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TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036363-71.2025.4.05.8103 AUTOR: T. L. M. D. N. ADVOGADO do(a) AUTOR: DIBISS CASSIMIRO XIMENES - CE46015 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARAALANY MORORO OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, em que a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 719.350.282-5, desde a DER 10/02/2025, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. II - Fundamentação Delimitação da controvérsia No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se que, consoante Id 132440214, o indeferimento administrativo se deu pelo não atendimento do critério de deficiência. No entanto, o INSS apresentou contestação impugnando a miserabilidade em razão da necessidade de aferição da renda real do grupo familiar e das condições de vida da parte autora (Id 132440214). Portanto, tenho que a controvérsia da presente lide se refere a ambos os requisitos. Análise da controvérsia O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um direito constitucional regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), destinado a garantir um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Para a configuração da deficiência, o ordenamento jurídico brasileiro adota o modelo biopsicossocial, considerando pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com barreiras ambientais e sociais, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso de crianças menores de 16 anos, a avaliação centra-se no impacto da deficiência na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, de forma compatível com a idade. Quanto ao requisito da deficiência, a parte autora, atualmente com 5 anos de idade, apresenta Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 2 de suporte (CID 11: 6A02 / CID 10: F84.0). Para a averiguação do impedimento, foi realizada perícia médica judicial por profissional de confiança deste juízo (ID 151854104). O laudo pericial confirmou que o autor apresenta impedimento de longo prazo de natureza mental, com marco objetivo de início em julho de 2024, data do primeiro registro médico documental nos autos. O perito judicial destacou que o exame clínico evidenciou comportamento hiperativo, fala praticamente incompreensível, contato visual pobre e ausência de atenção compartilhada. Tais achados repercutem em importante prejuízo na comunicação funcional, no engajamento em atividades dirigidas e no desempenho de tarefas compatíveis com a faixa etária. Ao responder os quesitos específicos, o perito classificou a deficiência e a dificuldade na participação social como de grau moderado (25 a 49%), conforme a Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF). Especialmente quanto ao quesito 15, o expert ratificou que há restrição na participação social típica da infância, como aprender, brincar e interagir socialmente. Em relação à manifestação do INSS (Id 154197729), que questiona o enquadramento em razão da classificação de grau moderado, pontuo que a legislação assistencial não exige que a deficiência seja classificada como grave para a concessão do benefício. O critério definidor é a existência de impedimento de longo prazo que gere obstrução à participação social. O laudo judicial é categórico ao afirmar a existência de tal impedimento e as barreiras enfrentadas pelo autor no contexto educacional e adaptativo. Portanto, o requisito biopsicossocial restou integralmente preenchido, corroborado pelos laudos de médicos assistentes (ID 132440212) e relatórios escolares (ID 132440218) que indicam a necessidade de suporte substancial e acompanhamento multiprofissional. No que tange ao requisito da miserabilidade, o levantamento socioeconômico realizado por meio de diligência (ID 163199507) revelou que o grupo familiar é composto por 4 pessoas: o autor, sua genitora e duas irmãs menores. A renda mensal do núcleo familiar totaliza R$ 720,00, composta pela pensão alimentícia do autor (R$ 200,00), pensão de uma das irmãs (R$ 320,00) e renda esporádica da genitora com estética (R$ 200,00). Além disso, recebem R$ 850,00 do Programa Bolsa Família. A despeito da revogação do artigo 4º, §2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025, com o intuito de permitir a inclusão do benefício do Bolsa Família no cômputo da renda familiar para fins de concessão de benefício assistencial, é forçoso reconhecer a possibilidade de a parte autora renunciar ao benefício menos vantajoso em prol do mais vantajoso. Assim, o valor referente ao Bolsa Família não deve ser considerado no cálculo da renda per capita para a verificação do direito ao BPC. Contudo, não se vislumbra ilegalidade na determinação de cessação do Bolsa Família caso o amparo assistencial seja concedido, porquanto a concessão do BPC, enquanto benefício de maior abrangência e valor, destina-se a prover o mínimo existencial, o que, via de regra, enseja a não cumulação prática com outros programas de transferência de renda de natureza assistencial em virtude da superação das condições que justificavam o recebimento inicial do Bolsa Família, nos termos da legislação específica de cada programa. Dessa forma, a renda familiar per capita apurada é de R$ 180,00, valor significativamente inferior ao limite de 1/4 do salário-mínimo vigente. A família reside em casa alugada e com acesso parcial aos serviços públicos essenciais. As fotografias constantes no relatório fotográfico (ID 163199508) confirmam que a família vive em condições modestas, sem sinais de patrimônio ou fontes de renda ocultas que descaracterizem a hipossuficiência. Assim, restando comprovados tanto o impedimento de longo prazo quanto o estado de miserabilidade do grupo familiar, a procedência do pedido é medida que se impõe. Dos atrasados Nesse ponto, tendo em vista que há constatação de impedimento comprovado ao menos desde julho de 2024, o benefício assistencial é devido desde a data do requerimento administrativo 10/02/2025 (DER). III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência, com Renda Mensal Inicial no valor de um salário-mínimo, fixando a DIB em 10/02/2025 (DER) e a DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (01/09/2026). Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Abrão, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, por se tratar de parte autora incapaz. Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.
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