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0036446-13.2018.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0036446-13.2018.8.26.0053 (processo principal 0033113-68.2009.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Teresa Luis Marinho - - Silvia Mendes Santiago - - Antonio Dias Cordeiro - - Francisco José da Silva - - Generosa Fernanda de Faria - - Wilma Aparecida Galvão de França - - Edna Aparecida Baldam Goes - - Arlete Cordeiro de Souza Paes - - Arlete Gea de Campos Silva - - Lucilene Vicakas - VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por WILMA APARECIDA GALVÃO DE FRANÇA E OUTROS contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A fase executiva decorre de ação ordinária distribuída em 11 de setembro de 2009 perante esta 5ª Vara de Fazenda Pública. No julgamento de recurso perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a Fazenda Estadual ao recálculo dos vencimentos dos autores que mantiveram vínculo com a Administração entre março e junho de 1994, com base nas regras da Lei Federal nº 8.880/1994, determinando a apuração do montante em liquidação de sentença e ressalvando a prescrição das parcelas anteriores a setembro de 2004. Instaurada a execução, os credores postularam a obrigação de fazer voltada ao apostilamento de percentuais em folha de pagamento e a apuração de valores pretéritos (fls. 1/110). A Fazenda Pública apresentou documentação funcional e financeira elaborada pela Coordenação da Administração Financeira (fls. 154/4861). Nomeado perito judicial contábil (fls. 4977), o laudo pericial oficial foi encartado aos autos as fls. 5078/5094. O trabalho técnico apontou ausência de prejuízo monetário para os servidores do Magistério, exclusão funcional de coautora e litispendência, apurando saldo de R$ 50.178,41 unicamente em favor de Generosa Fernanda de Faria. Os exequentes concordaram com o laudo pericial (fls. 5112). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação, com parecer técnico de assistente contábil (fls. 5113/5154). Sustentou a ocorrência de liquidação zero, a absorção de eventuais diferenças pelas leis estaduais de reestruturação de carreiras, a consumação da prescrição quinquenal e o excesso de execução de R$ 50.178,41. O perito do juízo prestou esclarecimentos complementares. Os exequentes reiteraram sua manifestação as fls. 5211, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. I - Da inexistência de crédito em relação aos servidores do magistério e das situações individuais específicas A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e os elementos funcionais dos autos evidenciam a absoluta ausência de crédito em favor de nove dos dez integrantes do polo ativo da execução. Quanto aos sete servidores integrantes do Quadro do Magistério (Antonio Dias Cordeiro, Arlete Cordeiro de Souza Paes, Arlete Gea de Campos Silva, Edna Aparecida Baldam Goes, Lucilene Vicakas, Wilma Aparecida Galvão de França e Francisco José da Silva), o laudo pericial contábil judicial e o parecer do assistente técnico fazendário convergiram integralmente na conclusão técnica (fls. 5078/5094 e fls. 5113/5154). Restou apurado que a remuneração paga pela Administração Pública paulista nos meses de transição monetária foi superior àquela resultante da aplicação estrita dos critérios de conversão do artigo 22 da Lei Federal nº 8.880/1994. Foram identificados percentuais negativos de variação (entre -7,76% e -12,82%), revelando ganho real na sistemática adotada pelo Estado e a consequente inexistência de diferenças salariais pretéritas ou reflexos a serem apostilados (fls. 5095/5096). Em relação à coautora Teresa Luis Marinho de Freitas, os registros funcionais comprovam seu ingresso no serviço público estadual somente em 07 de fevereiro de 1995 (fls. 2505). Verifico que, não mantendo a servidora vínculo estatutário com o Estado durante o período de apuração da base da URV, compreendido entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, não sofreu ela nenhum impacto da conversão monetária instituída pela Lei nº 8.880/1994, restando excluída de qualquer repercussão financeira ou funcional no presente feito. Por fim, no que concerne à coautora Silvia Mendes Santiago, constato a pendência de ação idêntica previamente ajuizada perante esta mesma 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital sob o número 1001427-65.2014.8.26.0053 e em regular tramitação. A existência de duplicidade de ações judiciais versando sobre o mesmo objeto e idênticas partes caracteriza inequívoca litispendência, o que impede a repetição do procedimento de liquidação nestes autos e impõe a extinção do feito em relação à referida credora. II - Da reestruturação da carreira do Quadro de Apoio Escolar e da prescrição quinquenal A controvérsia remanescente diz respeito à situação individual da coautora Generosa Fernanda de Faria, ocupante da função de Inspetora de Alunos do Quadro de Apoio Escolar, para quem o laudo pericial contábil apurou crédito no valor de R$ 50.178,41. A impugnação fazendária comporta acolhimento integral diante da tese jurídica vinculante e da legislação estadual regente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5 do STF), pacificou o entendimento de que a conversão dos vencimentos de servidores públicos em URV deve observar as normas federais monetárias, mas fixou expressamente que a incorporação de eventuais diferenças remuneratórias encontra seu termo final na superveniente reestruturação remuneratória da carreira. No âmbito do Estado de São Paulo, a carreira dos servidores do Quadro de Apoio Escolar foi integralmente reestruturada pela Lei Complementar Estadual nº 888/2000, em vigor desde dezembro de 2000, e posteriormente readequada pela Lei Complementar Estadual nº 1.144/2011. A Lei Complementar nº 888/2000 concedeu expressivo reajuste de 89,10% na composição dos padrões remuneratórios da categoria, promovendo nova tabela de vencimentos que absorveu qualquer defasagem decorrente da conversão em URV havida em 1994. Assim, eventuais reflexos da conversão em URV limitaram-se ao período anterior à reestruturação de dezembro de 2000. Como a presente ação ordinária de conhecimento foi ajuizada apenas em 11 de setembro de 2009 (fls. 1/55), decorridos quase nove anos da vigência da Lei Complementar nº 888/2000, reconheço a consumação da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 sobre todas as parcelas anteriores a 11 de setembro de 2004. