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TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036404-97.2023.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: JOSE AMARO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: IAGO SALES DE ALMEIDA - PE41878-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSENITA BARBOSA DE SALES - PE33680-A EMENTA 0036404-97.2023.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO PEDIDO COM FUNDAMENTO EM PERÍODO DE TRABALHO SUBSEQUENTE A BENEFÍCIO DEFERIDO ANTERIORMENTE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Nº 661.256). DESAPOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pela demandada contra a sentença que acolheu o pedido, para condená-la a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento nas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, e ao pagamento das parcelas retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento em período de trabalho subsequente, ao demandante que já é titular de aposentadoria da mesma espécie, anteriormente deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR. A recorrente articula que o demandante já era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja implantação resultou da sentença emitida no processo nº 0515783-95.2018.4.05.8300, com início em 27/10/2018, sendo este benefício este incompatível com a aposentadoria deferida neste processo, de sorte que a concessão de novo benefício, com início posterior e cômputo de novos períodos de contribuição, corresponde à desaposentação, vedada pelo ordenamento jurídico. O demandante já era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, deferida no processo nº 0515783-95.2018.4.05.8300, com início em 27/10/2018, conforme se tornou incontroverso. A presente demanda visa novamente à aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento em períodos de contribuição posteriores e reafirmação da data de entrada do requerimento para 08/07/2024, posteriormente retificada para 29/09/2022. Embora o demandante sustente a autonomia entre os requerimentos administrativos e a inexistência de coisa julgada, a pretensão, na verdade, corresponde à denominada "desaposentação", ou seja, o novo pedido de aposentadoria com fundamento em período subsequente de trabalho à concessão de benefício anterior. A circunstância de o benefício anterior não constar como ativo nos sistemas informatizados não impressiona, porque a cessação decorreu de o demandante não sacar os valores, o que não significa que o benefício foi cancelado ou que a autarquia aceitou de forma tácita eventual desistência, bastando ao demandante requerer a reativação para obter o pagamento das prestações. Cabe notar, ainda, que o demandante chegou a formular pedido de desistência da execução nos autos do primeiro processo, o qual foi indeferido, e que naqueles autos houve a apuração das parcelas retroativas e o respectivo pagamento por meio de requisição de pequeno valor, o que confirma a subsistência e a regularidade do benefício anterior. Dispõe o parágrafo 2º, do art. 18, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 9.528, de 1997: "O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado." Em resumo, e no essencial, o acréscimo de tempo de serviço ou contribuição, depois de obtida a aposentadoria, não deve ser considerado para a concessão de outro benefício ou a revisão de benefício em curso. Consoante o julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/DF, em 27/10/2016, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte interpretação: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". A interpretação assentada no âmbito de recurso extraordinário sob o regime da repercussão geral importa na obrigatoriedade de sua aplicação pelos demais órgãos jurisdicionais (Art. 927, incs. I e III, do CPC). A vedação se confirma, neste processo, pelo exame das informações prestadas pela autarquia, das quais se infere que a renda mensal inicial apurada para o novo benefício é inferior à do benefício anteriormente deferido, com a geração de complemento negativo, de modo que a pretensão sequer se mostra vantajosa ao demandante. IV. DISPOSITIVO. Voto para prover o recurso, assim como para rejeitar os pedidos veiculados na demanda (Art. 487, inc. I, do CPC). Honorários da sucumbência a cargo do demandante, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, enquanto perdurar a situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade processual, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036404-97.2023.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: JOSE AMARO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: IAGO SALES DE ALMEIDA - PE41878-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSENITA BARBOSA DE SALES - PE33680-A RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036404-97.2023.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: JOSE AMARO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: IAGO SALES DE ALMEIDA - PE41878-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSENITA BARBOSA DE SALES - PE33680-A VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036404-97.2023.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: JOSE AMARO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: IAGO SALES DE ALMEIDA - PE41878-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSENITA BARBOSA DE SALES - PE33680-A ACÓRDÃO .
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