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0036408-49.2016.8.16.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0036408-49.2016.8.16.0182 Processo: 0036408-49.2016.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$599,94 Exequente(s): Alberto Kodo representado(a) por Alberto Katsumiti Kodo Executado(s): JACKSON CESAR DORIGO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALBERTO KATSUMITI KODO em face da sentença de mov. 330.1, sustentando a existência de omissão e contradição, ao argumento de que houve bloqueio de valores via SISBAJUD (movs. 319 a 322), circunstância que constituiria elemento novo apto a justificar o prosseguimento da execução e a renovação das medidas constritivas. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão. No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada examinou adequadamente a situação processual e concluiu pela extinção do feito diante da ausência de bens passíveis de constrição e da inexistência de providência útil capaz de impulsionar a execução. O fato de ter havido bloqueio parcial de quantia modesta, insuficiente para a satisfação do débito, não afasta os fundamentos adotados na decisão, tampouco demonstra a efetiva existência de patrimônio capaz de garantir o prosseguimento indefinido da execução. Não há contradição interna na sentença. A alegação do embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. ​A omissão alegada também não se sustenta. O provimento jurisdicional enfrentou o ponto essencial da controvérsia ao constatar o resultado infrutífero de todas as diligências de busca patrimonial realizadas. Ademais, a pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos revela inequívoca tentativa de reforma do julgado, providência que deve ser perseguida pelo recurso cabível, e não mediante embargos declaratórios, ausentes os pressupostos legais para tanto. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de mov. 330.1 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito

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