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplica esse entendimento de forma consolidada, conforme se colhe dos seguintes julgados: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. TEMA 5 DO STF. ABSORÇÃO DAS DIFERENÇAS POR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS PARCELAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de São Paulo contra sentença que julgou procedente pedido em ação ajuizada por servidor público estadual vinculado à Secretaria da Saúde, visando ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, nos termos da Lei nº 8.880/94. A sentença determinou o reajuste dos vencimentos e a restituição das perdas salariais relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com posterior esclarecimento de que a conversão deveria observar a reestruturação da carreira ocorrida em 2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público tem direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão equivocada de vencimentos em URV; e (ii) estabelecer a limitação temporal do pagamento dessas diferenças diante da reestruturação da carreira e da incidência da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561.836/RN (Tema 5), reconhece que o percentual de 11,98% decorrente da conversão equivocada da moeda não constitui aumento remuneratório, mas recomposição de perda ocasionada pela conversão do Cruzeiro Real em URV. O STF fixa entendimento de que o pagamento e a incorporação do percentual não subsistem indefinidamente, devendo cessar quando ocorrer reestruturação remuneratória da carreira do servidor. A carreira dos servidores da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo foi reestruturada pela Lei Complementar Estadual nº 1.055/2008, circunstância que constitui termo final para eventual pagamento de diferenças decorrentes da conversão em URV. A pretensão contra a Fazenda Pública submete-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, devendo ser consideradas apenas as parcelas exigíveis nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Como a ação foi proposta em 24.07.2012 e a reestruturação da carreira ocorreu em 07.07.2008, o autor tem direito apenas às diferenças compreendidas entre 24.07.2007 e 07.07.2008, impondo-se a readequação do acórdão para excluir as parcelas anteriores já prescritas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O direito às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão equivocada de vencimentos em URV constitui recomposição de perda salarial e não aumento de remuneração. O pagamento e a incorporação dessas diferenças cessam com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor público. As parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação estão prescritas, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/94; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 1.030, II; CPC, art. 86, parágrafo único; LCE nº 1.055/2008; LCE nº 1.157/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5 da Repercussão Geral); TJSP, Apelação Cível nº 1009429-95.2014.8.26.0482, Rel. Des. Carlos Violante, 2ª Câmara de Direito Público, j. 09.10.2017." (TJSP; Apelação Cível 0005546-23.2012.8.26.0129; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Casa Branca - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026) Na mesma linha decisória, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo assentou a incidência do termo prescricional em face da reestruturação funcional: "EMENTA: RECURSOS ESPECIAL - Juízo de retratação - Artigo 1.030, II, do CPC - Julgamento do STJ do REsp 1.101.726/SP (Tema 15) - URV - Fundamento de desconformidade com a Lei Federal nº 8.880, de 1994 - Julgamento do STF do RE 561.836-RN (Tema 5) - Conversão dos vencimentos em URV - Reestruturação da carreira pela Lei Estadual nº 162/95 - Marco inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal relativo a eventuais diferenças salariais anteriores à vigência da lei de reestruturação - Prescrição quinquenal das parcelas anteriores à reestruturação - Revisão do julgado acolhida para afastar a prescrição do fundo de direito e dar provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, por outro fundamento - Prejudicada a adequação ao Tema 15 do STJ - Acórdão readequado." (TJSP; Apelação Cível 0006739-64.2014.8.26.0562; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020) Portanto, havendo absorção da defasagem em dezembro de 2000 e estando fulminadas pela prescrição quinquenal as prestações anteriores a setembro de 2004, verifico a inexistência de qualquer saldo credor exequível em benefício de Generosa Fernanda de Faria, configurando excesso de execução de R$ 50.178,41. III - Da inocorrência de ofensa à coisa julgada e da configuração da liquidação zero Não prospera a alegação deduzida pelos exequentes acerca de suposta preclusão consumativa ou violação à coisa julgada material pelo reconhecimento da reestruturação remuneratória e da prescrição na presente fase procedimental (fls. 122/136). O acórdão proferido