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TJPR · 4ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0036440-63.2026.8.16.0001 Processo: 0036440-63.2026.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$12.906,00 Embargante(s): SIDIMAR DA SILVA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS 1. Quanto à gratuidade da justiça, esta deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo esta situação restar demonstrada nos autos. 2. Assim, determino que a parte peticionante comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, qual a renda mensal familiar, com o objetivo de ser aferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ou, em sendo indeferido, a possibilidade de aplicação dos §§ 5º e 6º do artigo 98 do CPC. 3. Consigno que a parte deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a) Declaração completa (não apenas o resumo) de IRPF do último exercício; b) Extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos com os quais mantém relacionamento; c) Faturas de todos os seus cartões de crédito dos últimos três meses; d) Carteira de trabalho, preferencialmente, digital; e) Holerites dos últimos 3 meses, caso seja vinculado ao regime Celetista. 3.1. Os itens indicados acima não são alternativos nem facultativos. Não cabe à parte autora escolher quais deles deseja trazer aos autos. Caso não sejam trazidos integralmente, que será interpretado como inexistência de demonstração dos requisitos e, consequentemente, o pedido será indeferido. Advirto às partes que será checada via SISBAJUD a existência de relacionamentos bancários, e a sonegação de informações, vale dizer, trazer apenas dados parciais, antigos, ou apenas de uma ou duas dentre diversas outras instituições bancárias e financeiras com as quais mantém relacionamento, será interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, I e IV do CPC, sujeitando-se a multa processual em até 20% do valor da causa. 3.2. DEVERÁ a parte conferir através do Banco Central e juntar aos autos extrato de seus atuais relacionamentos bancários (Registrato) e trazer aos autos os extratos de contas de todas as instituições com as quais mantém relacionamento ativo, a fim de demonstrar que prestou informações sobre todas as contas existentes. Simplesmente não é possível analisar a situação financeira sem a prova de quais são as instituições com as quais o autor mantém relacionamento, pois é possível que concentre seus rendimentos e aplicações em apenas uma única, e o Juízo pode ser facilmente induzido em erro caso sejam trazidas apenas informações de instituições que o autor mantém ativas, porém sem movimentação. 3.3. O serviço, do Banco Central, está disponível no endereço: https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos 4. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte autora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias o recolhimento das custas e, silenciando, à Serventia para as providências necessárias ao cancelamento da distribuição. 5. Juntada a documentação determinada, à conclusão como DECISÃO INICIAL. 6. Intime-se. 7. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora de Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
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