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0036374-94.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0036374-94.2026.8.17.8201 AUTOR(A): EGITANA MARIA DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais. Em análise preliminar, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial (Id. 250166783), no prazo assinalado, e posteriormente prorrogado (Id. 251375073), para sanar irregularidades que obstavam o regular prosseguimento do feito, notadamente: a apresentação do HISCON completo, o esclarecimento acerca de transferência PIX realizada a terceiro, a qualificação do corréu e a apresentação de comprovante de residência. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou a petição de Id. 252644188. Todavia, verifica-se que a determinação judicial foi cumprida de forma apenas parcial, restringindo-se a autora à juntada do comprovante de residência atualizado. Em relação aos demais pontos, a demandante formulou requerimentos incompatíveis com os princípios que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais. A parte autora pleiteou que a instituição financeira ré apresentasse o Extrato de Empréstimos Consignados (HISCON) e os dados dos contratos. Ocorre que o HISCON é documento de fácil acesso ao próprio segurado (via plataforma Meu INSS) e constitui prova mínima para demonstrar a probabilidade do direito e delimitar a lide, não cabendo a transferência desse ônus em sede de emenda à inicial. Ademais, a autora requereu que o banco demandado informasse os dados (CNPJ) e o nome correto do correspondente bancário para fins de "chamamento à lide processual". Cumpre ressaltar que o rito instituído pela Lei nº 9.099/95 é orientado pelos critérios da celeridade e da informalidade (art. 2º), sendo expressamente vedada qualquer modalidade de intervenção de terceiros, consoante dicção clara do seu art. 10. A correta identificação e qualificação das partes para formação de eventual litisconsórcio passivo deve ser diligenciada pela própria demandante. Por fim, a autora manteve-se omissa quanto ao devido esclarecimento sobre o destino do numerário transferido via PIX (R$ 1.000,00) para a conta de terceira pessoa (Id. 250075081), não justificando adequadamente a relação de tal repasse com a lide apresentada. Destarte, configurada a inércia da parte em sanar integralmente os vícios apontados e em apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação, a consequência processual lógica é o indeferimento da exordial, conforme expressa advertência proferida na decisão de Id. 251375073. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de Embargos de Declaração, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos conclusos para sentença. Interposto Recurso, certifique-se sua regularidade (tempestividade, preparo ou pedido de gratuidade) e, após, encaminhem-se os autos ao Colégio Recursal, onde será realizado o juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito

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