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0036354-84.2025.8.27.2729

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0036354-84.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: STEFÂNIA CRISTINA MARACAÍPE CARNEIRO ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por STEFÂNIA CRISTINA MARACAÍPE CARNEIRO em face do MUNICÍPIO DE PALMAS, na qual pretende sua convocação, nomeação e posse no cargo de Analista em Saúde - Enfermeiro, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 03/2024, sob alegação de preterição decorrente do surgimento de novas vagas e da utilização de bolsistas vinculados à Fundação Escola de Saúde Pública de Palmas - FESP (Evento 1, INIC1). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia. Intimada para especificação de provas, a parte requerente informou não possuir outras provas a produzir (Evento 50, PET1). O Município de Palmas, por sua vez, declarou não ter interesse na produção de novas provas, reiterou os termos da contestação e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (Evento 52, PET1). 1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. A questão relativa à competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública já foi examinada no curso do feito. Na ocasião, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte requerente, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a natureza individual da demanda e determinar seu regular processamento (Evento 24, SENT1). A referida decisão assentou que, diversamente das demandas destinadas à anulação de questões de concurso público, cuja solução pode repercutir na situação jurídica dos demais participantes, a controvérsia acerca de suposta preterição na ordem de classificação e nomeação possui natureza individual e reclama análise particularizada (Evento 24, SENT1). O trânsito em julgado do pronunciamento proferido no evento 24 foi certificado nos autos (Evento 33, CERT1). Superada a questão processual, passo ao mérito. 2. DO MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se a parte requerente, aprovada fora do número de vagas inicialmente previstas no concurso público regido pelo Edital nº 03/2024 do Município de Palmas, adquiriu direito subjetivo à nomeação para o cargo de Analista em Saúde - Enfermeiro em razão das convocações realizadas além do quantitativo originariamente ofertado e da utilização de bolsistas vinculados à Fundação Escola de Saúde Pública de Palmas - FESP. A pretensão não merece acolhimento. O Edital nº 03/2024 previu, para o cargo de Analista em Saúde - Enfermeiro, código QSS17, 86 (oitenta e seis) vagas imediatas, das quais 64 (sessenta e quatro) destinadas à ampla concorrência, 5 (cinco) às pessoas com deficiência e 17 (dezessete) aos candidatos negros (Evento 1, ANEXOS PET INI5). No resultado final juntado aos autos, a requerente figura na 188ª posição da ampla concorrência, com situação expressamente registrada como “CADASTRO DE RESERVA” (Evento 1, ANEXOS PET INI6). Embora a requerente afirme, na petição inicial, ocupar a 104ª posição do cadastro de reserva (Evento 1, INIC1), a classificação oficial constante do resultado final é a 188ª posição da ampla concorrência. A distinção, contudo, não altera a premissa jurídica relevante: trata-se de candidata aprovada fora do número de vagas imediatas previstas para sua modalidade de concorrência. A matéria encontra disciplina vinculante no Tema 784 da repercussão geral, fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, DJe de 18/04/2016, nos seguintes termos: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.” Assim, para o candidato aprovado fora das vagas inicialmente previstas, não basta demonstrar a existência de necessidade administrativa de pessoal ou o surgimento abstrato de novas oportunidades de provimento. Exige-se prova cabal de comportamento arbitrário e imotivado da Administração capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação daquele candidato, considerada sua concreta posição classificatória. No caso, consta da própria inicial que o Município de Palmas realizou 110 (cento e dez) convocações para o cargo de enfermeiro em quatro oportunidades, entre julho de 2024 e fevereiro de 2025 (Evento 1, INIC1). O Município reconheceu expressamente esse quantitativo na contestação (Evento 40, CONT1). O dado comprova que houve convocações em quantidade superior ao total de vagas inicialmente ofertadas. Não comprova, entretanto, que tenham surgido 110 novos cargos efetivos vagos, nem que a lista de ampla concorrência tenha alcançado a posição ocupada pela requerente. Convocação e vaga efetiva não constituem conceitos equivalentes. Convocações subsequentes podem decorrer, entre outras hipóteses, de desistência, ausência de posse, inaptidão ou vacância superveniente, razão pela qual o simples número de candidatos convocados não permite identificar, sem outros elementos, o quantitativo de cargos efetivos efetivamente disponíveis. Também não se pode desconsiderar que o edital contempla modalidades distintas de concorrência, com reservas de vagas e regras próprias de preenchimento. Assim, o quantitativo