Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF5 · 2ª Vara Federal PB
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0036405-86.2026.4.05.8200 AUTOR: JUAN GABRIEL LIMA JUVENCIO DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ISABEL JOVINO BELEM - PB31435 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com obrigação de fazer, exibição de documentos e indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JUAN GABRIEL LIMA JUVÊNCIO DA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Narra o autor que, admitido em seu primeiro emprego formal em março de 2026, dirigiu-se a agência da ré para abrir conta-salário e foi informado, verbalmente, por atendente, da impossibilidade de fazê-lo em razão de restrição vinculada ao seu CPF, decorrente de conta bancária supostamente aberta em seu nome no Estado do Ceará, onde afirma jamais ter residido ou realizado qualquer operação. Sustenta tratar-se de fraude praticada por terceiro, registrada em boletim de ocorrência, e atribui à ré falha na prestação do serviço, com responsabilidade objetiva. Aduz que, diante do impasse, os salários passaram a ser pagos em espécie e que, em julho de 2026, foi desligado da empresa, atribuindo à situação bancária irregular contribuição para o encerramento do vínculo. A título de tutela de urgência, requer que a ré, no prazo de cinco dias: (a) exclua toda e qualquer restrição vinculada ao CPF do autor; (b) promova o encerramento da conta bancária aberta de forma fraudulenta; (c) disponibilize ao autor todas as informações relativas à abertura dessa conta - agência, data, documentos apresentados, registros biométricos, fotografias, endereço cadastrado e histórico inicial de movimentações; e (d) abstenha-se de impor impedimento à abertura de nova conta bancária pelo autor. Pede, ainda, multa diária não inferior a R$ 500,00, os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Instruem a inicial procuração, documentos de identificação, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, boletim de ocorrência e extrato da Carteira de Trabalho Digital. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da competência Antes do exame dos requerimentos, cumpre registrar que a causa foi ajuizada pelo rito comum, com valor atribuído de R$ 15.000,00 "para fins meramente fiscais", segundo consta da própria inicial. A demanda cumula pedidos de conteúdo econômico determinado (indenização por dano moral estimada em R$ 10.000,00) e indeterminado (danos materiais e lucros cessantes a apurar na instrução), além de obrigações de fazer cuja expressão econômica não foi quantificada. Nessas condições, o valor declarado não traduz, com segurança, o proveito econômico pretendido, razão pela qual mantenho o processamento pelo rito comum perante esta Vara, sem prejuízo de reexame da matéria - que é de ordem pública - após a resposta da ré e a eventual liquidação dos pedidos. Registro, de todo modo, que o exame da tutela de urgência, dada a urgência que lhe é inerente, não fica prejudicado, na forma do art. 64, § 4º, do CPC. II.2 - Da gratuidade da justiça O autor é pessoa natural, declarou-se hipossuficiente sob as penas da lei e juntou declaração específica nesse sentido. Os elementos dos autos são coerentes com a alegação: trata-se de trabalhador em início de vida profissional, cujo único vínculo registrado na Carteira de Trabalho Digital indica remuneração próxima ao salário mínimo, na função de servente de obras, e que afirma encontrar-se desempregado. Não há nos autos qualquer indício de capacidade econômica incompatível com a alegação, de modo que subsiste a presunção de veracidade que o art. 99, § 3º, do CPC confere à declaração da pessoa natural. Defiro, pois, a gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de revogação, a qualquer tempo, se demonstrado o contrário (art. 100 do CPC). II.3 - Da tutela de urgência: delimitação A concessão de tutela de urgência exige, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), sendo vedada a medida cujos efeitos sejam irreversíveis (art. 300, § 3º). Os quatro pedidos formulados, embora apresentados em bloco, têm naturezas distintas e reclamam exame separado: três deles (itens "a", "b" e "d") são satisfativos e pressupõem juízo positivo sobre a existência de uma conta e de uma restrição que sequer estão documentadas nos autos; o quarto (item "c") é de natureza instrumental, destinado a viabilizar a própria apuração dos fatos. A análise, portanto, não pode ser uniforme. II.4 - Dos pedidos de exclusão de restrição, encerramento de conta e abstenção (itens "a", "b" e "d"): ausência de probabilidade do direito A probabilidade do direito não se afere pela plausibilidade da narrativa, mas pela existência, nos autos, de elementos objetivos que a sustentem. E é precisamente esse suporte que falta neste momento