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0036352-44.2026.8.19.0000

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0036352-44.2026.8.19.0000 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CARAPEBUS/QUISSAMA VARA UNICA Ação: 0000645-30.2021.8.19.0084 Protocolo: 3204/2026.00443542 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: REGINALDO FERREIRA BARRETO JUNIOR AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CARAPEBUS/QUISSAMA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Paciente: REGINALDO FERREIRA BARRETO JUNIOR Impetrante: Dr. João Gabriel Hamann Moacyr Gomes - Defensor Público Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUISSAMÃ E CARAPEBUS/RJ e JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: Des. ANDRÉ RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de REGINALDO FERREIRA BARRETO JUNIOR, apontando como autoridades coatoras o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Quissamã e Carapebus/RJ e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro. O impetrante alegou que o paciente se encontrava custodiado no Presídio Carlos Tinoco da Fonseca em razão de condenação proferida nos autos do processo nº 0000645-30.2021.8.19.0084, pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso VII, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, tendo-lhe sido imposta pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Afirmou que, embora o paciente permanecesse recolhido ao sistema prisional em cumprimento da condenação, não teria ocorrido, até a data da impetração, o regular tombamento da respectiva Carta de Execução de Sentença perante a Vara de Execuções Penais. Sustentou que a consulta processual disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro indicava a expedição e o envio da Carta de Execução de Sentença, ao passo que a Vara de Execuções Penais teria informado não ter recebido o referido documento, circunstância que estaria impedindo o início formal da execução penal. Argumentou que a ausência de expedição efetiva, encaminhamento ou tombamento da Carta de Execução de Sentença vinha ocasionando prejuízo concreto ao paciente, na medida em que inviabilizaria a regular tramitação da execução penal e postergaria a aquisição e a análise de direitos executórios. Asseverou que a situação configuraria constrangimento ilegal, por repercutir diretamente sobre a liberdade de locomoção do paciente, destacando suposta afronta às disposições normativas do Conselho Nacional de Justiça que disciplinam a expedição da guia de execução e o regular processamento da execução penal. Ao final, requereu a concessão da ordem para determinar que o Juízo da condenação promovesse a expedição e/ou o reencaminhamento da Carta de Execução de Sentença referente ao processo nº 0000645-30.2021.8.19.0084, bem como que o Juízo da Vara de Execuções Penais procedesse ao respectivo tombamento, viabilizando o regular início da execução da pena. Solicitadas as informações ao Juízo Impetrado, essas foram prestadas nos ids. 27/31 e 46/50. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Procuradora de Justiça Dra. CELMA PINTO DUARTE DE CARVALHO ALVES, opinou pela extinção do presente writ, em razão da perda superveniente do interesse de agir (id. 00056). Relatei. Decido. Consoante se extrai das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a Carta de Execução de Sentença oriunda do processo nº 0000645-30.2021.8.19.0084 foi autuada, em 27/7/2026, perante a Vara de Execuções Penais, sob o nº 5012289-19.2026.8.19.0500. Consta, ainda, que, em 12/8/2026, o Juízo da execução, considerando o término, em 11/03/2024, da pena relativa à execução nº 0007620-60.2020.8.19.0001 e a impossibilidade de sobreposição de penas, fixou como termo inicial da presente execução o dia 12/3/2024, determinando o respectivo registro e a atualização dos cálculos. O relatório da situação processual executória posteriormente encaminhado confirma que a execução penal se encontra ativa. (id. 00050) Na hipótese, a impetração voltou-se precisamente contra a ausência de tombamento da Carta de Execução de Sentença perante a Vara de Execuções Penais, circunstância que, segundo sustentado pela defesa, estaria impedindo o regular início da execução penal e a análise dos direitos executórios do paciente. Desse modo, constatado que a Carta de Execução de Sentença foi devidamente autuada e que a execução penal passou a tramitar regularmente perante o Juízo competente, inclusive com a elaboração dos respectivos cálculos, verifica-se que a providência postulada foi integralmente implementada no curso da tramitação do presente writ, circunstância que esvaziou a pretensão deduzida e afastou a subsistência do alegado constrangimento ilegal. Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto, restando prejudicado o exame do mérito da impetração. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal e do artigo 133, XIII, "j", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Intime-se. Após, oficie-se ao Juízo Impetrado dando ciência deste julgado. Rio de Janeiro, na data constante da assinatura digital. ANDRÉ RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Desembargador Relator Fls. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Des. André Ricardo De Fraciscis Ramos Habeas Corpus nº 0036352-44.2026.8.19.0000 Ação Originária nº 0000645-30.2021.8.19.0084 Origem: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUISSAMÃ E CARAPEBUS/RJ Secretaria da Quinta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 105 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5005 E-mail: 05ccri@tjrj.jus.br

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