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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 4ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0036428-29.2025.8.16.0019 Processo: 0036428-29.2025.8.16.0019 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.756.538,30 Autor(s): SCANIA BANCO S/A Réu(s): MÍSTICA TRANSPORTES LTDA Vistos e examinados. A parte ré, no mov. 148.1, requereu dilação de prazo, sugerindo o período de 10 (dez) dias, para contato com seu representante e apresentação de manifestação definitiva, bem como para verificar a possibilidade de formalização de proposta de composição. Informou, em princípio, a possibilidade de entrega voluntária do veículo objeto da demanda, mediante ajuste com a parte autora acerca da obrigação contratual correspondente. A parte autora, no mov. 145.1, sustentou o descumprimento da decisão de mov. 136.1, ao argumento de que a parte ré não comprovou a existência e autenticidade dos precedentes jurisprudenciais questionados, não esclareceu adequadamente a referência ao art. 395 do Código Civil e, ainda, recusou-se expressamente a informar o paradeiro do veículo. Requereu a aplicação das sanções processuais cabíveis, bem como sustentou que a contestação somente poderá ser apreciada após o cumprimento da liminar. Passa-se à análise. Inicialmente, quanto à contestação já apresentada, sua apreciação deve permanecer diferida. Nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo para resposta do devedor fiduciante é contado da execução da liminar de busca e apreensão. No caso, a medida ainda não foi integralmente cumprida, pois o veículo permanece sem apreensão. Assim, a contestação apresentada permanecerá nos autos, mas suas teses processuais e de mérito somente serão apreciadas após o cumprimento da liminar, não havendo, por ora, espaço para exame do mérito da defesa. Quanto ao pedido de dilação formulado pela parte ré, verifica-se que a decisão de mov. 136.1 já havia determinado que, no prazo de 5 (cinco) dias, fossem comprovadas a existência e a autenticidade dos precedentes jurisprudenciais impugnados pela parte autora, esclarecida a referência ao art. 395 do Código Civil e informado, de maneira precisa e completa, o atual paradeiro do veículo objeto da demanda. A parte ré apresentou manifestação, mas não cumpriu integralmente as determinações. Em especial, declarou expressamente que optou por não informar, naquele momento, a localização do veículo. Não obstante, diante da manifestação mais recente acerca da possibilidade de composição, mostra-se razoável conceder uma última oportunidade para cumprimento integral da ordem judicial, inclusive porque eventual entrega voluntária do bem poderá viabilizar solução consensual da controvérsia. Dessa forma, concedo à parte ré o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para que: a) informe, de maneira precisa e completa, o atual paradeiro do veículo de placa SFI2A36, com todos os elementos necessários ao cumprimento da liminar; b) cumpra integralmente a determinação relativa aos precedentes jurisprudenciais questionados, mediante apresentação dos elementos de verificação já especificados na decisão de mov. 136.1, esclarecendo a correspondência entre o conteúdo efetivo dos julgados e as teses que lhes foram atribuídas; e c) esclareça, de forma objetiva e definitiva, a referência realizada ao art. 395 do Código Civil. No mesmo prazo, poderá a parte ré, caso assim entenda, formalizar proposta concreta de composição. Sem prejuízo do cumprimento integral das determinações acima, intime-se a parte autora para que, também no prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui interesse na solução consensual aventada pela parte ré, especialmente quanto à possibilidade de recebimento voluntário do veículo e eventual composição a partir de sua entrega. A tentativa de composição não suspende a eficácia da liminar anteriormente deferida, não altera as restrições já determinadas e tampouco dispensa a parte ré de informar o paradeiro do veículo. Permanece hígida, portanto, a restrição RENAJUD nos termos estabelecidos na decisão de mov. 136.1. Por ora, fica postergada a apreciação dos pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de reconhecimento de litigância de má-fé e de adoção de outras medidas coercitivas e sancionatórias, os quais serão examinados após o decurso do prazo ora concedido, à vista do efetivo cumprimento ou descumprimento das determinações judiciais. Advirta-se expressamente a parte ré de que esta é a última dilação concedida para cumprimento das determinações de mov. 136.1. Eventual novo pedido de prorrogação somente será apreciado se acompanhado de elementos concretos e idôneos que demonstrem circunstância superveniente, excepcional e efetivamente impeditiva do cumprimento, não sendo suficientes alegações genéricas de dificuldade de contato ou necessidade de novas tratativas. O descumprimento total ou parcial das determinações acima, sem causa devidamente comprovada, acarretará a imediata adoção das medidas coercitivas e sancionatórias legalmente cabíveis, inclusive a apreciação da multa prevista no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do exame do pedido de condenação por litigância de má-fé. Quanto aos ofícios à Copel e à Sanepar mencionados pela parte autora, defiro, a fim de que seja apurada a busca de endereços. Decorridos os prazos, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Ponta Grossa, datado pelo sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito