Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036361-29.2024.4.05.8300 RECORRENTE: AMARA AMELIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESSICA CAROLINA GONCALVES DIAS - PE37219-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO - PE35791-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0036361-29.2024.4.05.8300 1. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ANTERIOR E INACUMULÁVEL. ART. 20, § 4º, DA LEI N. 8.742/93. COMPENSAÇÃO DE VALORES DE COMPETÊNCIAS CONCOMITANTES. IMPRESCINDIBILIDADE. 2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO QUE DEDUZ PRETENSÃO CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI. ARTS. 5º, 77, INC.II, 80 e 81 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela demandante contra a sentença que acolheu os pedidos correspondentes à pensão por morte comum (Vitalícia) e determinou a compensação dos valores recebidos a título de benefício assistencial no período concomitante (BPC/LOAS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A imprescindibilidade de compensação e dedução de quantias recebidas a título de prestação continuada (LOAS) do montante da condenação resultante das prestações vencidas de pensão por morte, no que se refere ao período concomitante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Não houve recurso da Autarquia, de modo que não há nada a prover sobre o direito à pensão ou seu termo inicial, a cujo respeito já se operou o trânsito em julgado do capítulo da sentença e há coisa julgada formal. O recurso da demandante, na verdade, contraria disposição expressa de lei, por pretender o pagamento concomitante de benefícios inacumuláveis. A sentença declarou a condição de dependente da recorrente, em virtude do casamento, e deferiu-lhe a pensão por morte com a data do início do benefício em 04/12/2023 (Data do óbito). Por não ser admissível a cumulação de benefícios, a sentença ordenou a cessação do benefício assistencial NB 701.025.821-0, concedido em 12/02/2014, assim como a compensação e a dedução dos valores recebidos a esse título, para as competências coincidentes quanto às prestações vencidas da pensão. Mencione-se que, segundo é lícito inferir da redação dos fundamentos e do dispositivo da sentença, a compensação é limitada ao período em que a demandante se tornou credora da pensão, sendo certo que não houve recurso da Autarquia: "No cálculo dos atrasados, deverão ser compensados os valores de eventuais outros benefícios previdenciários inacumuláveis recebidos pela parte autora com relação a competências coincidentes." (Verbis). Dispõe o parágrafo 4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, a qual disciplina os benefícios de prestação continuada: "§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)". Visto que a prestação de pensão da qual a demandante se tornou titular claramente não guarda correspondência com nenhuma das exceções previstas no dispositivo (Rectius: Assistência médica, pensão especial de natureza indenizatória ou transferência de renda), a compensação de valores constitui medida imperativa e inafastável, para obstar o enriquecimento sem causa e o prejuízo ao Erário Público. Mencione-se que a sentença foi benéfica para a demandante, por determinar a compensação de valores somente do período iniciado com o pagamento da pensão, na medida em que, bem pesadas as coisas, se a demandante era dependente do instituidor, o qual dispunha de renda, e com ele coabitava, por certo não poderia ser titular do benefício assistencial desde 2014, cujo pressuposto é a impossibilidade dos familiares lhe assegurarem o sustento (Art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93. Nem se pode cogitar de redução do benefício abaixo do valor mínimo, porquanto no período em que deve se verificar a dedução e compensação de valores a demandante já recebeu integralmente a prestação equivalente ao salário mínimo correspondente ao benefício assistencial. Não dispõe de nenhuma relevância o argumento de boa-fé no recebimento da prestação assistencial, visto que, em sentido objetivo, o pagamento integral das prestações vencidas da pensão importaria em obrigação sem título de direito, assim como providência contra lege. De qualquer sorte, não se discute a boa ou má-fé no recebimento benefício assistencial, mas, sim, a impossibilidade de se receber benefícios inacumuláveis por expressa disposição legal. Em resumo, e no essencial, a compensação e a dedução dos valores recebidos a título de benefício assistencial do montante da condenação das prestações vencidas da pensão constitui providência mandatória. 2. O Direito Previdenciário e, consequentemente, o Direito Processual Civil, como é sabido, são norteados pelo princípio protetor, porque sempre pressupõem uma situação de desigualdade (Do segurado) que eles tendem a corrigir contra outras desigualdades. Daí a adoção, no âmbito dos Juizados Especiais, de presunções em matéria de prova em benefício do segurado, da desconsideração de critérios puramente técnicos na apreciação de suas pretensões, da "informalidade", assim como de tantos outros princípios que são instituídos para assegurar ao hipossuficiente a igualdade de tratamento. Nada obstante, não devem ser admitidas pretensões recursais manifestamente ilegítimas, as quais tanto contribuem para o descrédito do sistema de Justiça brasileiro e, em última análise, para assoberbar os Juizados Especiais Federais. Conforme dispõe o artigo 5º do CPC: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." O artigo 77, inciso II, do CPC, preceitua que incumbe às partes e aos seus procuradores "não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento." Por sua vez, o artigo 80, inciso II, do mesmo diploma, estabelece: "considera-se litigante de má-fé aquele que ( "caput")... deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (I)." Sem nenhuma dúvida a parte que, na condição de demandante, interpõe recurso visando a eliminar a compensação e a dedução de valores de benefício inacumulável, mediante pretensão contra disposição expressa de lei (Artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93), e com a finalidade exclusiva de assegurar vantagem indevida, incorre em acentuada deslealdade processual, de modo que merece sanção adequada. É precisamente o caso deste processo, no qual a demandante, embora haja recebido as prestações do benefício assistencial desde a data de início da pensão da qual obteve por meio da sentença a implantação, como ficou incontroverso, pretende também obter a condenação de todas as prestações deste segundo benefício, embora sabedora da inacumulabilidade expressamente prevista em lei (Art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657/72 - LINDB). Sobre o tema, em síntese lapidar, já se disse que "é inequívoco que o direito de defesa é constitucionalmente protegido, o que não impede que a legislação exija o dever de lealdade processual, inclusive e especialmente no que concerne à fiel descrição dos fatos em si, relevante para o julgamento da causa, independentemente da divergência quanto à interpretação jurídica de suas consequências, que se situa no plano do Direito." (TRF - 3ª Região, 3 ª Turma, AMS nº 256314/SP, Rel. Carlos Muta, j. 25/08/2004 , DJ 15/09/2004, p.336). Observe-se, também, que a demandante está assistida por advogados, de maneira que não pode arguir desconhecimento da lei, ignorância ou equívoca compreensão dos trâmites e deveres processuais. Em vista da conduta do demandante, da globalidade dos pedidos indevidos e da persistência em realizá-los, arbitra-se a indenização na quantia correspondente a cinco por cento (5%) do valor da causa atualizado, que será paga à demandada. IV. DISPOSITIVO. Voto para: (i) desprover o recurso da demandante; (ii) condenar a demandante a pagar à demandada a multa correspondente a cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, a qual não está compreendida na gratuidade processual, conforme o disposto no artigo 98, § 4º, do mesmo diploma legal. Honorários da sucumbência a cargo da demandante, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da causa atualizado, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, enquanto perdurar a situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade processual, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036361-29.2024.4.05.8300 RECORRENTE: AMARA AMELIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESSICA CAROLINA GONCALVES DIAS - PE37219-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO - PE35791-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036361-29.2024.4.05.8300 RECORRENTE: AMARA AMELIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESSICA CAROLINA GONCALVES DIAS - PE37219-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO - PE35791-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036361-29.2024.4.05.8300 RECORRENTE: AMARA AMELIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESSICA CAROLINA GONCALVES DIAS - PE37219-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO - PE35791-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.