legal, contudo, não decorre automaticamente da alegação de que determinado veículo é utilizado para o trabalho, sendo necessária a demonstração concreta de que o bem constitui instrumento necessário ou indispensável ao exercício da atividade profissional desempenhada pelo executado. No caso, o executado sustenta que a caminhonete FORD/F1000, placa KSP6230, constitui seu único meio de transporte e instrumento indispensável ao exercício de sua atividade como trabalhador rural, em razão de residir em zona rural. Todavia, não foram apresentados elementos probatórios suficientes para demonstrar tais alegações. Com efeito, o executado limitou-se a juntar fotografias do veículo, as quais, embora permitam verificar suas características e seu estado de conservação, não comprovam a atividade profissional exercida, tampouco a efetiva utilização do automóvel como instrumento necessário ou indispensável ao trabalho. A circunstância de se tratar de veículo antigo, por si só, também não conduz ao reconhecimento da impenhorabilidade. Caberia ao executado demonstrar, por documentos ou outros elementos probatórios idôneos, a existência de vínculo concreto entre o veículo constrito e o exercício de sua atividade profissional, bem como a necessidade ou indispensabilidade do bem para o desempenho de seu labor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não decorre da mera alegação de utilização profissional do bem, exigindo-se demonstração concreta de sua indispensabilidade ao exercício da atividade laboral: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PENHORA DE VEÍCULO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO - ART. 833, V, DO CPC - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO BEM - DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE - VEÍCULO OFERECIDO VOLUNTARIAMENTE EM GARANTIA NO ACORDO HOMOLOGADO - PROVAS ELETRÔNICAS - LIVRE VALORAÇÃO PELO MAGISTRADO - EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADE DE MULTA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - PEDIDO CONTRARRECURSAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade constitui via restrita ao exame de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória em seu âmbito. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil não decorre da mera alegação de utilização profissional do bem, exigindo demonstração concreta de sua indispensabilidade ao exercício da atividade laboral. Não comprovado, por elementos documentais robustos e contemporâneos, que o veículo constrito constitui instrumento indispensável ao trabalho do executado, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade. A circunstância de o próprio devedor ter oferecido voluntariamente o bem como garantia do acordo homologado judicialmente reforça a legitimidade da constrição patrimonial decorrente do inadimplemento. Não há nulidade quando o magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, reconhece a insuficiência das provas eletrônicas apresentadas para comprovação dos fatos alegados. Ausente memória discriminada de cálculo ou prova pré-constituída apta a demonstrar o alegado excesso e a abusividade das multas contratuais, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ausente demonstração inequívoca das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, descabe a condenação da parte agra vante por litigância de má-fé. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.023138-6/001, Relator(a): Des.(a) Milton Lívio Salles (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026)grifo nosso. Assim, ausente prova suficiente da necessidade ou indispensabilidade da caminhonete para o exercício profissional do executado, não há fundamento para afastar a constrição realizada via RENAJUD. De igual modo, não merece acolhimento, neste momento, a alegação de que o veículo REB/GERMANI, placa AEC9056, não mais pertence ao executado em razão de suposto furto ocorrido há mais de uma década. Isso porque a alegação não veio acompanhada de qualquer documento apto a comprová-la. O executado não apresentou boletim de ocorrência, comunicação de furto, documento de baixa ou qualquer outro elemento que permita verificar a ocorrência do fato alegado e sua repercussão sobre a propriedade ou registro do veículo. A mera alegação de furto, desacompanhada de prova mínima do fato, não é suficiente para afastar a presunção decorrente do registro encontrado na pesquisa patrimonial. Ressalte-se, ainda, que incumbia ao executado, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente, especialmente aqueles invocados para afastar a constrição patrimonial. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade formulado pelo executado, mantendo-se as restrições realizadas sobre os veículos localizados via RENAJUD. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente acerca de seu interesse na manutenção da constrição e na efetivação da penhora sobre o veículo, requerendo as providências que entender cabíveis para o prosseguimento da execução. Na ausência de manifestação no prazo assinalado, proceda-se à retirada das restrições realizadas via RENAJUD, e ao arquivamento do feito, nos termos do Provimento 301/2015. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.