processual. Toda a causa de pedir repousa em informação verbal supostamente prestada por atendente da ré. Não há nos autos: (i) qualquer documento emitido pela Caixa Econômica Federal atestando a existência de conta vinculada ao CPF do autor; (ii) protocolo, número de atendimento, resposta a reclamação administrativa ou negativa formal de abertura de conta-salário; (iii) extrato, comprovante de movimentação ou identificação da agência e da data da suposta abertura fraudulenta; (iv) consulta a órgão de proteção ao crédito ou ao cadastro do Banco Central que revele a alegada "restrição vinculada ao CPF". Registre-se que a ação foi autuada sob o assunto "Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes", mas não há nos autos um único documento que comprove negativação do nome do autor, tampouco a existência de débito a ele imputado. O boletim de ocorrência, embora legítimo e relevante como registro da versão do interessado, consubstancia declaração unilateral prestada pelo próprio autor à autoridade policial, não tendo aptidão, isoladamente, para demonstrar a existência do fato que se pretende desconstituir. O comprovante de residência (fatura de energia em nome de terceiro) e o extrato da Carteira de Trabalho Digital comprovam domicílio e vínculo laboral, mas nada dizem sobre a conta bancária ou sobre a restrição. Nota-se, ainda, que o extrato da CTPS Digital, emitido em 10 de julho de 2026, registra o contrato de trabalho iniciado em 4 de março de 2026 como "Aberto", sem anotação de desligamento - circunstância que, ainda que possa decorrer de defasagem de atualização, não confirma a alegação de rescisão ocorrida no início de julho de 2026. Não se ignora a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, qualificadas como fortuito interno, nem a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Ocorre que tal orientação disciplina o regime de imputação de responsabilidade uma vez demonstrada a fraude e o dano; ela não dispensa o demandante de trazer, na fase de cognição sumária, indício documental mínimo da própria existência do ato impugnado. Da mesma forma, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor opera no plano da instrução e do julgamento, não convertendo em provável, para fins de tutela de urgência, aquilo que ainda não conta com qualquer lastro nos autos. Acresce que os provimentos requeridos nos itens "a", "b" e "d" são materialmente indeterminados. Determinar a exclusão de "toda e qualquer restrição vinculada ao CPF do autor" equivaleria a ordenar a supressão de registros cuja natureza, origem e legitimidade este juízo desconhece - inclusive eventuais anotações regulares ou impeditivos de natureza cadastral alheios à fraude narrada. Determinar o encerramento de conta cuja agência, número e data de abertura não estão identificados é ordem inexequível na sua própria formulação. E determinar que a ré se abstenha de impor "qualquer impedimento" à abertura de nova conta importaria afastar, por antecipação e em abstrato, o dever legal de conformidade e de prevenção à fraude a que a instituição financeira está submetida. Por fim, o perigo de dano, tal como deduzido, também se enfraquece - e assim se dá em qualquer das hipóteses possíveis. A urgência descrita na inicial era funcionalmente ligada ao recebimento do salário do primeiro emprego. Se o vínculo efetivamente se encerrou em julho de 2026, como afirma o autor, deixou de existir a necessidade imediata de conta-salário que justificava a providência; se, ao contrário, o vínculo persiste - como sugere o extrato da CTPS Digital, que o registra como "Aberto" -, o próprio autor informa que o empregador vem realizando os pagamentos em espécie, o que igualmente afasta o dano atual. Em qualquer cenário, a alegação remanescente, de que a restrição poderia "inviabilizar futuras oportunidades de emprego", é prospectiva e hipotética, não configurando o dano atual ou iminente exigido pelo art. 300 do CPC. Registro que a divergência entre a alegação de desligamento e o extrato da CTPS Digital é apontada apenas para demonstrar a carência de suporte documental do conjunto, e não para reputar inverídica a narrativa, cuja apuração se fará na instrução. Impõe-se, pois, o indeferimento dos pedidos dos itens "a", "b" e "d", sem prejuízo de reexame caso sobrevenham elementos novos, notadamente a documentação a ser apresentada pela ré na forma do tópico seguinte. II.5 - Do pedido de informações sobre a abertura da conta (item "c"): deferimento Situação diversa é a do item "c". Aqui o autor não pede providência satisfativa, mas o acesso a informações que estão, por definição, sob a guarda exclusiva da instituição financeira e que constituem pressuposto lógico de todo o restante da lide - inclusive da própria aferição de veracidade da narrativa. A probabilidade do direito, quanto