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0036348-82.2020.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0036348-82.2020.8.17.2001 AUTOR(A): DARCINAN GOMES E SILVA, GISELLE MARRI GOMES E SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248786226, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Vistos, etc ... Após a sentença de Id 110346110, foi noticiado o falecimento da coautora DARCINAN GOMES E SILVA (Ids 117759694 e 117832420), suspendendo-se o processo para regularização da sucessão processual. O ESPÓLIO DE DARCINAN GOMES E SILVA, representado pela inventariante GISELLE MARRI GOMES E SILVA, requereu habilitação (Id 224044785), juntando a escritura pública de Id 224044789. O ESTADO DE PERNAMBUCO reiterou pedido de extinção por abandono, sem apontar vício formal na habilitação (Id 232720312). As autoras interpuseram apelação (Id 227360239). É o necessário relatório. A habilitação deve ser deferida, pois o falecimento da parte acarreta sua sucessão pelo espólio, representado pelo inventariante, nos termos dos arts. 75, VII, 110 e 687 e seguintes do CPC. A documentação juntada comprova a regularidade da representação. Não restou configurado o abandono processual, haja vista que a paralisação decorreu da necessidade de regularização da sucessão, e GISELLE MARRI GOMES E SILVA permaneceu no polo ativo em nome próprio, como coproprietária do imóvel. Ademais, o feito já conta com sentença de mérito, não se configurando as hipóteses do art. 485, II e III, do CPC. Ante o exposto, defiro a habilitação do ESPÓLIO DE DARCINAN GOMES E SILVA, representado por GISELLE MARRI GOMES E SILVA, e determino a substituição processual da falecida no polo ativo. Indefiro o pedido de extinção formulado pelo ESTADO DE PERNAMBUCO. Intime-se o réu para apresentar contrarrazões à apelação de Id 227360239, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Intimem-se. RECIFE, 30 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito] " RECIFE, 30 de agosto de 2026. JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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