2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0036412-72.2010.8.11.0041. RECONVINTE: GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS S/A EXECUTADO: UNIACO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA Vistos. Dos autos se vê que, no id. 246697066, o advogado RICARDO TURBINO NEVES, qualificando-se como terceiro interessado, pleiteia o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a legitimidade do peticionante para intervir no feito já foi devidamente apreciada e rechaçada na decisão proferida no id. 228053288, oportunidade em que se consignou a ausência de interesse jurídico a justificar sua admissão como terceiro interessado na lide. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de id. 246697066, mantendo a fundamentação proferida na decisão acostada no evento 228053288, tendo em vista que o causídico subscritor não integra a presente relação processual. No mais, renove-se a INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando meios efetivos para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com urgência. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito Designada para o NAE Portaria n.º 78/2026 - GAB-CGJ