global de convocações não pode ser automaticamente confrontado com a classificação da requerente na ampla concorrência. O segundo fundamento da pretensão autoral consiste na alegação de que bolsistas vinculados à FESP exercem atividades típicas e permanentes de enfermeiro, em desvio da finalidade legal do programa, o que caracterizaria provimento precário de vagas e preterição dos candidatos aprovados (Evento 1, INIC1; Evento 45, REPLICA1). Os elementos documentais apresentados pela requerente merecem consideração. Há registros de atendimentos na rede municipal nos quais determinadas profissionais são identificadas como enfermeiras, inclusive com indicação de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem (Evento 1, ANEXOS PET INI7). A requerente também juntou planilha denominada “Enfermeiros designados pela FESP/SEMUS”, que reúne 78 (setenta e oito) registros (Evento 1, ANEXOS PET INI9). Todavia, a própria documentação evidencia situações funcionais heterogêneas. Há registros de vínculos anteriores, bolsas iniciadas em momentos distintos, matrículas inativas e até indicação de profissional que deixou a condição de bolsista e passou a ocupar cargo comissionado. Portanto, a planilha não comprova, por si só, a existência de 78 cargos efetivos vagos de enfermeiro. Da mesma forma, a prova de que alguns bolsistas praticaram atos assistenciais próprios da profissão de enfermagem pode constituir elemento relevante para eventual investigação da forma concreta de execução do programa de bolsas, mas não autoriza concluir que cada vínculo corresponda a um cargo público efetivo juridicamente vago. O regime jurídico invocado pelas próprias partes reforça a necessidade dessa distinção. A Lei Municipal nº 2.240/2016, com alterações posteriores, disciplina o Programa Municipal de Bolsas de Estudo e Pesquisa para a Educação pelo Trabalho, estabelecendo regime jurídico próprio para as bolsas, distinto do provimento de cargo público efetivo (Evento 40, CONT1). A existência formal desse regime legal não impede que, em situação concreta, possa haver desvio de finalidade. Esta sentença, porém, não tem por objeto declarar, em caráter geral, a regularidade ou irregularidade do programa mantido pela FESP. O que deve ser apurado nestes autos é se a eventual utilização irregular de bolsistas demonstrou, de forma cabal, a existência de cargos efetivos vagos e a preterição arbitrária da requerente em número suficiente para alcançar sua posição no concurso. E essa correlação não foi comprovada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que a contratação precária de terceiros não caracteriza, isoladamente, preterição nem demonstra a existência de cargos efetivos vagos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO COMO TEMPORÁRIO PARA O MESMO CARGO VAGO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso, tem-se que o entendimento proferido pelo Tribunal estadual não merece reparos. Isso porque, consoante jurisprudência desta Corte, a contratação temporária de terceiros para atender necessidade transitória de excecional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos. 2. Agravo interno provido. (STJ, AgInt no RMS nº 70.802/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 30/04/2025). Embora o referido precedente trate especificamente de contratação temporária e o caso em exame envolva bolsas de estudo e pesquisa, a razão jurídica pertinente à controvérsia é convergente: a existência de vínculo precário ou diverso do provimento efetivo não permite presumir, por si só, que exista cargo efetivo vago nem que tenha ocorrido preterição de candidato aprovado fora do número de vagas. Não se desconhece, de outro lado, o precedente invocado pela parte requerente no RMS nº 38.011/BA, julgado em 2013, portanto anteriormente à fixação da tese vinculante do Tema 784 pelo Supremo Tribunal Federal, cuja ementa foi transcrita nos autos (Evento 1, INIC1; Evento 45, REPLICA1): ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. VAGAS SUPERVENIENTES. DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. A aprovação do candidato dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgirem novas vagas, seja em virtude da criação de novos cargos mediante lei, seja em razão de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. Precedentes. 2. No caso, a Administração Pública, por meio do Edital nº 002-CG/2011, convocou mais 585 candidatos, habilitados em cadastro de reserva, para a opção regional do recorrente. O surgimento de 113 vagas decorrente da desclassificação de candidatos implica a convocação do recorrente para submeter-se às etapas seguintes do certame, atendidos os requisitos exigidos dos demais candidatos convocados. 