2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0036362-80.2026.8.17.8201 AUTOR(A): ANA PAULA DANTAS MOREIRA PONTES RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação ajuizada por ANA PAULA DANTAS MOREIRA VAZ em face do BCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Relata o autor, em síntese, ter constatado, por meio de consulta ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil, “a existência de relacionamento jurídico-financeiro registrado em seu nome com a empresa Ré, encontrando-se ATIVA atualmente”. Afirma que jamais contratou ou autorizou a abertura da referida bancária junto ao banco, em virtude do que requereu a declaração de inexistência de relação jurídica contratual com o réu, o encerramento daquela conta, além de indenização por danos morais no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Ausentes questões preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Mostra-se incontroverso o apontamento de relacionamento financeiro ativo em nome do autor perante a instituição demandada, iniciado em 29/01/1999, conforme documento de id 250067796, e confirmado pela defesa em contestação. Em sua peça de defesa, o demandado defendeu a regularidade do contestado vínculo, alegando que “é ônus da parte Autora — e não do Réu — demonstrar minimamente a implausibilidade de manutenção de conta aberta há 27 anos, sobretudo porque é ela quem detém, por óbvio, melhores condições de esclarecer se, ao longo de quase três décadas, jamais movimentou, utilizou ou teve ciência de referida conta, o que se afigura, a mínima vênia, inverossímil”. Declaro invertido o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, estando caracterizada a hipossuficiência econômica da autora para com a demandada. Embora beneficiada com a inversão do ônus da prova, não está a autora dispensada de comprovar o seu direito, naquilo que lhe cabe. Ao analisar os autos, verifico que nenhum contrato, ficha cadastral, termo de adesão ou documento contemporâneo aos anos de 1999 firmado junto ao banco réu foi acostado aos autos. Dessa forma, não havendo comprovação documental idônea da manifestação de vontade da parte autora para a constituição daquele vínculo histórico com o demandado, impõe-se o acolhimento do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica questionada, devendo o réu proceder ao encerramento do vínculo com a autora. Por outro lado, o pedido de condenação em indenização por danos morais no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) merece ser julgado improcedente. A responsabilização civil por danos extrapatrimoniais exige a configuração de lesão concreta a direitos da personalidade, como a honra, a intimidade, o nome ou a imagem do indivíduo. A simples declaração de inexistência de relação jurídica ou o reconhecimento de irregularidade cadastral de conta pretérita, não ostenta natureza lesiva presumida, sendo imprescindível a demonstração de desdobramentos fáticos danosos que transcendam os dissabores normais da vida em sociedade. Para além disso, o sistema Registrato/CCS constitui plataforma informativa de controle e transparência regulatória de consulta restrita ao próprio titular e a órgãos fiscalizadores, não possuindo a natureza pública e desabonadora dos órgãos de proteção ao crédito, a exemplo de SPC e Serasa. Ademais, não restou demonstrada a existência de qualquer cobrança indevida, emissão de cheques sem fundos, negativação nos cadastros restritivos de crédito ou restrição de operações comerciais imposta ao autor em decorrência exclusiva da referida anotação inativa. A mera surpresa ou descontentamento ao visualizar o registro cadastral pretérito perante o órgão regulador consubstancia mero aborrecimento cotidiano, desprovido de repercussão psicológica relevante ou ofensa à dignidade pessoal, o que afasta o dever reparatório. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e de qualquer obrigação contratual entre a autora ANA PAULA DANTAS MOREIRA VAZ e o demandado BCO BRADESCO S.A., relativamente à conta/vínculo anotado perante o Registrato do Banco Central do Brasil iniciada em 29/01/1999; b) condenar o banco réu em obrigação de fazer, consistente no encerramento da conta objeto desta demanda, “determinando-se que tal encerramento compreenda todo e qualquer desdobramento, produto, serviço ou instrumento correlato, ainda que acessório ou derivado”; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, pelas razões já expostas em fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Recife, data da certificação digital. LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito