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0036366-98.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 14ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036366-98.2026.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRINA MARIA FREIRE ALVES DE VASCONCELOS - CE20208 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01, passo, pois, à sucinta fundamentação, em observância ao art. 459, in fine, do CPC, ao art. 93, IX, da CF/88, cc o art. 1.º da Lei n. 10.259/01. Conforme consta dos autos (menu Perícia), o perito nomeado atestou que a parte autora não compareceu à perícia médica que foi agendada. A ausência à perícia é situação que se assemelha à descrita no art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, o qual determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, em face de ausência da parte autora a qualquer audiência do processo, motivo pelo qual devida a aplicação do dispositivo, por analogia. Vale ressaltar que o não comparecimento à perícia médica somente se pode considerar justificado diante de comprovação idônea do motivo da ausência, pois prejudica os trabalhos de perícia do Juizado, porquanto não permite a substituição da parte em tempo hábil, causando prejuízos ao perito designado nos autos e postergando o termo final do processo. Pela razão exposta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I da Lei nº. 9.099/95. Sem custas ou honorários (art. 1º da Lei nº. 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza-CE, data abaixo.

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