na fase de conhecimento apenas reconheceu em abstrato o direito dos servidores à aplicação dos critérios federais de conversão monetária (an debeatur), remetendo expressamente a aferição da existência e do montante das eventuais perdas para a fase de liquidação de sentença (quantum debeatur), com a expressa ressalva da prescrição quinquenal (fls. 61/65). A análise em liquidação tem por escopo averiguar se houve dano econômico real suportado pelos servidores. A apuração de ausência de saldo exequível em decorrência da compensação legal ou da absorção pelas leis de reestruturação de carreira não vulnera a autoridade da coisa julgada. O título judicial concedeu tutela dependente de comprovação contábil, de modo que a constatação técnica de prejuízo zero revela a inexistência de prestação pecuniária a ser satisfeita. Sobre a intangibilidade do título e a legitimidade da chamada liquidação zero, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIQUIDAÇÃO ZERO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e extinguiu execução de honorários advocatícios. A exequente sustentou que, embora o título judicial tenha fixado honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido, a liquidação do julgado resultou em valor zero, razão pela qual requereu o arbitramento da verba honorária por equidade sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em título judicial transitado em julgado, substituindo o critério do proveito econômico pelo valor da causa em razão de a liquidação ter resultado em "liquidação zero". III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença. A definição da base de cálculo dos honorários integra o conteúdo do dispositivo da decisão e submete-se aos efeitos da coisa julgada material após o trânsito em julgado. A inexistência de proveito econômico apurado na liquidação não autoriza o juízo da execução a substituir o critério definido no título por outro considerado mais adequado ou justo. A aplicação da equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC não pode servir para modificar critério de cálculo já consolidado pela coisa julgada. A natureza alimentar e a autonomia dos honorários advocatícios não afastam a proteção constitucional conferida à coisa julgada. Eventual pretensão de alteração da forma de fixação dos honorários deveria ter sido deduzida na fase de conhecimento, mediante os recursos cabíveis antes da formação da coisa julgada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que critérios, percentuais e bases de cálculo dos honorários não podem ser modificados em fase de cumprimento de sentença. A decisão anterior que admitiu o arbitramento sobre o valor da causa não gera preclusão pro judicato, pois a observância dos limites do título executivo constitui matéria de ordem pública passível de controle judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A base de cálculo dos honorários advocatícios fixada em título judicial transitado em julgado submete-se aos efeitos da coisa julgada material e não pode ser modificada na fase de cumprimento de sentença. A ocorrência de "liquidação zero" não autoriza a substituição do critério do proveito econômico pelo valor da causa ou por arbitramento equitativo. A aplicação do art. 85, § 8º, do CPC não pode ser utilizada para alterar critério de cálculo expressamente definido no título executivo. A adequação do cumprimento de sentença aos limites do título executivo constitui matéria de ordem pública e afasta a alegação de preclusão pro judicato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI. CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º, 8º, 11 e 14; 502; 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.746.180/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.05.2021, DJe 09.06.2021; STJ, AgRg no REsp nº 1.132.780/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.11.2014, DJe 04.12.2014; TJSP, AI nº 3002188-12.2023.8.26.0000, Rel. Des. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 31.05.2023; TJSP, AI nº 2214993-93.2024.8.26.0000, Rel. Des. Ana Liarte, 4ª Câmara de Direito Público, j. 21.08.2024." (TJSP; Apelação Cível 0006661-34.2025.8.26.0320; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2026; Data de Registro: 30/06/2026) Dessa forma, demonstrada a inexistência de valores a executar em favor de todos os coautores, reconheço a liquidação zero e acolho a impugnação da Fazenda Pública para extinguir o cumprimento de sentença. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo para: (i) declarar a ocorrência de liquidação zero ante a inexistência de crédito exequível ou obrigação de fazer remanescente em favor dos exequentes Antonio Dias Cordeiro, Arlete Cordeiro de Souza Paes, Arlete Gea de Campos Silva, Edna Aparecida Baldam Goes, Francisco José da Silva, Lucilene Vicakas, Wilma Aparecida Galvão de França, Teresa Luis Marinho de Freitas e Generosa Fernanda de Faria, bem como reconhecer a litispendência em relação a Silvia Mendes Santiago; e (ii) JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 509, 535 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência e do acolhimento integral da impugnação que ensejou a extinção da execução, condeno os exequentes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da Fazenda Pública Estadual, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, parágrafos 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade decorrente de eventual gratuidade da justiça concedida aos requerentes, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado desta decisão e ultimadas as anotações necessárias no sistema informatizado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)

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