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0036378-23.2026.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 11ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0036378-23.2026.8.16.0001 Processo: 0036378-23.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.287,91 Autor(s): GABRIEL AUGUSTO TOMASONI GAEDE Réu(s): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA 1. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gabriel Augusto Tomasoni Gaede em face de Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto Ltda. Narra a parte autora que possuía mensalidades em atraso perante a instituição de ensino requerida, entre elas a referente à competência de maio de 2026, com vencimento em 18/05/2026, no valor de R$ 287,91, a qual foi encaminhada para inscrição em cadastro de inadimplentes. Relata que celebrou acordo para pagamento dos débitos vencidos, que compreendia a mensalidade com vencimento de 18/05/2026, no valor total de R$ 1.868,46, e efetuou o pagamento integral em 15/07/2026. Sustenta, contudo, que a requerida não promoveu a exclusão da anotação restritiva, a qual permaneceu ativa mesmo após o transcurso do prazo de cinco dias úteis contado da quitação. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão da restrição existente em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Pois bem. Nos termos do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Conforme dispõe o art. 303 do mesmo Código, a concessão da medida depende do preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: a indicação do “direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”. No caso, estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Com efeito, o documento de seq. 1.10 demonstra que a mensalidade referente à competência de maio de 2026, com vencimento em 18/05/2026, no valor de R$ 287,91, foi incluída no acordo nº 11862592, cujo valor total corresponde a R$ 1.868,46. Por sua vez, o comprovante de seq. 1.11 indica o pagamento do acordo em 15/07/2026. Não obstante, o extrato de seq. 1.14, emitido em 24/08/2026, demonstra a existência de anotação restritiva no CPF da parte autora, referente ao débito de R$ 287,91, com o mesmo vencimento indicado no acordo. Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, os documentos apresentados indicam que a restrição foi mantida mesmo após o pagamento do acordo que abrangia o débito negativado. Nos termos da Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao credor providenciar a exclusão do registro da dívida no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contado do integral e efetivo pagamento. Desse modo, mostra-se suficientemente demonstrada, por ora, a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano igualmente se encontra presente, considerando que a manutenção da inscrição em cadastro restritivo pode limitar o acesso da parte autora ao crédito e produzir outros efeitos negativos enquanto perdurar a tramitação do feito. Por sua vez, a medida postulada apresenta-se reversível, uma vez que a suspensão temporária dos apontamentos restritivos não impede que eventual inscrição seja restabelecida futuramente, caso a regularidade da cobrança venha a ser demonstrada no curso da instrução processual. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência antecedente pleiteada para determinar que a ré promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão/exclusão dos apontamentos restritivos realizados em desfavor do autor perante os órgãos de proteção ao crédito, exclusivamente em relação ao débito objeto da presente demanda, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 10.00,00 (dez mil reais). 3. Intime-se a ré para imediato cumprimento da presente decisão, com urgência. 4. Expeçam-se, ainda, ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC), para cumprimento desta decisão. 5. Cite-se a parte ré para contestar em 15 (quinze) dias, querendo, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). 6. Expeça-se carta com AR/MP ou mandado, desde que preparadas as custas. 7. Com a resposta nos autos, dê-se vista a autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em havendo acordo, deverão as partes formalizarem o acordo por escrito, conjuntamente. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito

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