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TJPR · 5ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0036425-94.2026.8.16.0001 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por Sparton Comércio de Tecidos Ltda. em face de Malharia Caryma Ltda., visando a sustação de protestos de duas duplicatas mercantis nos valores de R$ 32.090,58 e R$ 9.540,50, respectivamente (mov. 1.5). A autora sustentou que jamais manteve relação comercial com a requerida, inexistindo negócio jurídico apto a justificar a emissão dos títulos apontados a protesto. Requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que o juízo determine a sustação dos protestos. 2. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 3. Os documentos anexados ao mov. 1.5 demonstram os protestos, protocolizados no 6º e 5º Tabelionatos de Protesto de Curitiba, ambos com vencimento para pagamento em 02/09/2026. 4. A autora afirmou a inexistência de qualquer contratação que tenha dado origem aos títulos levados a protesto, alegando que jamais adquiriu mercadorias da requerida. Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica, não se mostra razoável exigir da parte autora a demonstração de fato negativo, incumbindo à parte contrária, em momento oportuno, comprovar a origem e regularidade da dívida alegada, mediante apresentação dos documentos que lastreariam a emissão das duplicatas. 5. O perigo de dano, por sua vez, decorre do risco de efetivação do protesto do título em nome da autora, circunstância capaz de acarretar restrição de crédito e abalo à sua reputação comercial, com possíveis reflexos na celebração de novos negócios. 6. Verifica-se, ainda, que foi oferecida caução, consistente no imóvel matriculado sob nº 9.538 do 1º Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 1.7). Embora a matrícula indique a titularidade do bem em nome de Federal Administradora de Bens Ltda., foi apresentada carta de anuência por meio da qual a proprietária autorizou a utilização do imóvel como garantia (mov. 1.8). 7. Desta feita, defiro a tutela de urgência para determinar a sustação dos protestos indicados no mov. 1.5, relativos aos Protocolos n.º 8250009/2026 e n.º 8250013/2026, mantendo-se a medida até ulterior deliberação deste juízo. Expeça-se comunicação aos 5º e 6º Tabelionatos de Protesto de Títulos de Curitiba/PR para que promovam a sustação dos respectivos apontamentos e se abstenham de lavrar os protestos ou, caso já efetivados, suspendam seus efeitos, até nova determinação judicial. 8. Cite-se a parte requerida, por meio eletrônico (conforme art. 246, caput e § 1º, do CPC, acaso o réu seja empresa pública ou privada, acompanhada das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação no sistema Projudi), ou por carta ou mandado (acaso o réu não seja pessoa jurídica), observando-se os requisitos descritos nos incisos do art. 250 do CPC, para que, em até 15 dias, promova sua habilitação no processo, por intermédio de seus advogados, sob pena de revelia. 9. Com o transcurso do prazo, se houver cumprimento ao item anterior, inclua-se o processo em pauta para a audiência de que trata o art. 334 do CPC, observando-se o prazo mínimo de trinta dias para realização do ato, bem como que a citação da parte requerida deve ocorrer com pelo menos vinte dias de antecedência. 10. Certifique-se sobre a data e horário da audiência nestes autos, e proceda-se à intimação das partes, por intermédio de seus advogados, para que tenham ciência e para que compareçam ao ato, salientando que a ausência injustificada poderá acarretar a incidência da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. 11. Na mesma intimação de que trata o item anterior, a parte requerida deverá ficar ciente de que: a) se não tiver interesse em comparecer à audiência de conciliação, deverá fazer comunicação expressa, nos autos, com até dez dias de antecedência ao ato (art. 334, § 5º, do CPC), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, em caso de não comparecimento injustificado; b) mesmo manifestando seu desinteresse na conciliação, deverá comparecer à audiência caso a parte autora tenha declarado, na petição inicial, sobre seu interesse na conciliação (conforme dispõe o art. 334, § 4º, I, do CPC), sob pena de incidência da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC; c) seu prazo para resposta, de 15 dias (na forma dos arts. 335 a 343 do CPC), terá início a partir da data da audiência (caso não haja acordo), ou será contado a partir da data em que manifestar expressamente, nos autos, que não deseja a conciliação (e independentemente da realização vindoura da audiência), conforme o item anterior, e em ambos os casos independentemente de nova intimação, tudo sob pena de revelia (art. 344 do CPC); d) sua resposta deverá conter os documentos que dispuser para fazer prova dos fatos que alegou (art. 434 do CPC), e que a juntada de novos documentos, após o transcurso do prazo para resposta, só será permitida nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC. 12. Com a realização da audiência, caso não haja conciliação, a secretaria deverá aguardar o transcurso do prazo para resposta do réu. Em seguida, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). 13. Com o transcurso do prazo descrito no item anterior, as partes deverão ser intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, detalhando-as (apresentando quesitos e nomeando seus assistentes técnicos, caso pretendam a produção da prova pericial; e arrolando suas testemunhas, caso requeiram a produção de prova oral, até o limite previsto no art. 357, § 6º, do CPC), sob pena de preclusão, no prazo sucessivo de dez dias (contado de forma contínua). Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
TJPR · 5ª Vara Cível de Curitiba
Intimação referente ao movimento (seq. 9) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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