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TJPR · 2ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0036358-32.2026.8.16.0001 Processo: 0036358-32.2026.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$86.611,77 Exequente(s): ANDRESSA DOS SANTOS CAMARGO Executado(s): Alexsandro Harmata Spina 1. Na medida em que o instrumento da avença não se acha assinado por duas testemunhas (CPC, art. 784, III), nem tampouco constituído, atestado ou assinado eletronicamente (CPC, art. 784, §4º), emende a autora a petição inicial, em 15 dias (CPC, art. 321, caput), sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), para ajustá-la ao procedimento comum. 2. No mesmo prazo, de modo a aferir a presença dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade processual (CPC, art. 99, §2º), deverá juntar: (a) suas duas últimas declarações de imposto de renda completas e (b) os extratos de sua movimentação financeira em todos os bancos em que mantiver contas relativas aos últimos dois meses anteriores ao ajuizamento da ação (diligência passível de conferência via SISBAJUD). 2.1. Caso se enquadre na faixa de isenção do imposto de renda, deverá apresentar declaração de isenção cujo modelo encontra-se disponível na página da Receita Federal do Brasil (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai) e comprovante de regularidade cadastral do CPF. 3. Após, voltem conclusos para decisão inicial (urgente). Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
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