a esse ponto específico, é evidente e não depende da controvérsia de mérito: o consumidor tem direito básico à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços a ele atribuídos, bem como ao acesso aos dados constantes de cadastros e registros a seu respeito, com a indicação de sua origem e das razões que os motivaram (arts. 6º, III, e 43 do CDC). Trata-se de direito exercitável independentemente de o autor vir a ter razão no mérito: se a conta existe e é legítima, ele tem direito de saber; se existe e é fraudulenta, o direito é ainda mais evidente; se não existe, cabe à ré simplesmente informá-lo. Por isso mesmo, o provimento é rigorosamente reversível e não impõe à ré ônus desproporcional - cuida-se de consulta a sistemas próprios e de eventual extração de documentos de arquivo. O perigo na demora também está presente, mas em sentido processual: o autor está diante da impossibilidade estrutural de produzir prova de fato negativo. Sem que a ré esclareça se há ou não conta vinculada ao CPF do autor e, em caso positivo, como foi aberta, a demanda permanece em estado de indefinição que prejudica igualmente as duas partes e retarda a própria solução do litígio. A providência, portanto, atende ao dever de cooperação (art. 6º do CPC) e à distribuição do ônus probatório em relações de consumo, tendo natureza cautelar e instrumental, e não antecipatória do mérito. Anoto que o autor, no tópico VI da inicial, arrolou entre os elementos a serem exibidos pela ré eventual gravação do atendimento. A providência é pertinente e guarda relação direta com o ponto que se mostrou documentalmente carente, motivo pelo qual a incluo no rol das informações a serem prestadas, na medida em que exista e esteja disponível nos sistemas da instituição. Acrescento à determinação, de ofício, o esclarecimento sobre a existência de registro restritivo interno ou impeditivo à abertura de conta-salário vinculado ao mesmo CPF, providência que se insere no poder instrutório do juiz (arts. 370 e 396 do CPC) e que se mostra indispensável, porquanto é justamente sobre a existência dessa restrição que se controverte. Quanto ao meio de coerção, deixo de fixar multa diária. A obrigação aqui imposta é de exibição de documentos e prestação de informações, hipótese em que o ordenamento prevê consequência processual específica e mais adequada: a admissão como verdadeiros dos fatos que, por meio do documento ou da informação, a parte pretendia provar (art. 400 do CPC), sem prejuízo das demais medidas indutivas do art. 139, IV, do CPC, caso a recalcitrância se verifique. Essa é também a orientação consolidada da jurisprudência superior quanto à inadequação das astreintes na exibição incidental de documentos. A cominação de multa, neste momento e para esta finalidade, seria desnecessária e desproporcional. Esclareço, para que não remanesça dúvida, que a providência ora deferida tem natureza cautelar e instrutória, e não antecipatória de qualquer dos efeitos da tutela final: não declara a inexistência da relação jurídica, não impõe encerramento de conta nem exclusão de registros, limitando-se a determinar a apresentação de informações e documentos indispensáveis à delimitação da controvérsia. Seu descumprimento não atrai multa, mas as consequências do art. 400 do CPC, sem prejuízo das medidas do art. 139, IV, do CPC. Fixo prazo de 20 (vinte) dias, superior aos 5 (cinco) requeridos na inicial, por se tratar de pesquisa em bases de dados de abrangência nacional e de recuperação de documentos de arquivo relativos a agência situada em outra unidade da federação, providências incompatíveis com prazo exíguo, sem que a dilação comprometa a utilidade da medida. Registro, por fim, que a determinação de exibição não é obstada pelo sigilo bancário: os dados requisitados dizem respeito a conta atribuída ao próprio autor, que é titular do direito de acesso e que expressamente os postula, de modo que não há quebra de sigilo alheio, mas exercício do direito de acesso do consumidor aos registros que lhe são imputados (arts. 6º, III, e 43 do CDC). Eventuais dados de terceiros que venham a constar dos documentos deverão ser apresentados com a devida tarja, cabendo à ré, se entender necessário, requerer a restrição de acesso aos documentos que juntar, na forma do art. 189 do CPC. II.6 - Da inversão do ônus da prova O pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) constitui regra de instrução cuja apreciação, para não surpreender a parte adversa, deve ocorrer em momento que lhe permita desincumbir-se do encargo. Como a ré sequer foi citada e ainda não se sabe qual será a linha de defesa, a matéria fica relegada à decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, III, do CPC), sem prejuízo da determinação de exibição já deferida no item anterior, que independe de inversão e decorre diretamente do direito de informação do consumidor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor, na forma dos arts. 98 e 99 do CPC. 2. INDEFIRO a tutela de urgência quanto aos pedidos das alíneas "a", "b" e "d" do item IX da inicial (exclusão de restrições vinculadas ao CPF, encerramento de conta bancária e abstenção de impedimento à abertura de nova conta), por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano atual, nos termos da fundamentação, ficando ressalvado o reexame de ofício ou a requerimento após a resposta da ré e a juntada das informações determinadas no item 3, restando prejudicado, na mesma extensão, o pedido de fixação de multa diária que os acompanhava. 3. DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, na modalidade cautelar, quanto ao pedido da alínea "c", para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da sua intimação eletrônica desta decisão, informe nos autos e comprove documentalmente: (i) se existe, em seus sistemas, conta bancária, contrato ou registro de qualquer natureza vinculado ao CPF nº 163.757.084-86, de titularidade atribuída a JUAN GABRIEL LIMA JUVÊNCIO DA COSTA; (ii) em caso positivo, a agência e o município de abertura, a data da contratação, a modalidade e a situação atual da conta; (iii) os documentos de identificação apresentados no ato da abertura, a proposta ou contrato firmado e a assinatura nele aposta; (iv) os registros biométricos, fotografias ou dados de reconhecimento facial eventualmente coletados; (v) o endereço e os dados cadastrais informados; (vi) o extrato das movimentações iniciais da conta; (vii) se há, vinculado ao mesmo CPF, algum registro restritivo interno ou impeditivo à abertura de conta-salário, com indicação expressa de sua origem e do respectivo fundamento; e (viii) se há registro, em seus sistemas de atendimento, de comparecimento do autor a agência da ré em João Pessoa/PB para abertura de conta-salário no período compreendido entre março e julho de 2026, com o teor da informação então prestada e, caso existente e ainda disponível, a respectiva gravação ou registro eletrônico do atendimento. Caso não exista qualquer registro vinculado ao CPF do autor, deverá a ré declará-lo expressamente. Deixo de fixar multa diária, ficando a ré advertida de que a inobservância injustificada desta determinação poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos que o autor pretende provar por esses documentos (art. 400 do CPC), sem prejuízo da adoção das medidas indutivas do art. 139, IV, do CPC. 4. INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim entender pertinente, indicar a agência e a data em que compareceu para a abertura da conta-salário, o nome ou a identificação do atendente, eventual número de protocolo, senha de atendimento ou registro de reclamação administrativa, bem como juntar comprovante do desligamento noticiado (termo de rescisão, comunicação de dispensa ou extrato atualizado da CTPS Digital), elementos que poderão robustecer o exame do pedido de tutela ora indeferido. 5. Relego à decisão de saneamento e organização do processo a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e do requerimento genérico de produção de provas documental, testemunhal e pericial formulado no item 11 da inicial (art. 357, II e III, do CPC). 6. CITE-SE a Caixa Econômica Federal para, querendo, contestar a demanda no prazo legal, intimando-a, na mesma oportunidade, do teor desta decisão e do prazo fixado no item 3. Caso o réu não possua representação por advogado/procuradoria, mas esteja regularmente cadastrado no domicílio eletrônico, a citação deverá ser feita de forma eletrônica, conforme o disposto no art. 15, § 1º, e no art. 16 da Resolução CNJ nº 455/2022. 7. Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, por não se vislumbrar, no atual estágio - em que sequer delimitada a existência do fato controvertido -, utilidade na providência, ficando expressamente ressalvada a designação a qualquer tempo, inclusive após a apresentação das informações do item 3, caso qualquer das partes manifeste interesse na autocomposição (art. 139, V, do CPC). 8. Apresentadas as informações do item 3 e a contestação, INTIME-SE o autor para réplica e para manifestação, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá reiterar, à luz dos novos elementos, o pedido de tutela de urgência indeferido no item 2. 9. Proceda a Secretaria à retificação da autuação quanto ao assunto, à vista do que consta da fundamentação, uma vez que não se discute nestes autos inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. 10. Cumpra-se com urgência, dada a natureza da medida deferida no item 3. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data de validação no sistema. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal, conforme Ato 476/2026 da Corregedoria-Regional da 5ª Região)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0036405-86.2026.4.05.8200 AUTOR: JUAN GABRIEL LIMA JUVENCIO DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ISABEL JOVINO BELEM - PB31435 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com obrigação de fazer, exibição de documentos e indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JUAN GABRIEL LIMA JUVÊNCIO DA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Narra o autor que, admitido em seu primeiro emprego formal em março de 2026, dirigiu-se a agência da ré para abrir conta-salário e foi informado, verbalmente, por atendente, da impossibilidade de fazê-lo em razão de restrição vinculada ao seu CPF, decorrente de conta bancária supostamente aberta em seu nome no Estado do Ceará, onde afirma jamais ter residido ou realizado qualquer operação. Sustenta tratar-se de fraude praticada por terceiro, registrada em boletim de ocorrência, e atribui à ré falha na prestação do serviço, com responsabilidade objetiva. Aduz que, diante do impasse, os salários passaram a ser pagos em espécie e que, em julho de 2026, foi desligado da empresa, atribuindo à situação bancária irregular contribuição para o encerramento do vínculo. A título de tutela de urgência, requer que a ré, no prazo de cinco dias: (a) exclua toda e qualquer restrição vinculada ao CPF do autor; (b) promova o encerramento da conta bancária aberta de forma fraudulenta; (c) disponibilize ao autor todas as informações relativas à abertura dessa conta - agência, data, documentos apresentados, registros biométricos, fotografias, endereço cadastrado e histórico inicial de movimentações; e (d) abstenha-se de impor impedimento à abertura de nova conta bancária pelo autor. Pede, ainda, multa diária não inferior a R$ 500,00, os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Instruem a inicial procuração, documentos de identificação, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, boletim de ocorrência e extrato da Carteira de Trabalho Digital. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da competência Antes do exame dos requerimentos, cumpre registrar que a causa foi ajuizada pelo rito comum, com valor atribuído de R$ 15.000,00 "para fins meramente fiscais", segundo consta da própria inicial. A demanda cumula pedidos de conteúdo econômico determinado (indenização por dano moral estimada em R$ 10.000,00) e indeterminado (danos materiais e lucros cessantes a apurar na instrução), além de obrigações de fazer cuja expressão econômica não foi quantificada. Nessas condições, o valor declarado não traduz, com segurança, o proveito econômico pretendido, razão pela qual mantenho o processamento pelo rito comum perante esta Vara, sem prejuízo de reexame da matéria - que é de ordem pública - após a resposta da ré e a eventual liquidação dos pedidos. Registro, de todo modo, que o exame da tutela de urgência, dada a urgência que lhe é inerente, não fica prejudicado, na forma do art. 64, § 4º, do CPC. II.2 - Da gratuidade da justiça O autor é pessoa natural, declarou-se hipossuficiente sob as penas da lei e juntou declaração específica nesse sentido. Os elementos dos autos são coerentes com a alegação: trata-se de trabalhador em início de vida profissional, cujo único vínculo registrado na Carteira de Trabalho Digital indica remuneração próxima ao salário mínimo, na função de servente de obras, e que afirma encontrar-se desempregado. Não há nos autos qualquer indício de capacidade econômica incompatível com a alegação, de modo que subsiste a presunção de veracidade que o art. 99, § 3º, do CPC confere à declaração da pessoa natural. Defiro, pois, a gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de revogação, a qualquer tempo, se demonstrado o contrário (art. 100 do CPC). II.3 - Da tutela de urgência: delimitação A concessão de tutela de urgência exige, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), sendo vedada a medida cujos efeitos sejam irreversíveis (art. 300, § 3º). Os quatro pedidos formulados, embora apresentados em bloco, têm naturezas distintas e reclamam exame separado: três deles (itens "a", "b" e "d") são satisfativos e pressupõem juízo positivo sobre a existência de uma conta e de uma restrição que sequer estão documentadas nos autos; o quarto (item "c") é de natureza instrumental, destinado a viabilizar a própria apuração dos fatos. A análise, portanto, não pode ser uniforme. II.4 - Dos pedidos de exclusão de restrição, encerramento de conta e abstenção (itens "a", "b" e "d"): ausência de probabilidade do direito A probabilidade do direito não se afere pela plausibilidade da narrativa, mas pela existência, nos autos, de elementos objetivos que a sustentem. E é precisamente esse suporte que falta neste momento processual. Toda a causa de pedir repousa em informação verbal supostamente prestada por atendente da ré. Não há nos autos: (i) qualquer documento emitido pela Caixa Econômica Federal atestando a existência de conta vinculada ao CPF do autor; (ii) protocolo, número de atendimento, resposta a reclamação administrativa ou negativa formal de abertura de conta-salário; (iii) extrato, comprovante de movimentação ou identificação da agência e da data da suposta abertura fraudulenta; (iv) consulta a órgão de proteção ao crédito ou ao cadastro do Banco Central que revele a alegada "restrição vinculada ao CPF". Registre-se que a ação foi autuada sob o assunto "Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes", mas não há nos autos um único documento que comprove negativação do nome do autor, tampouco a existência de débito a ele imputado. O boletim de ocorrência, embora legítimo e relevante como registro da versão do interessado, consubstancia declaração unilateral prestada pelo próprio autor à autoridade policial, não tendo aptidão, isoladamente, para demonstrar a existência do fato que se pretende desconstituir. O comprovante de residência (fatura de energia em nome de terceiro) e o extrato da Carteira de Trabalho Digital comprovam domicílio e vínculo laboral, mas nada dizem sobre a conta bancária ou sobre a restrição. Nota-se, ainda, que o extrato da CTPS Digital, emitido em 10 de julho de 2026, registra o contrato de trabalho iniciado em 4 de março de 2026 como "Aberto", sem anotação de desligamento - circunstância que, ainda que possa decorrer de defasagem de atualização, não confirma a alegação de rescisão ocorrida no início de julho de 2026. Não se ignora a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, qualificadas como fortuito interno, nem a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Ocorre que tal orientação disciplina o regime de imputação de responsabilidade uma vez demonstrada a fraude e o dano; ela não dispensa o demandante de trazer, na fase de cognição sumária, indício documental mínimo da própria existência do ato impugnado. Da mesma forma, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor opera no plano da instrução e do julgamento, não convertendo em provável, para fins de tutela de urgência, aquilo que ainda não conta com qualquer lastro nos autos. Acresce que os provimentos requeridos nos itens "a", "b" e "d" são materialmente indeterminados. Determinar a exclusão de "toda e qualquer restrição vinculada ao CPF do autor" equivaleria a ordenar a supressão de registros cuja natureza, origem e legitimidade este juízo desconhece - inclusive eventuais anotações regulares ou impeditivos de natureza cadastral alheios à fraude narrada. Determinar o encerramento de conta cuja agência, número e data de abertura não estão identificados é ordem inexequível na sua própria formulação. E determinar que a ré se abstenha de impor "qualquer impedimento" à abertura de nova conta importaria afastar, por antecipação e em abstrato, o dever legal de conformidade e de prevenção à fraude a que a instituição financeira está submetida. Por fim, o perigo de dano, tal como deduzido, também se enfraquece - e assim se dá em qualquer das hipóteses possíveis. A urgência descrita na inicial era funcionalmente ligada ao recebimento do salário do primeiro emprego. Se o vínculo efetivamente se encerrou em julho de 2026, como afirma o autor, deixou de existir a necessidade imediata de conta-salário que justificava a providência; se, ao contrário, o vínculo persiste - como sugere o extrato da CTPS Digital, que o registra como "Aberto" -, o próprio autor informa que o empregador vem realizando os pagamentos em espécie, o que igualmente afasta o dano atual. Em qualquer cenário, a alegação remanescente, de que a restrição poderia "inviabilizar futuras oportunidades de emprego", é prospectiva e hipotética, não configurando o dano atual ou iminente exigido pelo art. 300 do CPC. Registro que a divergência entre a alegação de desligamento e o extrato da CTPS Digital é apontada apenas para demonstrar a carência de suporte documental do conjunto, e não para reputar inverídica a narrativa, cuja apuração se fará na instrução. Impõe-se, pois, o indeferimento dos pedidos dos itens "a", "b" e "d", sem prejuízo de reexame caso sobrevenham elementos novos, notadamente a documentação a ser apresentada pela ré na forma do tópico seguinte. II.5 - Do pedido de informações sobre a abertura da conta (item "c"): deferimento Situação diversa é a do item "c". Aqui o autor não pede providência satisfativa, mas o acesso a informações que estão, por definição, sob a guarda exclusiva da instituição financeira e que constituem pressuposto lógico de todo o restante da lide - inclusive da própria aferição de veracidade da narrativa. A probabilidade do direito, quanto a esse ponto específico, é evidente