3. Recurso ordinário provido. (STJ, RMS nº 38.011/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/03/2013, DJe de 21/03/2013). A hipótese daquele julgamento, contudo, é substancialmente distinta da examinada nestes autos. No RMS nº 38.011/BA, foram objetivamente identificadas 113 vagas decorrentes da desclassificação de candidatos, além da convocação de mais 585 candidatos integrantes do cadastro de reserva. Portanto, existia demonstração concreta do surgimento de vagas e de sua repercussão sobre a posição ocupada pelo recorrente. Aqui, ao contrário, não há documento que identifique quantitativamente cargos efetivos vagos de enfermeiro em número suficiente para alcançar a requerente. Tampouco há demonstração de nomeação de candidato posteriormente classificado na mesma lista em detrimento da autora. De todo modo, por se tratar de precedente anterior ao Tema 784, sua compreensão deve observar a orientação posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o surgimento de novas vagas não gera automaticamente direito à nomeação do candidato excedente, exigindo-se demonstração cabal da preterição arbitrária e imotivada. A requerente sustenta, ainda, que os elementos necessários à demonstração da natureza das bolsas e do quadro de pessoal estão em poder do Município e invoca o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, além do princípio da aptidão para a prova (Evento 45, REPLICA1). A tese não conduz, contudo, à presunção de existência de vagas suficientes para alcançar a classificação da autora. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito. O inciso II do mesmo dispositivo atribui à parte requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito já afirmado, mas não dispensa a demonstração do fato constitutivo essencial da pretensão. Neste caso, o fato constitutivo não consiste apenas na existência de bolsistas ou na possível irregularidade de determinados vínculos. Consiste na preterição arbitrária e imotivada da candidata, mediante ocupação precária de cargos efetivos vagos em quantidade suficiente para alcançar sua concreta classificação. O próprio Tema 784 do Supremo Tribunal Federal estabelece que essa situação excepcional deve ser “demonstrada de forma cabal pelo candidato”. É certo que a distribuição do ônus da prova pode ser modificada, nas hipóteses do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, quando houver peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma parte cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária. Essa redistribuição, contudo, não opera automaticamente e pressupõe decisão fundamentada, com oportunidade para que a parte se desincumba do ônus que lhe seja atribuído. Na réplica, a requerente sustentou a maior aptidão do Município para apresentar documentos referentes aos projetos, às atividades dos bolsistas e ao quadro de pessoal, mas, ao formular seus pedidos, não requereu a exibição desses documentos nem providência instrutória específica (Evento 45, REPLICA1). Após a fase de especificação, declarou expressamente que “não tem mais provas a produzir” (Evento 50, PET1). A ausência de apresentação, pelo Município, dos projetos de pesquisa e documentos administrativos impede que se conclua, de forma genérica, pela regularidade da atuação de todos os bolsistas. Não autoriza, porém, conclusão inversa no sentido de presumir que cada bolsa corresponda a um cargo efetivo vago e que o número dessas vagas alcance a posição da requerente. Mesmo que se admita, apenas para fins de argumentação, que alguns bolsistas exerçam atividades incompatíveis com a finalidade legal do programa, essa circunstância pode revelar irregularidade do vínculo específico, mas não supre a ausência de prova acerca do quantitativo de cargos efetivos vagos e da efetiva repercussão dessas situações sobre a ordem classificatória da autora. Em outras palavras, os autos contêm indícios capazes de suscitar questionamentos acerca da utilização de determinados bolsistas, mas não contêm prova suficiente para converter esses indícios em 78 vagas efetivas, nem para demonstrar que o Município deixou de nomear a requerente apesar da existência de cargos efetivos vagos em quantidade bastante para alcançar sua classificação. Também não é juridicamente adequada a simples soma das 110 convocações mencionadas pelas partes aos 78 registros constantes da planilha apresentada pela autora. O primeiro número corresponde a convocações e não necessariamente a novas vagas; o segundo corresponde a registros de vínculos heterogêneos e não a cargos efetivos vagos comprovados. Além disso, o concurso possui listas próprias para ampla concorrência e reservas de vagas. Desse modo, embora os autos revelem convocações além do quantitativo inicialmente previsto e tragam elementos de que determinados bolsistas atuaram em atividades assistenciais, não restou demonstrada, de forma cabal, a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para alcançar a posição da requerente, nem comportamento arbitrário e imotivado da Administração capaz de caracterizar sua preterição, nos moldes exigidos pelo Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. A expectativa de direito decorrente da aprovação fora do número de vagas, portanto, não se convolveu em direito subjetivo à nomeação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por STEFÂNIA CRISTINA MARACAÍPE CARNEIRO em face do MUNICÍPIO DE PALMAS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.

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