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Processo 0036360-13.2026.8.17.8201

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0036360-13.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: NADIAEL MARTINS DOS SANTOS DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por NADIAEL MARTINS DOS SANTOS em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO, devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o autor alegou ser titular da conta contrato nº 7051409862 e que foram inseridos indevidamente em suas faturas os parcelamentos sob rubricas "Parc. 245099", no importe de R$ 840,72, e "Parc. 056423", no valor de R$ 48,62, cujas origens desconhece. Apontou ainda divergência na medição e suspensão indevida do fornecimento de energia. A tutela de urgência restou indeferida. A ré apresentou contestação alegando regularidade dos lançamentos, decorrentes de faturamento por estimativa por impedimento de leitura e adequação das instalações de entrada, além de defender a licitude da suspensão do serviço e inexistência de abalo moral. Realizada audiência de instrução e conciliação de forma híbrida, restou inviabilizada a conciliação, tendo o demandante declarado que o imóvel se encontra com energia em razão de placas solares instaladas após o ajuizamento, dispensando as partes outras provas. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é restrita à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, conforme preconiza o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995. No caso sob exame, a controvérsia não se limita à interpretação puramente documental de parcelas tarifárias, mas envolve questionamentos técnicos profundos acerca do histórico de medição da unidade consumidora nº 7051409862. O demandante aponta divergência objetiva de consumo na fatura com referência a outubro de 2025, sustentando descompasso de 78 kWh entre registros emitidos pela própria concessionária, além de impugnar a regularidade da apuração de consumo realizada após alegado período de impedimento de leitura do medidor entre fevereiro e julho de 2024. Por sua vez, a concessionária ré aduz que as cobranças do parcelamento sob rubrica "245099" (R$ 840,72) decorrem de obras de adequação do padrão e das instalações de entrada de energia, enquanto o parcelamento "056423" (R$ 48,62) derivaria de ajuste regulatório de diferenças apuradas no medidor e repasses tarifários. O próprio autor requereu expressamente na petição inicial e na manifestação à contestação a realização de perícia técnica para a apuração da higidez do equipamento e do histórico de consumo faturado (ID 250066546 e ID 254659974). A apuração da exatidão dos registros do medidor de energia elétrica, o cálculo das diferenças entre estimativa e consumo real acumulado ao longo de sucessivos ciclos, bem como a verificação in loco das condições técnicas de entrada da unidade consumidora exigem a realização de prova pericial manifestamente incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que norteiam a Lei nº 9.099/1995. Constatada a alta complexidade fática e probatória da matéria, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, viabilizando que as partes deduzam suas pretensões perante a Justiça Comum, onde a ampla dilação probatória pericial poderá ser plenamente exercida. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante disciplina o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito

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