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0036372-33.2025.4.05.8103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036372-33.2025.4.05.8103 AUTOR: E. F. F. A. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GLEYCIANNE SILVA FELICIO ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA FARRAPO - CE41327 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa deficiente, por não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei 8.742/93 (LOAS). É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1º da Lei 10.259/01. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do mérito Inicialmente, a respeito do benefício de amparo social à pessoa deficiente, cumpre ressaltar que o artigo 20 da Lei nº 8.742/93 discorre sobre os requisitos para a sua concessão. O tratamento legal dá efetividade ao objetivo fundamental da Constituição da República vigente: a solidariedade. De acordo com tal diretriz, o art. 203, V, da Carta Magna, previu a garantia de benefício assistencial ao idoso ou ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas e se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, o qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso. Conforme laudo pericial (id. 175496664), o douto perito assevera que mãe da parte autora relata que "Não possui tutor individual em ambiente escolar. Alimenta-se de forma independente, porém necessita de orientação durante o banho. O desenvolvimento neuropsicomotor ocorreu dentro do período esperado, tendo iniciado a marcha e a fala na idade adequada. Demonstra prejuízo em âmbito social. Responde prontamente às perguntas direcionadas, apresenta-se esperta e informa corretamente a própria idade" Ao exame, o perito médico atesta que pericianda apresenta "bom estado geral, hidratada, normocorada. Sem alterações físicas/motoras. Apresenta alterações comportamentais e fobia social que necessitam de terapias especializadas. Possui impedimento de acesso ao tratamento adequado para bom prognóstico do quadro apresentado, dificultando o convívio social e desempenho nas atividades escolares em grupo." Contudo, o douto perito atesta que constatou que "A criança apresenta diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno comportamental e emocional, com repercussão funcional caracterizada por prejuízo na interação social, manifestado por dificuldades no relacionamento interpessoal e na adaptação aos diferentes contextos sociais. As alterações comportamentais e as limitações nas habilidades sociais acarretam restrições parciais ao seu funcionamento global, exigindo supervisão e intervenções específicas para favorecer sua participação social e escolar. Dessa forma, conclui-se pela existência de incapacidade parcial, em razão do impacto funcional decorrente das dificuldades de interação social associadas ao transtorno." Analisando o laudo pericial, chega-se à conclusão de que o(a) autor(a) não apresenta doença que lhe acarrete impedimento de longo prazo (quesitos 12 e 14), requisito primordial para a concessão do amparo assistencial à pessoa deficiente, nos termos do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93. No mais, observo que, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, a parte autora apresentou "Deficiência moderada 25%". e "Dificuldade moderada 30%". (quesitos 16 e 17). Ademais, com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), a autora não apresenta necessidade de assistência ou de acompanhamento permanente de outra pessoa (quesito 11). Registro, ainda, que a CIF é uma classificação da funcionalidade e da incapacidade humana, e no caso do BPC é usada em associação à CID o que possibilita fornecer uma imagem completa da saúde e da funcionalidade. A Classificação Internacional de Doenças (CID) oferece um modelo etiológico das condições de saúde como doenças, transtornos ou lesões. Assim, a funcionalidade e a incapacidade associadas a essas condições de saúde são classificadas na CIF, e com base nestes esteios o perito judicial atesta que a autora apresenta deficiência moderada e dificuldade moderada para a participação social, e que a duração do impedimento é de 1 ano, o que, para fins legais, configura ausência de impedimento de longo prazo. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas e se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, o qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. E, assim, pondero que os documentos médicos apresentados são importantes e devem ser avaliados e considerados para a conclusão pericial. Todavia, não podem suplantar o exame físico e mental realizado no ato pericial, uma vez que a perícia técnica se destina a atestar as condições de saúde da parte autora. Observa-se, ainda, que a parte autora, devidamente intimada acerca do laudo judicial, apresentou sua manifestação (id. 179476302). Alega a autora em sua impugnação que o laudo está contraditório, pois ora o perito reconhece o impedimento do autor, mas ora não, e aponta a conclusão pericial em demonstração de sua alegação, questionando a estimativa de um ano para o impedimento. No entanto, em relação à resposta da conclusão pericial, o perito informa que a autora apresenta impedimento, a partir de agosto de 2025, com previsão de superação em lapso temporal inferior a 24 meses (conforme quesitos 12 e 14), o que de fato não configura impedimento de longo prazo. Tal situação vai ao encontro da resposta ao quesito 7.1, na qual afirma que a autora apresenta incapacidade temporária com previsão de data para recuperação em 1 ano. Lado outro, destaca-se que a eventual existência da doença em período anterior, iniciada em fevereiro de 2022, não se confunde com impedimento de longo prazo. Assim, em que pese a inconformidade da parte requerente com a conclusão pericial, entendo que não restou comprovado, nas perícias oficial e judicial e pela documentação médica, qualquer impedimento de longo prazo relevante. Por fim, vale ressaltar que o presente processo tem como objeto a concessão de benefício assistencial ao deficiente. Logo, não mais se conceitua a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquela que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho, e sim aquela que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessa forma, em momento algum, a norma condiciona o recebimento do benefício à demonstração da incapacidade para o trabalho. Nesse contexto, não foi possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimento de longo prazo, porquanto, o quadro apresentado não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência. No mais, em que pese o entendimento da colenda Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) acerca da imprescindibilidade da perícia social, tenho que um dos requisitos necessários ao benefício assistencial não foi atendido. De rigor, portanto, a improcedência do pleito. 3 - DISPOSITIVO Com base nesses esteios, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente

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