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0036411-70.2008.8.14.0301

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0036411-70.2008.8.14.0301 AUTOR: INETE GUEDES ALVES, ANA CLAUDIA DANTAS FIGUEIREDO, LUCIA DE FATIMA MAUES MACEDO, ANTONIO MANOEL DA SILVA BITENCOURT, MARIA DO ROSARIO ARRAIS ALMEIDA, ANA CARMEN LEAL DE OLIVEIRA, MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS SANTIAGO, JOAO BOSCO DE MELO NETO, JOSE EDUARDO MIRANDA BATISTA COSTA, MARIA DO SOCORRO MACIEL PEREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE (DFDF0020812S), ANA AMELIA BARROS MIRANDA (PA8512-E), ANDRE LUIS BASTOS FREIRE (PA013997) REU: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANA CLÁUDIA DANTAS FIGUEIREDO e outros em face do ESTADO DO PARÁ. Por meio da decisão de ID 173271481, este Juízo homologou os cálculos executivos dos créditos principais e da verba honorária sucumbencial fixada em 10% sobre o proveito econômico (R$ 176.109,90), oportunidade em que indeferiu o fracionamento dos honorários por RPV e determinou a intimação dos patronos atuais para esclarecerem a existência de rateio com os advogados anteriores, haja vista terem ingressado na fase recursal. Em resposta, a sociedade Bastos Freire Advogados manifestou-se (ID 174066751), informando a inexistência de contrato de rateio e sustentando a titularidade exclusiva dos honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo a sucumbência nascido unicamente a partir do provimento da apelação interposta e patrocinada pela atual banca. Vieram os autos conclusos (ID 182591443). 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do escritório exequente comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão deduzida na fase de conhecimento foi julgada integralmente improcedente pela sentença de ID 59525099, ocasião em que não houve constituição de título executivo judicial em favor dos patronos que subscreveram a petição inicial. A sucumbência em desfavor da Fazenda Pública Estadual sobreveio unicamente com o acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID 125614945), decorrente do parcial provimento da apelação interposta e conduzida exclusivamente pelo escritório Bastos Freire Advogados. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários sucumbenciais visa a remunerar o trabalho do causídico que logrou êxito na causa. Tendo a verba honorária sido arbitrada em decorrência direta da reversão do julgado em sede recursal, sem que tenha havido prévia condenação do ente público no primeiro grau de jurisdição, a titularidade do crédito sucumbencial pertence integralmente aos patronos que atuaram no respectivo grau de jurisdição e viabilizaram a constituição do título executivo. Ademais, ressalta-se que, havendo controvérsia quanto à partilha ou proporção da verba honorária entre os causídicos que atuaram em diferentes etapas processuais, a questão deverá ser dirimida em ação autônoma de arbitramento de honorários nas vias ordinárias competentes, descabendo a instauração de incidente ou tumulto processual no bojo do presente cumprimento de sentença. Por fim, inexistindo fixação anterior de honorários em prol dos antigos mandatários e ausente negócio jurídico de divisão consensual, impõe-se a expedição do ofício requisitório dos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advogados atualmente constituída. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECONHEÇO a titularidade exclusiva da sociedade BASTOS FREIRE ADVOGADOS (CNPJ nº 26.551.156/0001-54) quanto à verba honorária sucumbencial homologada no importe de R$ 176.109,90 (cento e setenta e seis mil, cento e nove reais e noventa centavos); b) DETERMINO à CIPREJ a expedição do respectivo ofício requisitório (precatório) referente aos honorários sucumbenciais em nome de BASTOS FREIRE ADVOGADOS, observando-se os dados cadastrais e a conta informados nos autos; c) DETERMINO o regular cumprimento das ordens de expedição dos ofícios requisitórios (precatórios) dos créditos principais em favor de cada um dos exequentes, consoante determinado na decisão homologatória de ID 173271481; d) Intimem-se as partes e cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital

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