e não depende da controvérsia de mérito: o consumidor tem direito básico à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços a ele atribuídos, bem como ao acesso aos dados constantes de cadastros e registros a seu respeito, com a indicação de sua origem e das razões que os motivaram (arts. 6º, III, e 43 do CDC). Trata-se de direito exercitável independentemente de o autor vir a ter razão no mérito: se a conta existe e é legítima, ele tem direito de saber; se existe e é fraudulenta, o direito é ainda mais evidente; se não existe, cabe à ré simplesmente informá-lo. Por isso mesmo, o provimento é rigorosamente reversível e não impõe à ré ônus desproporcional - cuida-se de consulta a sistemas próprios e de eventual extração de documentos de arquivo. O perigo na demora também está presente, mas em sentido processual: o autor está diante da impossibilidade estrutural de produzir prova de fato negativo. Sem que a ré esclareça se há ou não conta vinculada ao CPF do autor e, em caso positivo, como foi aberta, a demanda permanece em estado de indefinição que prejudica igualmente as duas partes e retarda a própria solução do litígio. A providência, portanto, atende ao dever de cooperação (art. 6º do CPC) e à distribuição do ônus probatório em relações de consumo, tendo natureza cautelar e instrumental, e não antecipatória do mérito. Anoto que o autor, no tópico VI da inicial, arrolou entre os elementos a serem exibidos pela ré eventual gravação do atendimento. A providência é pertinente e guarda relação direta com o ponto que se mostrou documentalmente carente, motivo pelo qual a incluo no rol das informações a serem prestadas, na medida em que exista e esteja disponível nos sistemas da instituição. Acrescento à determinação, de ofício, o esclarecimento sobre a existência de registro restritivo interno ou impeditivo à abertura de conta-salário vinculado ao mesmo CPF, providência que se insere no poder instrutório do juiz (arts. 370 e 396 do CPC) e que se mostra indispensável, porquanto é justamente sobre a existência dessa restrição que se controverte. Quanto ao meio de coerção, deixo de fixar multa diária. A obrigação aqui imposta é de exibição de documentos e prestação de informações, hipótese em que o ordenamento prevê consequência processual específica e mais adequada: a admissão como verdadeiros dos fatos que, por meio do documento ou da informação, a parte pretendia provar (art. 400 do CPC), sem prejuízo das demais medidas indutivas do art. 139, IV, do CPC, caso a recalcitrância se verifique. Essa é também a orientação consolidada da jurisprudência superior quanto à inadequação das astreintes na exibição incidental de documentos. A cominação de multa, neste momento e para esta finalidade, seria desnecessária e desproporcional. Esclareço, para que não remanesça dúvida, que a providência ora deferida tem natureza cautelar e instrutória, e não antecipatória de qualquer dos efeitos da tutela final: não declara a inexistência da relação jurídica, não impõe encerramento de conta nem exclusão de registros, limitando-se a determinar a apresentação de informações e documentos indispensáveis à delimitação da controvérsia. Seu descumprimento não atrai multa, mas as consequências do art. 400 do CPC, sem prejuízo das medidas do art. 139, IV, do CPC. Fixo prazo de 20 (vinte) dias, superior aos 5 (cinco) requeridos na inicial, por se tratar de pesquisa em bases de dados de abrangência nacional e de recuperação de documentos de arquivo relativos a agência situada em outra unidade da federação, providências incompatíveis com prazo exíguo, sem que a dilação comprometa a utilidade da medida. Registro, por fim, que a determinação de exibição não é obstada pelo sigilo bancário: os dados requisitados dizem respeito a conta atribuída ao próprio autor, que é titular do direito de acesso e que expressamente os postula, de modo que não há quebra de sigilo alheio, mas exercício do direito de acesso do consumidor aos registros que lhe são imputados (arts. 6º, III, e 43 do CDC). Eventuais dados de terceiros que venham a constar dos documentos deverão ser apresentados com a devida tarja, cabendo à ré, se entender necessário, requerer a restrição de acesso aos documentos que juntar, na forma do art. 189 do CPC. II.6 - Da inversão do ônus da prova O pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) constitui regra de instrução cuja apreciação, para não surpreender a parte adversa, deve ocorrer em momento que lhe permita desincumbir-se do encargo. Como a ré sequer foi citada e ainda não se sabe qual será a linha de defesa, a matéria fica relegada à decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, III, do CPC), sem prejuízo da determinação de exibição já deferida no item anterior, que independe de inversão e decorre diretamente do direito de informação do consumidor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor, na forma dos arts. 98 e 99 do CPC. 2. INDEFIRO a tutela de urgência quanto aos pedidos das alíneas "a", "b" e "d" do item IX da inicial (exclusão de restrições vinculadas ao CPF, encerramento de conta bancária e abstenção de impedimento à abertura de nova conta), por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano atual, nos termos da fundamentação, ficando ressalvado o reexame de ofício ou a requerimento após a resposta da ré e a juntada das informações determinadas no item 3, restando prejudicado, na mesma extensão, o pedido de fixação de multa diária que os acompanhava. 3. DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, na modalidade cautelar, quanto ao pedido da alínea "c", para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da sua intimação eletrônica desta decisão, informe nos autos e comprove documentalmente: (i) se existe, em seus sistemas, conta bancária, contrato ou registro de qualquer natureza vinculado ao CPF nº 163.757.084-86, de titularidade atribuída a JUAN GABRIEL LIMA JUVÊNCIO DA COSTA; (ii) em caso positivo, a agência e o município de abertura, a data da contratação, a modalidade e a situação atual da conta; (iii) os documentos de identificação apresentados no ato da abertura, a proposta ou contrato firmado e a assinatura nele aposta; (iv) os registros biométricos, fotografias ou dados de reconhecimento facial eventualmente coletados; (v) o endereço e os dados cadastrais informados; (vi) o extrato das movimentações iniciais da conta; (vii) se há, vinculado ao mesmo CPF, algum registro restritivo interno ou impeditivo à abertura de conta-salário, com indicação expressa de sua origem e do respectivo fundamento; e (viii) se há registro, em seus sistemas de atendimento, de comparecimento do autor a agência da ré em João Pessoa/PB para abertura de conta-salário no período compreendido entre março e julho de 2026, com o teor da informação então prestada e, caso existente e ainda disponível, a respectiva gravação ou registro eletrônico do atendimento. Caso não exista qualquer registro vinculado ao CPF do autor, deverá a ré declará-lo expressamente. Deixo de fixar multa diária, ficando a ré advertida de que a inobservância injustificada desta determinação poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos que o autor pretende provar por esses documentos (art. 400 do CPC), sem prejuízo da adoção das medidas indutivas do art. 139, IV, do CPC. 4. INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim entender pertinente, indicar a agência e a data em que compareceu para a abertura da conta-salário, o nome ou a identificação do atendente, eventual número de protocolo, senha de atendimento ou registro de reclamação administrativa, bem como juntar comprovante do desligamento noticiado (termo de rescisão, comunicação de dispensa ou extrato atualizado da CTPS Digital), elementos que poderão robustecer o exame do pedido de tutela ora indeferido. 5. Relego à decisão de saneamento e organização do processo a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e do requerimento genérico de produção de provas documental, testemunhal e pericial formulado no item 11 da inicial (art. 357, II e III, do CPC). 6. CITE-SE a Caixa Econômica Federal para, querendo, contestar a demanda no prazo legal, intimando-a, na mesma oportunidade, do teor desta decisão e do prazo fixado no item 3. Caso o réu não possua representação por advogado/procuradoria, mas esteja regularmente cadastrado no domicílio eletrônico, a citação deverá ser feita de forma eletrônica, conforme o disposto no art. 15, § 1º, e no art. 16 da Resolução CNJ nº 455/2022. 7. Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, por não se vislumbrar, no atual estágio - em que sequer delimitada a existência do fato controvertido -, utilidade na providência, ficando expressamente ressalvada a designação a qualquer tempo, inclusive após a apresentação das informações do item 3, caso qualquer das partes manifeste interesse na autocomposição (art. 139, V, do CPC). 8. Apresentadas as informações do item 3 e a contestação, INTIME-SE o autor para réplica e para manifestação, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá reiterar, à luz dos novos elementos, o pedido de tutela de urgência indeferido no item 2. 9. Proceda a Secretaria à retificação da autuação quanto ao assunto, à vista do que consta da fundamentação, uma vez que não se discute nestes autos inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. 10. Cumpra-se com urgência, dada a natureza da medida deferida no item 3. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data de validação no sistema. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal, conforme Ato 476/2026 da Corregedoria-Regional da 5ª Região)