Processo no TJPE

Processo 0036419-98.2026.8.17.8201

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP

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: 51150-001 - F:(telefone omitido) Processo nº 0036419-98.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: EDUARDO JORGE PAVAO ERVEDOSA EXEQUENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, comprovar o cumprimento espontâneo da condenação, sob pena de multa, ficando ressaltada a não incidência de honorários de sucumbência nesta fase processual, de acordo com a Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo de que trata o art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte devedora, independente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos impugnação, na forma do art. 525 do mesmo diploma legal. Não realizado pagamento voluntário e não havendo impugnação, fica convertido o cumprimento de sentença em execução forçada (art. 52, IV da Lei 9.099/95 e §3º do art. 523 do CPC), devendo-se proceder com a penhora de bens, seguindo-se a ordem de preferência, pelo sistema SISBAJUD, no modal de repetição, pelo prazo de 10 dias. Havendo penhora integral, igual ou superior a 30% da dívida, intime-se a executada para, querendo, opor embargos no prazo de 15 dias, considerados os tema permitidos no art. 52 da Lei nº 9.099/95: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, quando deverá complementar a garantia do juízo no caso de penhora parcial, sob pena de não admissão da insurgência. No caso de frustrados os atos de constrição judicial, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, indicar bens do devedor sobre os quais deva recair penhora útil e efetiva, advertindo-a sobre a possibilidade de suspensão da execução por um ano, conforme o art. 921, III, do CPC, período em que ficará suspensa a prescrição e poderá ter sequência o arquivamento dos autos. Em sendo feita a indicação, expeça-se mandado de penhora. Recife, data da assinatura digital. José Marcelon Luiz e Silva Juiz de Direito

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