Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- HABEAS CORPUS 0036370-65.2026.8.19.0000 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA Ação: 0801335-68.2026.8.19.0078 Protocolo: 3204/2026.00443783 IMPTE: ALEXANDRE DINIZ OAB/RJ-112881 PACIENTE: EDELIR DA CONCEIÇÃO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS CORREU: BRUNO DANIEL FERNANDES COIMBRA CORREU: EFRAIM THEODORO DIAS CORREU: JEDEON PEIXOTO DA SILVA CORREU: JORGE PAULO REIS DA SILVA Relator: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 35 c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 e art. 121, § 2º, I, III, IV e V, c/c art. 14, II, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.2. Pedido de relaxamento ou revogação da prisão preventiva, com pleito subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, ao final, trancamento da ação penal por inépcia da denúncia.3. Alegações de constrangimento ilegal fundadas em ausência de provas da participação do paciente, carência de demonstração de vínculo associativo, irregularidades processuais, ilegalidade no cumprimento do mandado de prisão, extemporaneidade e inovação na denúncia, condição de pai de menores e inépcia da inicial acusatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente; e (ii) saber se a denúncia é inepta a ponto de justificar o trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A denúncia descreve de forma individualizada a conduta do paciente, apontando sua atuação como suporte logístico e financeiro à organização criminosa, bem como sua presença no local dos fatos, garantindo apoio moral e segurança à ação criminosa que intentava ceifar a vida da vítima.6. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos delitos, risco à ordem pública, necessidade de resguardo da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.7. A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, extraídos de elementos probatórios como declarações da vítima, reconhecimentos formais, relatório policial e contexto associativo, justifica a manutenção da custódia cautelar.8. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de provas ou exame do mérito da acusação, sendo inviável a ampla discussão sobre eventual fragilidade probatória.9. Incabível o trancamento da ação penal quando a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, o que é o caso dos autos.10. Não se verifica ilegalidade na multiplicidade de processos, pois há distinção entre a ação penal principal e as medidas cautelares correlatas, com mandados regularmente expedidos.11. Recomenda-se à autoridade impetrada que assegure o acesso das defesas aos autos das medidas cautelares e da ação penal principal. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é cabível quando presentes indícios de autoria, materialidade e fundamentos concretos relacionados à gravidade dos fatos, risco à ordem pública, necessidade de resguardo da instrução criminal e garantia da aplicação da Conclusões: Por unanimidade, foi DENEGADA A ORDEM, recomendando-se que a autoridade impetrada disponibilize às defesas o necessário acesso aos autos de nº 0801337-38.2026.8.19.0078 e a todos relacionados à demanda penal de nº 0801334-83.2026.8.19.0078, nos termos do voto do Desembargador Relator.